Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODOS ANTERIORES. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO LABORAL – IRRELEVÂNCIA.

1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

2. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém, comprovou a incapacidade da autora no momento do requerimento administrativo, razão pela qual o benefício é devido até o momento em que houve a recuperação clínica.

3. Quando o laudo e/ou as provas apontam a capacidade laboral, sem afastar incapacidade em períodos pretéritos, a definição de um termo final para o benefício não consiste em “alta programada”, mas, sim, em adequação à realidade fática, no ponto em que o segurado foi tolhido de seu direito quando da postulação administrativa; mas que houve cura/recuperação superveniente, gerando aptidão para o trabalho por ocasião da perícia.

4. A obstaculização do benefício na via administrativa justifica eventual retorno do segurado ao trabalho para a sua sobrevivência, bem como para manutenção de sua família e da filiação à Previdência Social.

(TRF4, AC 0022647-25.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022647-25.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DO CARMO DA SILVEIRA
ADVOGADO:Fabricio Machado e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODOS ANTERIORES. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO LABORAL – IRRELEVÂNCIA.

1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

2. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém, comprovou a incapacidade da autora no momento do requerimento administrativo, razão pela qual o benefício é devido até o momento em que houve a recuperação clínica.

3. Quando o laudo e/ou as provas apontam a capacidade laboral, sem afastar incapacidade em períodos pretéritos, a definição de um termo final para o benefício não consiste em “alta programada”, mas, sim, em adequação à realidade fática, no ponto em que o segurado foi tolhido de seu direito quando da postulação administrativa; mas que houve cura/recuperação superveniente, gerando aptidão para o trabalho por ocasião da perícia.

4. A obstaculização do benefício na via administrativa justifica eventual retorno do segurado ao trabalho para a sua sobrevivência, bem como para manutenção de sua família e da filiação à Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autarquia e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008859v5 e, se solicitado, do código CRC CE8ECB58.
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Data e Hora: 19/04/2016 20:37

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022647-25.2014.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DO CARMO DA SILVEIRA
ADVOGADO:Fabricio Machado e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 23/04/2011 a 22/06/2011, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi onerada com metade das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas, admitida a compensação.

O INSS, em suas razões, sustenta que a autora verteu contribuições durante o período de benefício referido na sentença, o que pressupõe o exercício laboral e gera impossibilidade de cumulação de renda e benefício por incapacidade. Argumenta, ainda, que a limitação laboral atingia cerca de 40% da capacidade produtiva da autora, mas que, sendo ela contribuinte individual, poderia exercer sua atividade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões,  vieram os autos conclusos.

É  o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente  impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, a hipótese não se insere nas causas de dispensa previstas no Código Processual de 1973, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.

Dos requisitos para a concessão do benefício

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

Da qualidade de segurado e do período de carência 

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

 

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

 

 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (…)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Da incapacidade

A concessão dos

benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez  pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência  enquanto permanecer o segurado em  tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Do caso concreto

A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação.

Com relação ao requisito incapacidade, do laudo pericial (fls. 42/46 e 67), elaborado pelo médico do trabalho Luiz Fernando Vaz, extrai-se que embora inexista incapacidade laborativa na data da realização do exame (02/12/2011), foi comprovada, através de exames e laudos, incapacidade de natureza ortopédica de março de 2011 por um período médio de 60 dias. Referiu, ainda, o experto nomeado que no referido período havia limitação laboral superior a 40%, o que caracteriza incapacidade total e temporária.

Assim, o laudo pericial confirmou que na época do requerimento administrativo a autora estava efetivamente incapaz para seu trabalho de costureira; porém, depreende-se também da interpretação do laudo e dos demais elementos encerrados dos autos foi realizado o tratamento adequado, resultando na recuperação da capacidade laboral em algum momento entre junho e dezembro de 2011.

Tendo em conta que os benefícios previdenciários postulados são devidos enquanto o segurado permanecer incapacitado, e porquanto o laudo não foi capaz de exprimir a exata data da recuperação da parte autora, bem como que o juiz não fica jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, entendo que o benefício da dúvida deve pesar em favor do segurado da Previdência Social.

Entretanto, considerando que a parte autora aquiesceu com a decisão sentencial, fica mantida a concessão do benefício de auxílio-doença de 23/04/2011 a 22/06/2011.

Com efeito, ressalta-se que tal provimento não consiste em “alta programada”, instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em adequação à realidade fática, no ponto em que se desvela que o segurado foi tolhido de seu direito quando o INSS indeferiu o seu benefício indevidamente; mas que, no curso do processo judicial, recuperou-se de suas limitações, estando apto para o trabalho já por ocasião da perícia. Nesse passo, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 462, preconizava que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença; logo, se, por um lado, o juiz deve levar em conta a existência de impedimento laboral, também há de considerar a recuperação da capacidade superveniente à formação da lide.

Este é, aliás, o fundamento que vem se consolidando na jurisprudência desta Corte quando se admite a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de patologia diversa da alegada na inicial. A propósito, cito recentíssimos julgados no mesmo sentido de minha relatoria, em que fui acompanhado à unanimidade por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. (…). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo. 6. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou a incapacidade laborativa no momento da realização da perícia; porém, referiu a continuidade da incapacidade da autora após o cancelamento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual o mesmo dever ser restabelecido até a véspera da concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho na via administrativa. (…) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017483-16.2013.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/11/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍODOS ANTERIORES. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO RS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. (…) 3. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou impedimento laboral no momento da realização do exame; porém, referiu a continuidade da incapacidade da autora após o cancelamento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual o mesmo dever ser restabelecido até o momento da perícia que concluiu pela capacidade. 4. Quando o laudo e/ou as provas apontam a capacidade laboral, sem afastar incapacidade em períodos pretéritos, a definição de um termo final para o benefício não consiste em “alta programada”, mas, sim, em adequação à realidade fática, no ponto em que se desvela que o segurado foi tolhido de seu direito quando o INSS cessou o seu benefício indevidamente; mas que houve cura/recuperação superveniente, gerando aptidão para o trabalho por ocasião da perícia (…) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011323-04.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)

De mais a mais, absolutamente impertinente a argumentação do INSS no sentido de que há vedação para o recebimento do benefício concedido em razão de que autora verteu contribuições na qualidade de segurada contribuinte individual no período e de abril a maio de 2011. Ora, mesmo que, de fato, a autora tivesse exercido atividade remunerada no período, sua incapacidade total para o labor ficou comprovada. A obstaculização do benefício na via administrativa justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, bem como manutenção de sua família. Não se pode, pois, desvincular a lide da realidade fática das pessoas, as quais, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral por necessidade.

Causa estranheza, igualmente, a ilação acerca da parcialidade da limitação laboral verificada na segurada autora. Com efeito, a complementação do laudo (fl. 67), foi clara no sentido de que o quadro mórbido da autora afetava parcela superior a 40% de sua capacidade laboral – situação em que o assistente técnico da autarquia asseverou considerar-se incapacidade total (fl. 53).

Nego provimento, portanto, ao apelo do INSS.

Finalmente, em que pese os consectários legais mencionados na sentença estejam de acordo com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, algumas considerações devem ser assentadas.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices ofi

ciais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Custas por metade em SC

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

Honorários advocatícios

No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973 (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. Considerando que a sentença foi prolatada ainda sob a égide do Código Processual de 1973, fica mantida também a compensação dos honorários.

  

Conclusão 

Foi negado provimento ao apelo da autarquia e ao reexame necessário, tido por interposto. Mantida a sentença na íntegra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da autarquia e ao reexame necessário, tido por interposto.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8008858v7 e, se solicitado, do código CRC A2285CCF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022647-25.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00021114420118240028

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DO CARMO DA SILVEIRA
ADVOGADO:Fabricio Machado e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271432v1 e, se solicitado, do código CRC 4E10531E.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 19/04/2016 18:03

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