Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa.

2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

(TRF4, AC 5008028-83.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 12/01/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:SELESIA SANTOLIN
ADVOGADO:IVONE PAVATO BATISTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa.

2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo para processamento da lide aos seus ulteriores termos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6677494v9 e, se solicitado, do código CRC 99C9B53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 12/01/2016 14:19

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008028-83.2011.404.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:SELESIA SANTOLIN
ADVOGADO:IVONE PAVATO BATISTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

SILESIA SANTOLIN ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, em razão do labor rural exercido de forma individual, desde a data do requerimento administrativo em 02/10/2007, sustentando que sempre exerceu atividades rurais individualmente, como segurada especial, que complementou todos os requisitos legais.

A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, por existência de coisa julgada, uma vez que a apelante já ajuizara a ação n° 2005.710.57.001230-3, no Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão/PR., com idênticas partes e causa de pedir deste processo (ev. 8 – sent1).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustendo, em síntese, a possibilidade de caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro do grupo familiar quando descaracterizado o regime de economia familiar. Aduz que a sentença proferida nos autos do processo nº2008.70.57.001230-3, do Juizado Especial de Francisco Beltrão/PR, negou provimento ao pedido sob o argumento de que não ficou caracterizado o regime de economia familiar. Relata que a coisa julgada foi tão somente em relação ao regime de economia familiar, não havendo óbice ao ajuizamento desta ação, uma vez que se trata de exercício individual da atividade rural (evento 11).

VOTO

A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.

Do exame da sentença proferida naqueles autos (processo n.º 2008.70.57.001230-3/PR), constata-se que a matéria restou assim analisada:

[…] Entendo que não restou comprovada a condição de segurada especial da parte autora. Isto decorre do fato de que, conforme depoimentos e informação constante de extrato do CNIS anexado pelo INSS, o marido da autora exerceu, entre 01.02.199 e 06.09.2002, atividade laborativa urbana para a empresa Auto Posto Deola Ltda. Além disso, a autora recebe benefício de pensão por morte de seu marido desde 2002 (INFBEN constante do processo administrativo), fato que, nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal Justiça, descaracteriza o regime de economia familiar.

[…]

Tais fatos descaracterizam o regime de economia familiar, porquanto a aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma exceção ao sistema contributivo da Previdência Social e, por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão-somente áqueles que de fato preencham seus requisitos. O art. 11, VII, e §1º, da Lei nº 8.2013/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o uso de empregados. Assim, no caso concreto, a existência de outra fonte de rendimento no grupo é incompatível com tal regime.

Em virtude do trânsito em julgado da ação supra mencionada, a sentença, proferida nestes autos, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por existência de coisa julgada, uma vez que a apelante já ajuizara a ação no Juizado Especial de Francisco Beltrão/PR, com idênticas partes, pedido e causa de pedir deste processo (ev. 8 – sent1):

Analisando o caso, o Juiz de 1º Grau entendeu que:

(…)

Ao contrário do que argumentou a autora, há coisa julgada a impedir a análise do mérito. O juízo da Vara Federal Previdenciária de Francisco Beltrão rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao argumento de que o marido dela exerceu atividades urbanas entre 01/02/99 e 06/09/02, e que ela passou a receber pensão por morte dele a partir de 2002 (SENT2 a 7, evento 6). Diante dessas circunstâncias, não ficou comprovada a condição de segurada especial.

A causa de pedir apresentada neste processo é idêntica à veiculada no processo anterior. A configuração jurídica dada aos fatos pela autora não tem maior relevo nos efeitos da coisa julgada. Como ensina Talamini, se num primeiro processo a questão é apreciada apenas à luz de uma das normas que consagraria o direito, e a ação é rejeitada, não é possível formular outra demanda depois, pleiteando o mesmo pretenso direito, com base no mesmo fato, mas invocando a outra norma. É que a mera alteração das normas jurídicas invocadas não afasta a coisa julgada. Isto porque vigora o iuri novit cúria, de modo que o juiz não fica vinculado aos dispositivos legais citados pelo autor. Cabe ao jurisdicionado trazer ao juiz a situação carente de tutela, e ao magistrado, aplicar a lei (Talamini, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 70-71). Portanto, já na primeira ação, a autora fez o relato dos fatos que, no seu entender, rendiam o direito afirmado. A causa foi julgada definitivamente, sem que se possa repetir, pois não se alterou o panorama fático. Como naquele processo ficou definido que a autora não era segurada especial, a questão não pode ser novamente analisada neste processo e não haveria como conceder aposentadoria por idade rural à autora sem ofensa à coisa julgada.

(…)

Da Coisa julgada.

A teor do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido), o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

  

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. – Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Do cotejo entre o conteúdo da sentença daquele processo (evento 6) com a petição inicial deste feito (INIC1/ evento1), consta-se que a causa de pedir formulada na presente ação é diversa daquela relatada na sentença do processo anterior. No caso, requer a autora aposentadoria por idade rural com base no trabalho rural exercido individualmente. Naqueles autos, aposentadoria por idade rural com base no trabalho rural exercido em regime de economia familiar.

Embora o pedido anterior, em tese, seja o mesmo da presente ação, nesta a autora trouxe uma nova causa de pedir, afastando assim a ocorrência de coisa julgada.

Ainda, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tenho compreendido a delimitação da coisa julgada, de modo a não prejudicar o direito da vida de quem venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.

Observo que não foi colhida a prova testemunhal e esta, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Nesse passo, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância a quo para processamento da lide aos seus ulteriores termos, como couber.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6677492v10 e, se solicitado, do código CRC 75565545.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 09/07/2014 15:05

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:SELESIA SANTOLIN
ADVOGADO:IVONE PAVATO BATISTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia à eminente relatora para divergir, mantendo a sentença.

Conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos pela própria autora, ela ajuizou demanda previdenciária anterior à presente (processo nº 2008.70.57.001230-3) postulando a concessão de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo apresentado em 02-10-2007, mediante o reconhecimento do labor agrícola na condição de segurada especial. A ação tramitou perante a Vara Federal Previdenciária e Juizado Previdenciário Adjunto de Francisco Beltrão-PR, sendo prolatada sentença de improcedência do pedido, a qual, consoante consulta efetuada no site da Justiça Federal do Paraná, foi confirmada pela Turma Recursal Suplementar do mesmo estado. O acórdão transitou em julgado em 20-01-2010.

Em 27-04-2011, a demandante ajuizou a presente ação, igualmente postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, inclusive buscando comprovar o mesmo período de trabalho (desde a infância até o requerimento administrativo efetuado em 02-10-2007).

A autora, na peça inicial, sustenta a não ocorrência de coisa julgada, uma vez que, na ação precedente, o pedido foi analisado e indeferido tão somente sob a perspectiva do regime de economia familiar, quando, em realidade, ela desenvolveu o labor rurícola de forma individual.

Não obstante os argumentos da demandante, tenho por configurada a existência de coisa julgada, a obstar a apreciação de sua pretensão na presente ação.

O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.

As partes são as mesmas.

O pedido é o mesmo:  benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

A causa de pedir, a meu sentir, diferentemente do entendimento  da e. relatora, é também é a mesma do processo anterior.

Isso porque a causa de pedir, que é o exercício de atividade rural como segurada especial, suporte fático do pedido de aposentação, é idêntico: em ambos os processos, a autora busca comprovar o exercício de labor rural como agricultora, primeiramente em terras próprias, e, após, em terras de terceiro, em regime de comodato.

O que difere nas duas demandas é apenas a configuração jurídica conferida pela parte autora ao trabalho por ela descrito: no presente processo, requer seja examinado o conjunto probatório sob a perspectiva de trabalho rural individual, vez que no feito anterior o juízo indeferiu o benefício por entender descaracterizado o regime de economia familiar; os fatos narrados, a embasar os pedidos, como mencionado alhures, são os mesmos.

Nesse ponto, registro que é consabido que o fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da parte requerente como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Isso  não significa, contudo, que o labor desempenhado de forma individual, seja como produtor rural, seja como diarista, possa ser analisado de forma isolada; em qualquer caso, incumbe ao julgador verificar se a renda do cônjuge é suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar, se a natureza da atividade urbana daquele coloca em dúvida a própria atividade da parte postulante no meio rural, diante das notórias vicissitudes desse desgastante trabalho, bem como incontáveis outras hipóteses passíveis de exame, conforme o caso concreto.

Na hipótese em tela, o magistrado sentenciante do primeiro processo entendeu descaracterizada a condição de segurada especial da demandante em razão do trabalho urbano do marido, bem como do fato de ela perceber benefício urbano decorrente da morte dele, considerando dispensável para a subsistência qualquer eventual renda por ela percebida com a agricultura. Tal posicionamento foi confirmado pela Turma Recursal Suplementar da Seção Judiciária do Paraná.

Há, pois, coisa julgada, porquanto, como visto, há tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, e porque a totalidade do período alegado na presente ação coincide com o período que, na ação anterior, já foi apreciado e considerado como não comprovado, pelas razões descritas anteriormente.

Portanto, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o exercício da atividade rurícola e a condição de segurada especial durante o tempo necessário à obtenção da inativação. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.

Nesse sentido, aliás, o decidido na apelação cível nº 0005672-93.2012.404.9999:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EM CARÁTER INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2013)

Desse modo, a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 02-10-2007, desde que, por óbvio, preenchidos os demais requisitos do benefício.

Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com a vênia da Relatoria, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949926v32 e, se solicitado, do código CRC A73E1271.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/12/2015 17:19

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008028-83.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50080288320114047000

RELATOR:Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silveira
APELANTE:SELESIA SANTOLIN
ADVOGADO:IVONE PAVATO BATISTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2014, na seqüência 568, disponibilizada no DE de 19/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUIZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA PROCESSAMENTO DA LIDE AOS SEUS ULTERIORES TERMOS, COMO COUBER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6778177v1 e, se solicitado, do código CRC B2056766.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 04/06/2014 17:30

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50080288320114047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:SELESIA SANTOLIN
ADVOGADO:IVONE PAVATO BATISTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA PROCESSAMENTO DA LIDE AOS SEUS ULTERIORES TERMOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061401v1 e, se solicitado, do código CRC 7E9FF490.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2015 16:27

Voltar para o topo