Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO.

Havendo o perito fixado o início da incapacidade na data do requerimento administrativo, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença, considerando-se que nesta data o autor não detinha a condição de segurado.

(TRF4, APELREEX 2008.72.99.002417-3, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 15/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.002417-3/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ISAEL RAISKI
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO.

Havendo o perito fixado o início da incapacidade na data do requerimento administrativo, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença, considerando-se que nesta data o autor não detinha a condição de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8181044v14 e, se solicitado, do código CRC 81FB410C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.002417-3/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ISAEL RAISKI
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

RELATÓRIO

Isael Raiski ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo, formulado em 26 de janeiro de 2007.

Na sentença (fls. 122-124), foi julgado improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto apelação.

Na sessão de 3 de dezembro de 2008 (fls. 165-168), a Sexta Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual a fim de realizar nova perícia.

Foram realizadas novas perícias por especialistas em ortopedia e neurologia.

Sobreveio sentença (fls. 471-475) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (22/01/2007). O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, restando assegurado o direito de a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso (auxílio-doença ou benefício assistencial).

A autarquia previdenciária apela alegando a ausência da qualidade de segurado na data em que reconhecida a incapacidade.

Sustenta que o perito firmou a data de início da incapacidade no requerimento administrativo (22/01/2007), sendo que a última remuneração do autor se deu em julho de 2005, perdendo a condição de segurado a partir de 15 de setembro de 2006, não sendo possível a concessão de qualquer benefício previdenciário.

No caso de ser mantida a condenação, requer a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Qualidade de segurado e carência mínima

O último contrato de trabalho da autora  diz respeito ao período de 1º de junho de 2005 a 30 de agosto de 2005 (fl. 59).  Considerando que a data para recolhimento da última contribuição foi 15 de setembro de 2005, manteve a condição de segurado até 15 de setembro de 2006.

A qualidade de segurado teria sido mantida, caso comprovada a situação de desemprego, pelo menos até setembro de 2007, quando do término do período de graça estabelecido no artigo 15, §§ 1º, 2° e 4º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 1º O prazo do inciso. II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

(…)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No presente caso, embora a parte autora não comprove o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou a solicitação de seguro-desemprego, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Transcrevo a ementa do citado incidente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

 

Sendo assim, entendo não ter restado suficientemente comprovada a condição de desempregado do autor, pois a única prova constante nos autos são os registros do CNIS, sem anotação posterior a agosto de 2005, data do último contrato de trabalho do autor. Portanto, na hipótese em apreço, a parte autora não detinha a condição de segurado por ocasião do requerimento administrativo (26/01/2007).

Incapacidade laboral

Na perícia realiz

ada por ortopedista, em 15 de outubro de 2009, (fls. 400-410), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que não há atualmente incapacidade laborativa ortopédica.

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 31 anos, possui quadro clínico de lombalgia mecânica (CID M54.5), analisando os exames concluiu que não há redução da capacidade laborativa ortopédica.

Na perícia realizada por neurologista (fls. 461-463), a conclusão foi no sentido da incapacidade parcial e transitória do autor.

Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu o diagnóstico de epilepsia (CID10 G40), referindo que não se configura epilepsia refratária e totalmente incapacitante, devendo o autor procurar tratamento especializado e controlar a doença.

O perito respondeu afirmativamente ao quesito 34 formulado pela parte autora, esclarecendo que os problemas de saúde do autor retroagem à data do requerimento administrativo, de onde se pode concluir pela fixação do início da incapacidade em tal data, porém não em momento anterior, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos não autorizam tal conclusão.

Com efeito, conforme o primeiro laudo pericial, realizado antes da anulação da sentença (fls. 87-99), o autor realizou tomografia em 1º de novembro de 2006, onde apareceram mínimas alterações anatômicas.

Assim, fixada a data do início da incapacidade em 26 de janeiro de 2007, o autor já não possuía a condição de segurado, não tem direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, devendo ser julgado improcedente o pedido.

Salienta-se que, de acordo com os documentos das fls. 443-444, o autor percebe amparo social a pessoa portadora de deficiência, com início em 14 de fevereiro de 2011.

Honorários advocatícios e periciais

Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.002417-3/SC

ORIGEM: SC 00007738620078240024

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ISAEL RAISKI
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 882, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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