Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora.

(TRF4, AC 0009321-95.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009321-95.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:FERNANDO JOSÉ STAMM
ADVOGADO:Alisson de Pauli e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, determinar a reabertura da instrução processual, prejudicadas a sentença e a apelação da parte autora, para que seja realizada nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Roger Raupp Rios, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072920v3 e, se solicitado, do código CRC 1CD2F281.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009321-95.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:FERNANDO JOSÉ STAMM
ADVOGADO:Alisson de Pauli e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em oitocentos reais, suspensos face à concessão de AJG. 

 A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante e do laudo pericial, o qual, diversamente da documentação juntada pelo autor, não teria apurado a existência das limitações laborais decorrentes de seu quadro clínico e o eventual agravamento gerado pelo desempenho de atividade profissional. Argúi que a documentação instrutória juntada comprovaria a incapacidade laboral. 

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, verifico que o laudo foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico com especialização em cirurgia geral e medicina ocupacional em análise de patologia cardiológica).

Embora, em regra, a qualificação geral de Médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar. 

Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).

  

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).

 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

Tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e havendo dúvidas quanto à sua capacidade laborativa, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia.(TRF4, AC 2008.72.99.001144-0/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2010).

Efetivamente, o laudo proferido (fls.144/147), não obstante seja assertivo ao afirmar que o autor está apto ao labor, indica que o perito não efetuou a análise sobre a documentação médica constante nos autos. Chama atenção a apreciação antagônica efetuada pelo médico Francisco Modesto de Souza, responsável pelo tratamento do requerente, também não especializado em cardiologia, é bom frisar, que entendeu que o autor, desde 2004, está incapacitado para atividade laboral “mesmo para esforços mínimos. Sugerimos aposentadoria” (fls. 25). Saliento, ainda, que consta dos autos diversos exames e prontuários de cirurgias cardíacas realizadas, a última em junho de 2013. Assim, ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório, parece-me muito tênue a linha que divide a plena capacidade apontada pelo juízo a quo da eventual limitação da capacidade do autor; e, neste caso específico, não sendo o perito especialista na área da cardiopatia, restam dúvidas quanto ao estado do autor e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações. Considerando a contradição apontada, bem como a idade avançada do segurado (59 anos) e a possibilidade de agravamento da moléstia, entendo necessária a avaliação de um médico especialista.

Assim, deve ser reaberta a instrução, prejudicada a sentença, para realização de outra perícia, por profissional especializado – no caso, médico cardiologista.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de, ex officio, determinar a reabertura da instrução processual, prejudicadas a sentença e a apelação da parte autora, para que seja realizada nova perícia, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009321-95.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00033464320088160038

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:FERNANDO JOSÉ STAMM
ADVOGADO:Alisson de Pauli e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EX OFFICIO, DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADAS A SENTENÇA E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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