Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

(TRF4, AC 0003120-87.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003120-87.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ZILDA HEFLER DA LUZ PAHL
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA OFICIAL CONCLUDENTE.

É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003120-87.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ZILDA HEFLER DA LUZ PAHL
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que presente a incapacidade laborativa no período de 2008 a 2012. Alega que, embora o perito tenha concluído atualmente pela capacidade laborativa, o mesmo refere ter havido períodos de incapacidade transitória em função crises de dor e infecções urinárias, comuns na situação clínica da autora. Requer a reforma da sentença e o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação, devendo ser pago até julho de 2012.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia judicial, realizada em 05/11/2012, por médica especializada em nefrologia e clímina médica, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 09/10/1971, não apresenta quadro de incapacidade laborativa. Referiu o perito que a paciente realmente apresentou os problemas urinários com cálculos no rim direito que culminaram com a perda funcional do mesmo, porém, foi categórico ao afirmar que atualmente, após cirurgia de Nefrectomia (retirada do rim doente) em julho de 2012, “atualmente não existe qualquer incapacidade associada à doença nefrológica” (fl. 85).

Desse modo, agiu acertadamente o juiz da causa, ao rejeitar a demanda, com base em laudo pericial fundamentado e concludente da capacidade laboral da segurada.

A alegação da parte autora de que o laudo pericial confirma a existência de incapacidade laboral entre os anos de 2007 e 2012 não merece prosperar. Acerca da eventual incapacidade no período supra referido, essa análise foi bem desenvolvida e decidida pela juíza singular e de acordo com o entendimento deste Relator, com o que, adotando-a como razões de decidir, transcrevo o trecho relativo à espécie (fls. 101-102), in verbis:

“Observo que a conclusão exposta pelo perito judicial é de probabilidade de incapacidade transitória, ou seja, passageira, de pouca duração, devido a provável quadro de dor e infecções urinárias, comuns nessa situação clínica.

Desse modo, não se pode afirmar que a autora ainda apresentasse quadro de incapacidade para o trabalho quando da cessação do benefício, em 29/08/2008, tampouco tenha permanecido inapta para o trabalho, ainda que temporariamente, até julho de 2012, quando submeteu-se a procedimento cirúrgico para retirada de um dos rins, pois, conforme diagnosticado, o seu quadro era de incapacidade transitória. (…)

Assim, não comprovada a incapacidade laboral da autora, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos, bem como os ônus sucumbenciais fixados, restando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003120-87.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00010076520108240088

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:ZILDA HEFLER DA LUZ PAHL
ADVOGADO:Jose Emilio Bogoni
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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