Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Considerando que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo magistrado, sendo estes suficientes à formação da convicção do juízo, mostra-se desnecessária a complementação do laudo pericial.
III. Caracterizada a incapacidade parcial do autor para realizar suas atividades laborativas, porém passível de reabilitação para outra função, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
III. A cessação do benefício pode estar condicionada à efetiva reabilitação do segurado.
VI. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
V. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
(TRF4, APELREEX 0022409-06.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 18/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022409-06.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLÁUDIO TOMÉ |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
: | Volnei Peruzzo | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Considerando que o perito respondeu aos quesitos formulados pelo magistrado, sendo estes suficientes à formação da convicção do juízo, mostra-se desnecessária a complementação do laudo pericial.
III. Caracterizada a incapacidade parcial do autor para realizar suas atividades laborativas, porém passível de reabilitação para outra função, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
III. A cessação do benefício pode estar condicionada à efetiva reabilitação do segurado.
VI. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
V. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411749v2 e, se solicitado, do código CRC 8754510B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/03/2015 11:18 |
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