Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.

Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

(TRF4 5050136-15.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5050136-15.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:LUIZ SCHAPIESKI
ADVOGADO:GISELE APARECIDA SPANCERSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA.

Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046396v15 e, se solicitado, do código CRC B831F52D.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5050136-15.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:LUIZ SCHAPIESKI
ADVOGADO:GISELE APARECIDA SPANCERSKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por  LUIZ SCHAPIESKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17-09-2014 (Evento1-OUT5, fl.44).

O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo como data inicial de pagamento a do requerimento administrativo. Determinou sobre as parcelas vencidas, apuração de correção monetária pelo INPC, e juros de mora, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, com fulcro na Lei nº 11960/2009. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada a Súmula 111 do STJ (Evento34-TERMOAUD1).

Tendo decorrido in albis o prazo para interposição de recurso, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

O Código de Processo Civil no § 2º do artigo 475, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/01, dispõe que:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

(…)

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).

No caso concreto, a sentença condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade, benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, desde 17-09-2014 (data da DER).

O número de meses decorrido entre a data da DER (17-09-2014) e a data da sentença (1º/10/2015 – data da intimação das partes), ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos.

Em tais condições, não estando a sentença sujeita ao reexame obrigatório, a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5050136-15.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00052724520148160104

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:LUIZ SCHAPIESKI
ADVOGADO:GISELE APARECIDA SPANCERSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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