Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.

Após o arquivamento e a baixa na distribuição do processo de execução, extinto por sentença transitada em julgado, sem apelação da parte interessada, torna-se inviável a reabertura do processo para expedição de requisição complementar de diferenças de atualização monetária, em face da preclusão.

(TRF4, AC 0023581-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023581-80.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIO MATSUMOTO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BAIXA E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.

Após o arquivamento e a baixa na distribuição do processo de execução, extinto por sentença transitada em julgado, sem apelação da parte interessada, torna-se inviável a reabertura do processo para expedição de requisição complementar de diferenças de atualização monetária, em face da preclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023581-80.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIO MATSUMOTO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

O exequente apela da sentença que, nos termos do art. 267, V, do CPC, julgou extinta a execução complementar, em face da coisa julgada ocorrida após a prolação da sentença de extinção da execução original.

A decisão tem a seguinte fundamentação:

[…]

Trata-se de ação visando a execução complementar de valores já levantados em processo físico de conhecimento. O autor requer a complementação dos valores desde a última atualização dos valores devidos pelo INSS, que teria ocorrido somente em 2011.

Contudo, é de conhecimento deste Juízo que nos autos físicos (Autos nº 847/2007) a parte autora concordou prontamente com os cálculos apresentados pelo INSS, e levantou os valores através de Alvará Judicial, chegando-se, inclusive, a ser proferida sentença de extinção no feito.

Portanto, não há espaço jurídico para a presente insurgência, diante da necessidade de respeito à coisa julgada.

[…]

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, a fim de que a execução complementar tenha prosseguimento. Alega, em síntese, que a jurisprudência admite o recálculo da dívida pela incidência de juros de mora e de correção monetária pelo IPCA-E, entre a data da conta que embasou a execução e a data de inscrição do precatório, em face do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta.

VOTO

Os pedidos para atualização de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) são efetuados no processo de execução, enquanto não for julgado extinto por sentença (art. 795, do CPC). O juiz aprecia a questão por meio de decisão interlocutória, pronunciando-se pelo deferimento ou não da execução de eventuais diferenças, ato contra o qual é cabível o recurso de agravo. Possível, ainda, que o exequente postule a cobrança de diferenças apresentando apelação contra a sentença extintiva da execução, o que comumente acontece quando o juiz indefere a cobrança de diferenças e, no mesmo ato, profere sentença julgando extinto o processo de execução.

No caso, entretanto, não se pode admitir o prosseguimento da execução por diferenças de atualização monetária, vez que o pedido de execução de diferenças está ocorrendo após a baixa e o arquivamento do processo de execução.

A propósito, refiro os seguintes julgados deste Tribunal:

EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 794, I). EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – IMPOSSIBILIDADE.

Proferida sentença de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é indevido ao exequente reabrir o processo para expedição de precatório complementar, ainda que sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.

(TRF 4ª Região; AI nº 0001022-61.2011.404.0000; Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle; D.E. 11/04/2011)

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.

O trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o processo de execução, pelo cumprimento da obrigação pelo Instituto devedor, impede o exequente, em face da preclusão, de postular diferenças de juros de mora e de correção monetária que entende devidos. (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). Hipótese em que os autos estavam arquivados há mais de três anos e meio quando o exequente postulou as diferenças.

(AC 5000263-47.2010.404.7113; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; 6ª Turma)

Assim, em face da preclusão, não há como permitir que o INSS seja compelido ao pagamento das postuladas diferenças.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023581-80.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00023285420138160153

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:MARIO MATSUMOTO
ADVOGADO:Marcelo Martins de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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