Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS DE MORA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício de atividades de cunho pesado, e que suas condições pessoais são desfavoráveis à reabilitação para atividades leves, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data referida na perícia, com conversão em aposentadoria por invalidez.

2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4, APELREEX 0024429-67.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/04/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024429-67.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LÍDIA ANA WUICIK KOSINSKI
ADVOGADO:Maria Margarida Jung Ferreira e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS DE MORA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício de atividades de cunho pesado, e que suas condições pessoais são desfavoráveis à reabilitação para atividades leves, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data referida na perícia, com conversão em aposentadoria por invalidez.

2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange aos juros moratórios e para isentar a Autarquia do pagamento das custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7352462v5 e, se solicitado, do código CRC B4DEE82A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024429-67.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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ADVOGADO:Maria Margarida Jung Ferreira e outro
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 02/10/2013.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença, desde 03/12/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da publicação da sentença, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários, fixados em 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença (fls. 55/60).

Apelou o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão da antecipação de tutela. No mérito, alegou a ausência de incapacidade laborativa ensejadora do recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Em caso de manutenção do decisum, postulou pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora (fls. 67/72).

Apresentadas contrarrazões (fls. 88/92), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar

Requereu o INSS, em sede de preliminares, a suspensão da tutela antecipada. Contudo, tratando-se de questão que se confunde com o mérito, com ele será examinada.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Como se observa, a autora apresenta incapacidade laboral definitiva para o exercício de sua atividade habitual (agricultora), assim como para qualquer outra atividade que demande esforço físico. Contudo, segundo o expert, é possível a reabilitação profissional da autora para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (p. 30).

(…)

No caso dos autos, inviável a reabilitação profissional da autora. Conforme se observa pela prova coligida, ainda se cogitasse a possibilidade de reabilitação profissional da autora, esta somente poderia desenvolver atividades em áreas de atuação restrita, considerando que, como assinalado pelo expert, somente poderá laborar sem promover esforço.

(…)

Quanto ao termo inicial do benefício, estando devida a concessão de auxílio-doença, a contar de 03-12-2013, conforme atestado pelo perito (fl. 31), até a data da publicação da presente sentença, momento a partir do qual o benefício de auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, atentando-se ao fato de que foi na sentença que, efetivamente, se auferiu a inviabilidade de reabilitação profissional.

(…)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Foi realizada perícia judicial, acostada às fls. 29/32, na qual o especialista em ortopedia e traumatologia afirmou que a autora sofre de Espondilolistese lombar, moléstia sob o CID 10 M43.1 que a incapacita parcial e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais como agricultora, bem como para qualquer uma que exija esforço físico, carregamento de peso ou flexão do tronco. Acrescentou, ainda, o expert, que este estado pode ser comprovado desde 03/12/2013.

Além disso, os documentos médicos acostados às fls. 14/18 corroboram as informações do supracitado laudo.

Assim, restou comprovada a existência de incapacidade laborativa definitiva para o labor pesado. O que se deve observar é que, embora tenha o perito afirmado a possibilidade de realização de atividades de cunho leve, as condições pessoais da autora – idade (50 anos, nascida em 05/04/1964), pouca qualificação profissional e baixa escolaridade (2ª série do primeiro grau) – impossibilitam a dita reabilitação profissional, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

Entendo, desta maneira, que o correto seria a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data referida no laudo. Contudo, em face da ausência de recurso da parte autora, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença desde 03/12/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da sua publicação.

Tutela Antecipada

Sendo manifesta a verossimilhança do direito, comprovado o dano irreparável em razão da natureza alimentar do benefício, e considerando que a irreversibilidade da medida favorece a parte autora, que necessita de tratamento e impossibilitada de trabalhar não tem como garantir o próprio sustento ou de sua família, mantenho a antecipação de tutela deferida na sentença.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto, assistindo parcial razão ao pleito do INSS.

Honorários

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte. Contudo, pela falta de requerimento neste sentido, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento dos honorários no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade

formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Portanto, isento a Autarquia do pagamento das custas.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange aos juros moratórios e para isentar a Autarquia do pagamento das custas.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024429-67.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00020507120138210102

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LÍDIA ANA WUICIK KOSINSKI
ADVOGADO:Maria Margarida Jung Ferreira e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, NO QUE TANGE AOS JUROS MORATÓRIOS E PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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