Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.

3. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.

(TRF4, AC 5007006-42.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 14/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007006-42.2011.404.7112/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:SONIA MEDEIROS MACHADO
ADVOGADO:LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.

3. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007006-42.2011.404.7112/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:SONIA MEDEIROS MACHADO
ADVOGADO:LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

SONIA MEDEIROS MACHADO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 22/08/2011, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo.

Sentenciando em 30/07/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação e condenou a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (evento 75).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para realização de nova perícia médica. No mérito, sustenta estar comprovada nos autos a sua incapacidade para o trabalho.

Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. À revisão.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007006-42.2011.404.7112/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:SONIA MEDEIROS MACHADO
ADVOGADO:LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Preliminar

A autora requer anulação da sentença, diante da alegada necessidade de realização de nova perícia judicial.

Não assiste razão à autora.

Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, o laudo pericial, realizado por especialista em ortopedia, está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. É de se notar que foram respondidos os quesitos apresentados, bem como os complementares, sendo estes suficientes para aferir a (in)capacidade laborativa da parte autora, descabendo a alegação de nulidade.

Ressalto que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica

Destaco, ainda, que embora o artigo 332 do Código de Processo Civil permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

Nesse diapasão, colacionam-se os seguintes precedentes:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.

(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma – Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY – DJU 28/02/2007)

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.

2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.

3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 – AG 73040/SP 6ª Turma – Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA – DJU 04/12/2006)

Outrossim, consigno que o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, nomeado pelo Juízo, compromissado e equidistante às partes, devendo ser prestigiado, também porque observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por derradeiro, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova indicativo da necessidade de realização de nova perícia médica.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

“Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”

Por sua vez, estabelece o art. 25:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;”

Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:

Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.” Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.

Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

“EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.

2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.” (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).

No caso dos autos, durante a instrução processual foi realizada perícia médica (eventos 23, 41 e 66), em 13/10/2011, cujo laudo técnico explicita e conclui:

a- enfermidade: não verificou doença sintomática atual;

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e – início da incapacidade: prejudicado.

Note-se que o laudo foi devidamente fundamentado, esclarecendo que a autora não apresenta doença que a incapacite para sua atividade profissional. Segundo o expert, ‘a autora apresentou, outrora, epicondiliteAtualmente o quadro clínico está compensado‘ (evento 23, LAU3).

Foram realizadas diversas diligências pelo Magistrado a quo, com pedidos de esclarecimento ao perito e juntada de laudo referente a processo anterior (2007.71.62.003898-5), que foi elaborado em 07 de julho de 2008. No laudo do processo anterior o perito que atuou naquele feito não divisou qualquer incapacidade. No laudo deste processo, a despeito de verificado quadro de epicondilite, não restou evidenciada qualquer incapacidade.

Ausente prova da incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007006-42.2011.404.7112/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:SONIA MEDEIROS MACHADO
ADVOGADO:LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista, na sessão passada, atento à sustentação oral do procurador da parte autora e à referência a uma recomendação, a principio eu diria de um dos peritos, no sentido de que a autora, retornando à atividade laborativa, deveria evitar aquelas de demanda física exagerada. Visualizei, naquela ocasião, aparente conflito entre laudo pericial que entendia não se verificar a incapacidade laboral e outro com recomendação de que a autora, de profissão cozinheira, evitasse atividades com esforço físico.

Compulsando os autos verifico, porém, que a referida recomendação consta de perícia médica realizada, em 01.12.2008, em outra ação judicial (Evento 23- LAU3). De outra parte, na presente ação, o perito médico informou não se verificar qualquer incapacidade laboral por parte da autora e que possíveis quadros incapacitantes anteriores estão devidamente solucionados. É o que se verifica da perícia médica realizada em 13.10.2011 (Evento 41 – LAU1) e do laudo complementar (Evento 66 – texto1).

Ante o exposto acompanho o relator e voto no sentido de negar provimento à apelação.

Juiz Federal Roger Raupp Rios



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007006-42.2011.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50070064220114047112

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Luiz Mauricio de Morais Ribeiro – presencial
APELANTE:SONIA MEDEIROS MACHADO
ADVOGADO:LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES FEDERAL ROGERIO FAVRETO. PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

PEDIDO DE VISTA:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007006-42.2011.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50070064220114047112

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:SONIA MEDEIROS MACHADO
ADVOGADO:LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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