Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

(TRF4, APELREEX 2007.70.16.000466-1, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.16.000466-1/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ELVINO KOZERA
ADVOGADO:Clovis Felipe Fernandes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE TOLEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do trabalho realizado entre 04/02/1986 a 29/08/2006, bem como, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055955v3 e, se solicitado, do código CRC FF3816A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:51


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.16.000466-1/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ELVINO KOZERA
ADVOGADO:Clovis Felipe Fernandes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE TOLEDO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para – reconhecendo o período laborado na agricultura, sob regime de economia familiar, bem como a especialidade do labor prestado em parte dos períodos indicados – condenar o INSS à averbação do tempo judicialmente reconhecido.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma o reconhecimento da especialidade de todos os períodos requeridos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Apela o INSS para que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese: (a) a impossibilidade do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar; (b) a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos; e (c) a inaplicabilidade do fator de conversão de 1,4 observando que nos períodos anteriores a 21-07-1992 o fator a ser aplicado seria de 1,2.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

É controvertido o labor rural de 05/03/1976 a 03/02/1986, período que postula a parte autora reconhecimento e averbação.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região)

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:

(…)

Para comprovar a alegada atividade rural, há nos autos os seguintes documentos:

a) certidão do RI da Comarca de Guaíra/PR, escritura pública e matrícula informando o pai do autor – Eduardo Kozera – qualificado como lavrador, como adquirente do lote rural nº 36, com área de 10 alqueires, Colônia “C”, Serra Maracaju, município de Terra Roxa/PR, escritura lavrada em 02/10/1970 (fls. 32-34);

b) CCIR 1998/1999; 2003/2004/2005 (fls. 35-36);

c) ficha escolar do ano de 1975 e 1976 em nome do autor consignando o endereço “estrada cachimbeiro”;

d) título eleitoral datado de 02/04/1982 em que consta a qualificação do autor como lavrador (fl. 39);

e) notas fiscais emitidas em nome do pai do demandante indicando a comercialização de produtos agrícolas entre 1975 e 1986 (fls. 40-61);

f) certidão do INCRA atestando o cadastro de imóvel rural em nome pai do autor entre 1963 e 2003, área de 24,2 hectares, em Terra Roxa-PR, informando 01 assalariado permanente e 04 eventuais de 1972 a 1977 (fl. 124).

Tais documentos servem como início de prova material, o que satisfaz o requisito do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não é necessária a apresentação de documento para a totalidade do período que se pretende ver reconhecido, sob pena de se atribuir ao § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios sentido diverso daquele preconizado pelo legislador ordinário, que considera satisfatório o mero “início de prova material” (a ser corroborado, obviamente, por prova testemunhal).

Realizada audiência, o autor declarou (fl. 152): “que trabalhou na atividade rural até completar 22 anos de idade na propriedade do seu pai localizada na Estrada Cachimbeiro (Cruzerinho), município de Terra Roxa – PR; que o terreno tinha área de 10 alqueires, onde cultivavam algodão, amendoim, feijão, arroz, cana, soja e milho; que predominava o milho, algodão e feijão; que não possuíam outra propriedade urbana ou rural; que a propriedade ficava a 3km de Terra Roxa; que são em 3 irmãos e uma irmã; que o autor é o caçula; que iniciou atividade rural com cerca de 10 anos de idade; que seu irmão mais velho é 14 anos mais velho; que todos da família dedicavam-se exclusivamente à atividade agrícola; que nenhum dos irmãos trabalhava na cidade com ou sem carteira assinada; que estudou até completar o segundo grau; que estudou em uma escola rural chamada Campos Sales, localizada a 1000m da propriedade, onde estudou o primário; que fez o ensino médio na cidade de Terra Roxa; que terminou o segundo grau em 1984; que o ensino médio foi estudado no período noturno e o primeiro grau no período matutino; que não contratavam empregados ou bóias-frias; que trocavam dias de serviços com os vizinhos em épocas de colheita; que eram seus vizinhos: Eugênio Falkowski, Sebastião Bezerra e João Madureira; que não tinha conhecimento da declaração do INCRA à fl. 124, onde consta a informação da contratação de 4 empregados assalariados eventuais; que em épocas de colheita do algodão, ainda que todos colhessem na mesma época, faziam mutirão; que não utilizavam maquinários, o trabalho era realizado de forma manual; que não contratavam maquinários em épocas de colheita; que criavam vacas de leite, porcos e galinhas; que não possuíam outra fonte de renda além da provinda da propriedade rural; que o excedente da produção era vendido para cerealistas como a Piva e cooperativas como a Copervale; que o algodão é plantado em março e colhido após seis meses, novembro-dezembro; que à época somente possuíam uma charrete; que se mudou para Toledo em 1986; que desde então passou a trabalhar na Sadia; que seus pais e seu irmão Aloísio Carlos Kozera continuaram na propriedade rural; que primeiramente trabalhou como ajudante de produção nas câmaras frias; que em seu ambiente de trabalho ficava sujeito a ruídos de maquinários, empilhadeiras, batidas de caixas e exaustores; que também ficava exposto ao firo; que a partir de 1997-98 passaram a lhe fornecer protetores auriculares; que posteriormente foi para o setor de controle de qualidade, mas voltava ao setor inicial pois tinha que fazer as medidas de temperatura dos alimentos; que portanto ficava exposto aos mesmo efeitos nocivos; que ficou dois anos e meio nesse setor e posteriormente voltou à câmara fria na posição de líder de produção; que trabalhava no mesmo ambiente dos outros trabalhadores, exposto aos mesmos efeitos; que os ambientes eram fechados, sem janelas e climatizados. Dada a palavra ao Preposto do INSS, respondeu: que havia um córrego que passava aos fundos da propriedade do pai”.

Por sua vez, a testemunha José Valdir Sales respondeu (fl. 154): “que mora em Toledo desde 1987; que antes disso morou em Terra Roxa, desde 1962; que o depoente morava na propriedade rural do pai, onde cultivavam algodão, soja e milho; que o terreno tinha área de 5 alqueires; que conheceu o autor quando ele tinha uns 10-12 anos de idade; que à época ele trabalhava na roça ajudando o pai; que o depoente é 10 anos mais velho que o autor; que o terreno tinha área de 10 alqueires, onde cultivavam milho, algodão, soja, feijão e mandioca; que as propriedades se distanciavam a 1000m; que a propriedade do autor ficava a 3km de Terra Roxa; que o autor morou na propriedade até 1986, aproximadamente; que não utilizavam maquinários, o trabalho era realizado de forma manual; que em 1986 as terras ainda não eram mecanizadas; que criavam gado, porcos e galinhas; que não contratavam empregados ou bóias-frias; que trocavam dias de serviços com os vizinhos; que tem certeza que eles não contratavam bóias-frias; que a família do depoente nunca contratou bóias-frias; que o depoente já chegou a trocar dias de serviço com o autor; que o excedente da produção era vendido para a Copervale; que todos da família dedicavam-se exclusivamente à atividade agrícola; que ninguém da família trabalhou em outra atividade; que não possuíam outra fonte de renda; que havia um rio chamado Tamanduá que passava aos fundos da propriedade; que a propriedade fica na Estrada Caximbeiro; que o autor se mudou para Toledo, mas os pais de e um dos irmãos continuaram na propriedade; que o irmãos mais velho após se casar deixou a propriedade; que o depoente não chegou a trabalhar no mesmo setor que o autor na Sadia; que eram vizinhos de propriedade rural o Sr. Eugênio e Antônio Capela. Dada a palavra ao(à) Procurador(a) da parte autora, respondeu: que Luiz, Zeno e Amélia eram irmãos do autor; que o pai do autor se chama Eduardo e a mãe Verônica; que o rio que passa aos fundos da propriedade se chama Tamanduá; que chegou a ver o autor trabalhando na lavoura em épocas de plantio e colheita, bem como catando algodão, arrancando mandioca, cortando a soja com o facão; que o autor ia à escola pela manhã e trabalhava na propriedade pela tarde; que a família do depoente ainda mora na mesma propriedade. Dada a palavra ao Procurador do INSS, respondeu: que os pais do depoente faziam a declaração do INCRA; que o pai do depoente preenchia essa declaração; que o autor estudou o segundo grau na cidade; que quando o autor se mudou para Toledo ele ainda era solteiro. NADA MAIS havendo, foi determinado pelo(a) Conciliador(a) que se encerrasse o presente termo que vai devidamente assinado pelos presentes”.

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Antônio Pereira Capella Filho (fl. 155): “que conhece o autor desde 1979; que à época o depoente morava na Estrada Caximbeiro, na propriedade rural de seu pai que era de 10 alq; que sua família plantava algodão, feijão e milho; que ficou na localidade até 1985; que quando conheceu o autor ele morava na propriedade rural do pai dele; que o terreno tinha área de 10 alqueires, onde cultivavam milho, soja, algodão, mandioca, feijão, arroz e amendoim; que a família tinha somente essa propriedade; que a propriedade do autor ficava a 600m da propriedade do depoente; que não utilizavam maquinários, o trabalho era realizado de forma manual; que não contratavam empregados ou bóias-frias; que trocavam dias de serviços com os vizinhos; que a família do depoente nunca contratou bóias-frias, embora já houvesse bóias-frias na região; que estes trabalhavam nas lavouras de soja, café e algodão; que havia um rio chamado Tamanduá que passava aos fundos da propriedade; que o autor tem o segundo grau completo; que em todo o período acadêmico o autor morou na propriedade rural do pai que ficava a 3km da cidade; que todos da família dedicavam-se exclusivamente à atividade agrícola; que criavam gado, porcos e galinhas; que não sabe dizer se havia servidores do INCRA que visitavam as propriedades; que não tem conhecimento nenhum sobre o assunto; que quem pagava os impostos da propriedade era seu pai; que o depoente nunca chegou a declarar nada para o INCRA pois o responsável por isso era seu pai; que não possuíam outra fonte de renda; que um pedaço da propriedade era mecanizado, cerca de 3-4 alqueires; que não se lembra quando que se deu a mecanização; que para o depoente uma terra mecanizada é o mesmo que uma terra cultivável, ou seja, “sem tocos”; que a família do autor somente utilizava animais; que não contatavam maquinários para a colheita ou plantio; que o autor saiu da propriedade em 1986 e se mudou para Toledo, onde passou a trabalhar na Sadia; que o depoente saiu da localidade em 1985; que o depoente também passou a trabalhar na Sadia dede então, mas nunca trabalhou no mesmo setor que o autor. Dada a palavra ao(à) Procurador(a) da parte autora, respondeu: que o excedente da produção era vendido para cooperativas, Copervale; que o autor morava com os pais, 3 irmãos e uma irmã; que eram vizinhos do autor: os Madureiras, Sebastião Bezerra e o pessoal do Abreu; que o autor se mudou sozinho para Toledo, sua família continuou na propriedade e estão lá até hoje; que o depoente também se mudou sozinho para Toledo”.

Eugenio Falkowski foi ouvido como informante e declarou (fl. 153): “que antes de vir para Toledo morava em uma propriedade rural, onde morou por 43 anos; que o terreno tinha área de 5 alqueires, onde cultivava café; que posteriormente passou a cultivar lavoura branca; que conheceu o autor quando ele ainda era criança e morava na propriedade rural dos pais; que a família do autor chegou primeiro que o depoente na localidade; que o autor tinha 3 irmãos e 1 irmã; que o autor, quando pequeno ajudava na criação do animais; que ele estudava na escola rural próxima a propriedade, 2 km, e o segundo grau na cidade de Terra Roxa; que acredita que o autor estudava pela manhã; que não sabe em qual período o autor estudou no segundo grau, mas sabe que não era em período integral; que eles plantavam feijão, milho, arroz, algodão e mandioca; que o depoente também plantava algodão; que o autor é o caçula da família; que todos da família dedicavam-se exclusivamente à atividade agrícola; que a propriedade do autor ficava a uns 200m da propriedade do depoente; que as propriedades eram separadas por um sítio estreito; que a propriedade era de 10 alq; que dos 10, 6 alqueires eram cultivados; que havia um córrego chamado Tamanduá, que passava aos fundos da propriedade; que não utilizavam nem contratavam maquinários, o trabalho era realizado de forma manual; que somente após a saído da autor da propriedade que a terra foi mecanizada; que a produção era vendida para cooperativas da cidade; que a propriedade ficava a 3km da cidade; que não contratavam empregados ou bóias-frias; que não contratavam empregados ou bóias-frias; que trocavam dias de serviços com os vizinhos em épocas de colheita; que na safra de algodão talvez havia contratação de bóias-frias; que o depoente, quando no apuro, contratava bóias-frias; que eles tinham somente essa propriedade; que não tocavam terras de outras pessoas; que se houvesse contratação de bóias-frias, poucos eram contratados, pois nunca era plantado somente algodão na propriedade rural; que não possuíam veículo nem moto; que o autor saiu da propriedade até 1985-86; que somente o autor deixou a propriedade; que ele então se mudou para Toledo , onde passou a trabalhar na Sadia; que o algodão é plantado em setembro e colhido em fevereiro-março; que é feito somente uma colheita ao ano. Dada a palavra ao(à) Procurador(a) da parte autora, respondeu: que a propriedade do autor se localizada em Terra Roxa, na Estrada Caximbeiro; que eram vizinhos: os Madureiras e a família do Abreus; que o pai do autor se chama Eduardo e a mãe verônica; que os irmãos do autor são casados; que o mais velho saiu da propriedade e o mais novo continua a morar na propriedade; que há 43 anos, quando o depoente chegou na localidade e plantava café, havia bóias-frias que auxiliavam na colheita; que no sítio do autor teve café plantado até 1968, aproximadamente; que no cultivo das outras culturas também havia contratação de bóias-frias, mas muito pouco. Dada a palavra ao Preposto do INSS, respondeu: que não possuíam outra propriedade rural; que quando o autor estudou o ensino médio ele estudava de noite, trabalhava de dia, e morava na propriedade rural juntamente com os pais”.

O INSS, por sua vez, afastou o reconhecimento do período de 1972 a 1977 diante da informação de assalariado permanente e eventuais na certidão do INCRA. Por outro lado, entendeu pela possibilidade de reconhecer de 01/01/1978 a 03/02/1986 para fins de contagem de tempo de serviço (fl. 125).

De fato, conforme o que se depreende do art. 195, § 8º, da Constituição Federal, a utilização de empregados permanentes descaracteriza o regime de economia familiar, devendo-se interpretar o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 conforme esse dispositivo constitucional.

Porém, a informação de existência de assalariados no cadastro do INCRA não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar no referido documento não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.

No presente caso, não há elementos comprobatórios de empregados permanentes nas terras do pai do autor. Veja-se que não se trata de imóvel de grande extensão (10 alqueires), tampouco as notas fiscais da época (fls. 40/44) mostram produção elevada.

Ademais, as testemunhas foram unânimes ao afirmar que não havia contratação de empregados na propriedade rural em questão.

Em situação semelhante, assim decidiu o e. TRF4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SEVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INFORMAÇÃO SOBRE TRABALHO ASSALARIADO NOS AUTOS. NÃO-EXCLUSÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A limitação constante no § 2º do art. 475 do CPC, introduzida pela Lei n.º 10.352, de 26-12-2001, que preconiza o não-cabimento do recurso de ofício àqueles casos que envolvem valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não tem aplicação aos casos em que, pela fase em que o processo se encontra, não é possível determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a sessenta salários mínimos. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 55, § 2º da mesma lei. 3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 4. A informação de constar empregado (s) assalariado (s) na propriedade rural, contida em certidão do INCRA, pode ser elidida por coerente prova oral em contrário, pois tais documentos não diferenciam os empregados fixos dos eventuais, que não descaracterizam o regime e economia familiar. 5. Meraalegação genérica constante em documento do INCRA não é suficiente para rebater o conjunto probatório trazido pelo segurado, que, no caso, aponta para a existência do regime de economia familiar, com a colaboração de todos os membros da família na atividade agrícola. 6. Contando o autor tempo de serviço superior a 31 anos, com o cômputo do labor rural admitido judicialmente, somado ao período urbano administrativamente reconhecido, e preenchida a carência, é devida ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes do art. 53, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, com efeitos financeiros desde a DER, conforme o art. 54 c/c art. 49, inc. I, alínea a, da mesma lei. 7. A atualização monetária das parcelas vencidas é feita pelo IGP-DI, desde a data do vencimento de cada uma; os juros de mora vencem à razão de 12% ao ano, a contar da citação, conforme a Súmula n.º 75 deste Tribunal; e os honorários advocatícios são devidos pelo INSS na base de 10% sobre o valor da condenação, com incidência tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula n.º 76 deste TRF. 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF4, AC 2001.70.01.000989-4, Segunda Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, DJ 10/05/2006)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO INCRA. CLASSIFICAÇÃO COMO EMPREGADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. Presente o requisito de tempo de serviço, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52). 5. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 6. A simples classificação sindical como empregador rural não gera presunção a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar, pois poderá ser baseada exclusivamente no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes, a qual deverá ser verificada através de outros elementos de prova. 7. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 8. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 9. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287), exatamente como fixados em sentença, a qual deve ser mantida. 10. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 2001.70.07.000226-0, Segunda Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, DJ 14/12/2005)(grifei)

Quanto à informação de empregados eventuais, a jurisprudência é unânime no sentido de que a contratação eventual de mão-de-obra não desconstitui o regime de subsistência. Aliás, recentemente o §7º, inciso VII, do art. 11, da LBPS, foi acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, permitindo a contratação de assalariados pelo grupo familiar em épocas de safra. Veja-se:

§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.

Assim, havendo início de prova material desde 1970, e sendo os indícios confirmados pela prova oral, impõe-se o reconhecimento da atividade rural laborada no período de 05/03/1976 (data em que o requerente completou a idade de 12 anos) a 03/02/1986 (véspera da admissão na empresa Sadia S.A.).

(…)

Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto ao período de 05/03/1976 a 03/02/1986, motivo pelo qual, para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir, totalizando 9 anos, 10 meses e 29 dias, negando provimento ao recurso do INSS no ponto.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05-03-19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:04/02/1986 a 29/08/2006 
Empresa:Sadia S/A 
Função/Atividades:Aj. Câmara Fria; Inspetor Controle de Qualidade; Líder de Produção; Supervisor de Congelamento/Estocagem 
Agentes Nocivos:Ruído de 80 dB(A) a 86,8 dB(A) e frio inferior a 12°C
Enquadramento Legal:Códigos 1.1.2 e 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 e 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.2 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003, bem como na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
Provas:PPP (fls. 112/114) LTCAT (fls. 206/207) 
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) indicado(s). No entanto, quanto ao agente ruído, não é possível o reconhecimento no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois inferior a 90 dB(A), se mantendo o reconhecimento por exposição ao frio.

No julgamento do RESP 1.306.113-SC, o STJ entendeu que as listagens de agentes nocivos são exemplificativas e que, por isso, não é o fato de determinado agente não aparecer ali que retira do trabalhador o direito à aposentadoria especial (Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção – j. 14/11/2012).

É que se deve verificar o enquadramento de atividade especial, também, em face da insalubridade ou da periculosidade do ambiente de trabalho, por meio de perícia, nos termos da súmula 198 do extinto TFR (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/06/2003).

Esta Turma tem o entendimento de que, mesmo depois do advento do Decreto 2.172/97, a exposição ao frio dá direito à aposentadoria especial (APELREEX 0006529-42.2012.404.9999, Rel. Desembargador Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).

Conforme o anexo 9 da NR-15, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Em relação ao frio, a permanência deve ser entendida como a constância da entrada e saída do trabalhador, da câmara fria, durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. Neste sentido já decidiu o TRF/4ª Região:

Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Assim, o que se deve analisar, no caso em concreto, é se as funções implicam a entrada e saída constante da câmara fria, durante a jornada de trabalho.

No caso dos autos restou comprovada a exposição da parte autor ao agente agressivo frio devendo ser enquadrado nos Códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.

Cabe reconhecer a especialidade dos períodos de 04/02/1986 a 29/08/2006, dando provimento ao recurso da parte autora. 

Uso de Equipamento de Proteção

No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:

(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).

No caso concreto, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho; e ainda, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.

Não se desconhece que a descaracterização do tempo de serviço como especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555 e que sua discussão será feita à luz do § 5° do artigo 195 e do § l e caput do artigo 201 da Constituição Federal.

Entretanto, é entendimento desta Corte que o uso dos equipamentos de proteção contra a insalubridade não descaracteriza a especialidade do trabalho e, neste sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados.

Conversão do tempo de serviço especial para comum

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal, negando provimento ao recurso do INSS.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 04/02/1986 a 29/08/2006, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 para 25 anos de especial, totalizando o acréscimo de: 8 anos, 2 meses e 21 dias.

Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 27 anos, 11 meses e 5 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 29 anos, 3 meses e 4 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 29/08/2006 (DER), a parte autora possuía 38 anos, 8 meses e 16 dias, preenchia a carência exigida (150 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

b) Honorários advocatícios:

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do trabalho realizado entre 04/02/1986 a 29/08/2006, bem como, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.16.000466-1/PR

ORIGEM: PR 200770160004661

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:ELVINO KOZERA
ADVOGADO:Clovis Felipe Fernandes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE TOLEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.16.000466-1/PR

ORIGEM: PR 200770160004661

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Fernando Mariath Bassuino.
APELANTE:ELVINO KOZERA
ADVOGADO:Clovis Felipe Fernandes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE TOLEDO

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO ENTRE 04/02/1986 A 29/08/2006, BEM COMO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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