Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

(TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053764-90.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOEL RUNISKY
ADVOGADO:DIEGO MARTINS CASPARY
:ROBERTA RIBAS SANTOS
:ROBERTA LOPES MACIEL
:TATIANE MILANI CORREA BUENO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353887v2 e, se solicitado, do código CRC 548E467.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053764-90.2012.404.7000/PR

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RELATÓRIO

JOEL RUNISKY ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 27/11/2012, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, como contribuinte individual, nos períodos de 1991 a 1995 e de 2007 a 2011, o vínculo empregatício no período de 03/01/1967 a 13/01/1967, e o período como aprendiz de 01/07/1962 a 30/12/1962 e de 01/07/1963 a 30/12/1963, bem como o trabalho, em condições especiais, no período de 1991 até o ajuizamento da ação, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 2004, ou do formulado em 2010.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo resolveu o mérito em razão do reconhecimento do pedido pelo INSS quanto aos períodos de 02/04/1962 a 16/08/1963, 23/01/1967 a 05/02/1968 e 01/02/1991 a 31/08/1995, e julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, reconhecendo o vínculo urbano no período de 03/01/1967 a 13/01/1967, bem como o período de 01/01/2007 a 31/01/2011, como contribuinte individual, determinando as respectivas averbações. Em razão da sucumbência recíproca, determinou a compensação da verba honorária.

O INSS recorreu. Em suas razões, sustenta a improcedência dos pedidos, querendo a reforma integral da sentença.

Por força do reexame necessário e com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053764-90.2012.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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ADVOGADO:DIEGO MARTINS CASPARY
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VOTO

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO:

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

Entendo ser desnecessária a apresentação de documentos referentes a todo o período que se pretende provar. Com efeito, o comando legal determina início de prova material do exercício de atividades e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado pelo autor, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. Ademais, não há confundir início de prova material do exercício da atividade laboral com prova material do início dessa atividade. Assim, o início de prova documental é lastro para todo o período alegado.

Salienta-se, ainda, o disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação original):

Art. 19 – A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Outrossim, o lapso constante neste documento merece aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois a anotação aí incluída goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não contabilizar o aludido intervalo, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPSs. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

(…)

2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, AC 200204010332555, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 12/01/2005)

De outra perspectiva, a Súmula 225 do STF dispõe que não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. É certo que as anotações não fazem prova absoluta do contrato de trabalho. No entanto, como assinalado acima, ela faz presunção relativa da prestação do labor, que só pode ser elidida mediante a produção de prova em contrário pela parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO – CASO CONCRETO:

Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença quanto ao período como contribuinte individual, porquanto, como consta na fundamentação, houve o reconhecimento do período de 01/01/2007 até a DER (21/07/2010), porém constou o termo final como 31/01/2011. Dessa forma, com base no art. 463, corrijo, de ofício, o erro material da sentença, para que conste o período de 01/01/2007 a 21/07/2010 como contribuinte individual.

Na hipótese vertente, a fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, adotando parcialmente os seus fundamentos como razões de voto:

(…)

2.4. De 03/01/1967 a 13/01/1967 – Lavrama

 

A negativa de averbação do período pautou-se em alegada extemporaneidade da anotação do vínculo de emprego do autor com a empresa ‘LAVRAMA’. Consta da decisão administrativa que o vínculo seria anterior à emissão da CTPS, prejudicando a contemporaneidade.

O vínculo em questão encontra-se anotado à fl. 15 da CTPS nº 18903, série 231ª (evento 31, PROCADM1, p. 32 do arquivo), com data de ingresso em 03/01/1967 e data de saída em 13/01/1967. Consta da página 8 desta CTPS (evento 31, PROCADM1, p. 29 do arquivo) a data de emissão em 05/02/88. Na página 44 da CTPS (evento 31, PROCADM1, p. 42 do arquivo), lê-se: ‘As anotações da página 15 foram transcritas da ficha 563, da CTPS 55331 série 187ª, em virtude do extravio da CTPS anterior’. Tal ressalva teria partido da própria empresa, voltando-se a justificar a extemporaneidade da anotação do contrato de trabalho.

Necessário lembrar que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, querendo isto dizer que as anotações nela contidas devem ser presumidas verdadeiras salvo prova em contrário. Ocorre que a simples extemporaneidade não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações em CTPS, como consta do Regulamento da Previdência Social, verbis:

 

Art. 19…omissis…

§5º. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

 

Uma leitura apressada dos dispositivos regulamentares poderia induzir à conclusão de que o ônus da prova recai exclusivamente sobre o segurado. Contudo, há que se ter presente que as informações relativas aos vínculos de trabalho são anotadas em CTPS, sendo este o documento cujo porte e apresentação se pode esperar do trabalhador. Com efeito, não cabe a este solicitar ao empregador, quando da cessação do vínculo, o fornecimento de cópias de registros da empresa (ficha de emprego, registros contábeis ou outras). Por tal circunstância o Regulamento fala em documentação comprobatória solicitada pelo INSS, impondo à autarquia que eventuais divergências ou insuficiências sejam investigadas.

A reforçar tal interpretação, consta da normativa interna do próprio INSS, a IN/PRES 45/2010:

 

Art. 75. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações serão consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

§ 3º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.

 

Tais dispositivos apenas vêm concretizar o comando do art. 105 da Lei nº 8.213/

91, que obsta a recusa do requerimento administrativo por insuficiência de documentos.

Analisando os autos de PA juntados pelo INSS, não se verifica a formulação de qualquer exigência ao autor, solicitando a apresentação de qualquer dos documentos arrolados no §3º do art. 75 da IN/PRES 45/2010. A isto se soma a ressalva contida na própria CTPS, lavrada com o fito de explicar a extemporaneidade da anotação e, para tanto, indicando os documentos que teriam servido de fonte dos dados anotados. Neste contexto, não podia o INSS recusar a presunção de veracidade da CTPS tão somente com base na extemporaneidade, sem antes averiguar as informações contidas na ressalva. Neste sentido, veja-se decisão do E.TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA ATENDIDA. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos, a saber: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher), e carência – recolhimento mínimo de contribuições -, de acordo com o art. 25, II, ou com o art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91, conforme a data da filiação. As anotações constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, pois do contrário, a CTPS constitui prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. Precedentes. Cumprida a carência mínima exigida no art. 142 da Lei 8213/91, e atingida a idade mínima na data do requerimento, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por idade urbana. Determinado o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento (TRF4, APELREEX 0012394-46.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/06/2013)

 

A decisão administrativa invoca um outro motivo, além da extemporaneidade: a falta de registro no CNIS. Tal motivo não afasta, contudo, o dever de diligência imposto pela Lei e detalhado no Regulamento. É que este último ato normativo menciona, no §5º de seu art. 19, expressamente a ausência de registros no CNIS como motivo para a autarquia exigir outros documentos. Se o próprio Regulamento impõe tal diligência quando ausente registro do CNIS, não pode a autarquia valer-se desta circunstância para negar a averbação sem antes formular tal exigência ao segurado. Desta feita, a pesquisa no CNIS não satisfaz integralmente o dever de diligência, não podendo a ausência de registro militar contra a presunção de veracidade da CTPS. Neste sentido, colho julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO OBRADO COMO EMPREGADO. REGISTRO NA CTPS E NÃO NO CNIS. PRESUNÇÃO. CONVERSÃO, PARA ESPECIAL, DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM OBRADO ATÉ O MOMENTO ANTECEDENTE AO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O contrato de trabalho registrado na CTPS ostenta presunção de autenticidade quanto ao labor a ele atinente. Situação ratificada pela ausência de prova hábil a fragilizar a presunção. Ausência de registro no CNIS, ademais, inábil para fragilizar o direito do empregado. 2. Até o início da vigência da Lei nº 9.032/98, em 28-4-1995, é admissível a conversão, para especial, do tempo de labor comum do segurado. Precedentes. 3. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados observando-se a ausência de prescrição quinquenal em virtude da interrupção do lustro. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ e do disposto no artigo 202 da Lei Civil. 4. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5002913-35.2012.404.7101, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/06/2013)

 

Houve, assim, falha procedimental do INSS ao não diligenciar em busca de informações suplementares, quando a própria ressalva contida na CTPS indicava os documentos que haviam servido de fonte para a anotação extemporânea. Em função desta omissão administrativa, não se sustenta a motivação administrativa para afastar a presunção de veracidade da CTPS.

Procedente o pedido nesse ponto.

 

2.5. De 01/01/2007 a 21/07/2010 – Pintor – Contribuinte individual

 

Para o período em epígrafe, o autor efetuou recolhimentos em atraso, postulando sua averbação. Requer também o reconhecimento da especialidade, a ser abordado em tópico próprio, juntamente com o período já reconhecido pelo INSS, de 01/02/1991 a 31/08/1995.

A fim de provar o desempenho efetivo da atividade alegada, instruiu a inicial com declaração do Sr. Nelson Luiz de França Pizzato, titular da empresa ZZAT Materiais de Construção Ltda., com o seguinte teor (evento 1, OUT9, p. 1):

Declaramos para os devidos fins que o Sr. Joel Rodaninski com o CPF 155.685.559-15 reside a rua Iapó nº 512 nesta capital é cliente da loja Zzat Mat. de Const. Ltda. desde meados de 1992 e que é de nosso conhecimento que o mesmo trabalha como pintor residencial autônomo desde esta data.

 

A petição inicial veio instruída com declaração similar firmada pela Distribuidora de Tintas Darka Ltda., confirmando a relação de clientela desde 28/10/2006 (evento 1, OUT9, p. 5). A esta declaração seguem-se notas fiscais, confirmando compras feitas pelo autor ao longo do ano de 2009 (evento 1, OUT9, p. 6-10, 13-20).

O autor apresentou também notas fiscais emitidas por Impermix Comércio de Construção Ltda., sendo uma de 07/01/09 e outra de 08/04/2008 (evento 1, OUT9, p. 11-12).

A inicial também veio acompanhada de cópia do Alvará nº 0004278829, emitido pelo Município de Curitiba em 29/12/1997, onde consta a atividade de pintor autônomo na construção civil (evento 1, OUT9, p. 25). Na sequência, vêem-se recibos de pagamento a autônomo (evento 1, OUT9, p. 26-27), sendo o primeiro datado de 28/12/2002.

No evento 44, o autor apresentou contrato de prestação de serviços de pintura com o Condomínio Las Brisas, firmado em 06/03/2010.

Em audiência foram colhidos os depoimentos dos Srs. Fajardo José Pereira Faria e Nelson Luiz De França Pizzato, este último signatário da declaração emitida em nome da empresa ZZAT Materiais de Construção Ltda.

O Sr. Fajardo declarou conhecer o autor desde os idos de 1990, aproximadamente. Disse ter adquirido imóvel em condomínio de apartamentos na cidade de Guaratuba no ano de 1989, contratando os serviços do autor no ano seguinte. Declarou que o autor também foi contratado por outro morador do edifício e que, além dele próprio, também seus filhos contrataram os serviços do Sr. Joel. Confirmou que as contratações sempre objetivaram o serviço de pintura, sendo acordos informais, com pagamento em dinheiro. Ao que sabe o autor teria exercido somente a profissão de pintor. Não soube dizer o grau de instrução do Sr. Joel.

O depoimento do Sr. Nelson, corroborando o teor da declaração prestada por escrito, acrescentou apenas a informação de que o depoente contratou também os serviços do autor.

Para o reconhecimento de tempo de contribuição, a prova exclusivamente testemunhal não basta, devendo contar com suporte documental nos termos do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios.

Vê-se que o autor obteve licença de localização, para a atividade de pintor, já nos idos de 1997, tendo ainda apresentado notas fiscais a comprovar aquisição de materiais para pintura em período que vai de 04/2008 a 05/2010 (evento 1, OUT9, p. 15). Também consta ao menos

um recibo de pagamento a autônomo datado do ano de 2002. À vista de tais documentos, pode-se considerar os depoimentos colhidos em audiência, a corroborar o desempenho da atividade de pintor de maneira contínua e profissional, isto é, como meio de vida e não apenas como serviços ocasionais.

Comprovada a prestação efetiva de trabalho, pode ser averbado o período para o qual o autor verteu contribuições em atraso, observado o termo final na DER (21/07/2010).

Procedente o pedido, neste ponto.

(…)

Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento dos períodos acima detalhados, rejeitando-se a apelação do INSS no ponto.

Por fim, diante do resultado da demanda, é de ser mantida a decisão singular quanto aos consectários.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de corrigir, de ofício, erro material da sentença e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053764-90.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50537649020124047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOEL RUNISKY
ADVOGADO:DIEGO MARTINS CASPARY
:ROBERTA RIBAS SANTOS
:ROBERTA LOPES MACIEL
:TATIANE MILANI CORREA BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 25/03/2015 09:04

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