Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DAS TERRAS CULTIVADAS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas; não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

2. A extensão da propriedade, bem como utilização de maquinário agrícola, são aspectos a serem considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbices ao reconhecimento da condição de segurado especial.

(TRF4, EINF 0021871-93.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/03/2015

EMBARGOS INFRINGENTES EM EINF Nº 0021871-93.2012.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBGTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBGDO:IRINEU TUON
ADVOGADO:Eter de Jesus da Cunha Pinto
:Simone Cadorim e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DAS TERRAS CULTIVADAS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas; não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

2. A extensão da propriedade, bem como utilização de maquinário agrícola, são aspectos a serem considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbices ao reconhecimento da condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272394v4 e, se solicitado, do código CRC 267091D1.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM EINF Nº 0021871-93.2012.404.9999/SC

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RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma deste Tribunal, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021871-93.2012.404.9999/SC, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, SESSÃO DE 08/10/2014)

Requer a parte embargante a prevalência do voto vencido, da lavra da Eminente Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, que negava provimento ao apelo da parte autora.

Devidamente processado o recurso, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à verificação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, necessária ao aferimento da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural.

O voto condutor da decisão recorrida entendeu haver nos autos comprovação da condição alegada, verbis:

Quanto a extensão da propriedade rural do autor, observa-se que as provas material e testemunhal demonstram que o requerente é proprietário de, aproximadamente, 90 (noventa) hectares de terras. Tendo em vista que a quantidade de área de terra por módulo fiscal, no município Jacinto Machado/SC, equivale a 18 hectares, tem-se que o tamanho da propriedade do autor excede pouco do limite de 4 módulos fiscais. Contudo, veja-se nesse sentido, que o tamanho da propriedade não retira automaticamente a condição de segurado especial do rurícola.

Cumpre registrar que a consideração da extensão da propriedade somente passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Considerando que a maior parte do período indicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, a extensão da propriedade que é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos – localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual – juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Nessa linha, é de ver-se que conforme indicado nos depoimentos testemunhais, o autor produz em cerca de trinta hectares de terra somente, portanto, quantidade compatível com o regime de economia familiar. Cumpre observar que as notas fiscais carreadas aos autos demonstram que o montante de tal produção mostra-se inferior àquele que poderia ser admitido como em demasia, e, portanto, descaracterizador do labor em regime de economia familiar.

No que tange à utilização de maquinário pelo requerente, consistente no emprego de um trator, entendo que não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados desta Corte, atinentes a essa questão:

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.

5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar. 6. Omissis. 7. Omissis. (APELREX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar.

2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

3. O tamanho da propriedade e a utilização de maquinário, por si só, não são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. (EIAC n.º 2000.04.01.043853-1/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004). (Grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRODUÇÃO COMERCIALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Considerando que a perícia documentoscópica não constatou o preenchimento simultâneo das notas fiscais impugnadas, não há como afastar a utilização dos referidos documentos como início de prova material.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. A produção agrícola comercializada amolda-se ao regime de economia familiar, de acordo com informações obtidas no site do Ministério da Agricultura.

5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (AC n.º 2001.70.04.000104-6, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 25-08-2008).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.

1. Omissis.

2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.

(…). (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.

2. “In casu”, o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1.042.401/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 16-12-2008, DJe de 16-02-2009).

Assim sendo, entendo que a prova material juntada aos autos é hábil a caracterizar sua condição de segurado especial, e não há qualquer elemento que indique ser o demandante grande produtor rural.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.

Assim, preenchidos os requisitos – idade exigida (completou 60 anos em 2011, DN: 24/01/1951 – fl. 09) e carência no caso, 180 meses -, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (27/01/2011 – fl. 07).

Já o voto vencido, negou provimento ao recurso da ora embargada, ao fundamento de que, “embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não é possível, pelos documentos juntados aos autos, firmar a convicção no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que a prova testemunhal e os documentos trazidos aos autos dão conta de atividade agropecuária de vulto“. (Grifo Nosso)

A discussão gira em torno da concessão, à parte autora, do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 27/01/2011 (fls. 07), sendo pontos controvertidos, in casu, tão somente as questões da extensão da propriedade e da utilização de maquinário, uma vez que a existência de início de prova material quanto à atividade no período necessário foi afirmada até mesmo no voto vencido, não sendo reconhecido, apenas, que o trabalho tenha se dado no que a lei denomina “regime de economia familiar” (artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91).

Da extensão da propriedade e da utilização de maquinário

O voto vencido, de prevalência requerida pelo INSS, ressalta que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, de per si, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo as circunstâncias do caso concreto, como localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, contratação de empregados, utilização de maquinário etc., determinantes para o enquadramento do segurado na definição do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, reiteradas decisões desta Corte, dentre as quais, a AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 2009, DE em 11-01-2010, AC Nº 0011420-72.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto DE 07/10/2013, AC n.º 0011643-25.2013.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE em 02/05/14, APEL/REEX Nº 0005860-52.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE de 02/06/2014, entre outros.

Ademais, vale citar a Súmula 30 da TNU:

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

A própria utilização de maquinário agrícola deve ser considerada em conjunto com a prova restante colhida nos autos, conforme a 3ª Seção desta Corte já decidiu anteriormente, em sede de embargos infringentes, não sendo fator suficiente para a descaracterização do labor em regime de economia familiar, ensejador da aposentadoria por idade pleiteada. Verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAS TERRAS. MONTANTE DA PRODUÇÃO. MENÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.

4. O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras rurais.

5. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.

6. A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006267-63.2010.404.9999/PR – Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA – TRF4 – 3ª Seção – DE em 01/02/2011)

Embora da prova testemunhal se possa constatar tanto a utilização de algum maquinário agrícola, quanto que a extensão de terras de propriedade do embargado supera os quatro módulos fiscais, dela também se retira que o autor sempre trabalhou na terra e que boa parte da propriedade não é própria para o cultivo agrícola:

“… que em sua propriedade o autor planta arroz, vagem, milho e fumo; que atualmente é plantado arro

z; que a área de plantio é de aproximadamente trinta hectares;… que o autor sempre trabalhou nesta terra… que o autor nunca trabalhou em outras atividades.” (Laudir Possamai)

“… que o autor nunca exerceu outras atividades além da agricultura; que o autor plantou fumo e atualmente tem plantado arroz; … que a maior parte do terreno do autor não é aproveitável.” (Valdemar Borges)

“… que o autor desde novo trabalhava na roça; que o autor trabalhou com fumo; que a propriedade tem aproximadamente 70 hectares; … que aproximadamente a metade das terras do autor não são produtivas…” (Vanderlei Bozello)

(Grifos Nossos)

Observo, ainda, que, para os fins buscados na presente ação, a exigência referente à limitação da extensão de terras somente teve início com a vigência da Lei n. 11.718/2008.

Feitas essas considerações, tenho que não merece reparos o bem lançado voto da lavra do eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, devendo ser mantido o voto majoritário, que, exaustivamente, examina a questão, e cujos fundamentos ora adoto também como razões de decidir.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos infringentes.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272393v8 e, se solicitado, do código CRC 91675487.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0021871-93.2012.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00015697620118240076

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:IRINEU TUON
ADVOGADO:Eter de Jesus da Cunha Pinto
:Simone Cadorim

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Divergência em 27/01/2015 14:31:30 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

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