Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA.

1. Os fundamentos adotados no julgamento de ação anterior não fazem coisa julgada, de forma que a negativa de benefício previdenciário em ação anterior não impede o segurado de buscar o direito ao amparo em período subsequente, ainda que necessário o revolvimento das provas e da motivação adotadas no primeiro processo.

2. Comprovado que ao deixar de verter contribuições previdenciárias o segurado já se encontrava incapacitado para as atividades laborativas, não se pode falar em perda da qualidade de segurado. Aplicação analógica do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

3. Comprovada a incapacidade laborativa em decorrência de doença degenerativa, e em se tratando de segurado de idade avançada, cuja reabilitação dependeria de transplante hepático, impõe-se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

4. O segurado não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico como condição para o recebimento de benefício por incapacidade. Incidência do art. 101 da Lei 8.213/91.

(TRF4, APELREEX 5048586-54.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048586-54.2012.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDSON DORNELES TELES
ADVOGADO:RENATO GUIDOLIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA.

1. Os fundamentos adotados no julgamento de ação anterior não fazem coisa julgada, de forma que a negativa de benefício previdenciário em ação anterior não impede o segurado de buscar o direito ao amparo em período subsequente, ainda que necessário o revolvimento das provas e da motivação adotadas no primeiro processo.

2. Comprovado que ao deixar de verter contribuições previdenciárias o segurado já se encontrava incapacitado para as atividades laborativas, não se pode falar em perda da qualidade de segurado. Aplicação analógica do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

3. Comprovada a incapacidade laborativa em decorrência de doença degenerativa, e em se tratando de segurado de idade avançada, cuja reabilitação dependeria de transplante hepático, impõe-se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

4. O segurado não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico como condição para o recebimento de benefício por incapacidade. Incidência do art. 101 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar os critérios de aplicação dos juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069207v18 e, se solicitado, do código CRC 50318E14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:00

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048586-54.2012.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDSON DORNELES TELES
ADVOGADO:RENATO GUIDOLIN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edson Dornelles Teles em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 04/12/2000, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (23/01/2013);

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ”

Inconformado, o INSS interpôs apelação, postulando a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, visto que o autor ajuizou demanda idêntica, julgada improcedente, aduzindo que apenas através de ação rescisória pode o autor pretender desconstituir julgado anterior. Em caso de manutenção da sentença, requer a adequação dos critérios de aplicação de juros e de correção monetária, em conformidade com a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da coisa julgada

Quanto à preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu, embora deva ser parcialmente acolhida,  não pode ser invocada como óbice definitivo ao direito do autor de receber a aposentadoria por invalidez sobre período posterior ao que foi objeto de análise na ação anterior. O que fez coisa julgada foi a negativa de pagamento no período então reclamado.

A relação jurídica previdenciária é de natureza continuada e o fato de não se reconhecer incapacidade ou condição de segurado em determinado período, não impede que o segurado venha a demandar o benefício no futuro.

Trata-se de segurado que padece de hepatite C, que é uma doença que foi descoberta há poucos anos, sem qualquer sintoma nos primeiros estágios, responsável por causar cirrose em diversos casos. O desconhecimento da situação do autor acerca da enfermidade que já desenvolvia à época, não pode ser causa para que lhe seja novamente negado o benefício, especialmente se da patologia sobrevém incapacidade.

A coisa julgada atingiu o dispositivo da decisão anterior, que resultou na negativa do benefício pelo período então reclamado. Não alcançou os fundamentos então adotados.

Em tais condições, se a incapacidade, pela deficiente prova então produzida, não ficou provada naquela ocasião, ou se o seu início foi fixado, segundo as provas à época produzidas, em data posterior à perda da condição de segurado, nada obsta a que os fatos sejam novamente analisados à luz de novas provas, para eventual concessão de benefício sobre período posterior.

Neste ponto, adoto a fundamentação da sentença, posto que esclarecedora:

Assim, logrando o segurado-autor trazer aos autos documentos que lhe eram desconhecidos ou aos quais não teve acesso por ocasião da propositura de demanda anterior, juridicamente admissível a sua análise com vista à realização do direito material.

No caso dos autos, verifica-se que, na ação precedente, o segurado não logrou comprovar sua incapacidade em momento anterior à perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual a ação foi julgada improcedente.

Já na presente ação, o autor apresentou documentos capazes de comprovar que a doença já o incapacitava antes da perda da qualidade de segurado (em 16/08/2001). Ou seja, restou demonstrado que a incapacidade do autor já estava presente na data de 04/12/2000, conforme documentos novos apresentados (LAU7, evento 1) e laudo pericial produzido no âmbito do SICOPREV (LAUDPERÍ1, evento 29).

 Desse modo, quando do ajuizamento daquela demanda o autor já apresentava a patologia alegada e ratificada pelas perícias realizadas em ambos os processos, todavia, tal circunstância não foi suficiente, naquela ocasião, para a concessão do benefício perseguido.

 Mesmo a perícia lá realizada apontando no sentido da existência de incapacidade temporária, o autor não obteve o direito ao benefício. A hipótese, como referido, esbarrou na falta de comprovação da condição de segurado, considerando que os registros do autor demonstravam que tal requisito foi cumprido somente até a data de 16/08/2001, e a data de início da incapacidade foi fixada em 01/03/2007 pelo perito.

 Atente-se que as provas apresentadas nestes autos são distintas daquelas reunidas na ação proposta anteriormente. Na ocasião daquela ação, com base naquele conjunto probatório, o autor não logrou comprovar a condição de segurado e por isso não teve o pleito atendido, porquanto não teve acesso aos documentos necessários à comprovação do início da incapacidade.

(…)

Diante desse contexto, resulta a convicção de que a análise da prova documental (LAU7, evento 1) e pericial (LAUDPERÍ1, evento 29) não constitui, no caso dos autos, ofensa à coisa julgada material.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo Requerido.”

O que não se pode admitir, especialmente numa relação jurídica continuativa, é que os fundamentos adotados no julgado anterior façam coisa julgada.

Se nestes autos restar comprovado que a incapacidade remonta a período anterior à perda da condição de segurado, impõe-se reconhecer o direito ao benefício, com efeitos, obviamente, sobre período posterior ao que foi objeto de julgamento.

De se acolher em parte, portanto, a preliminar de coisa julgada, afastando-se a possibilidade de deferimento do benefício sobre o período de pagamento que foi objeto de discussão na ação anterior.

Assim fixado, prossigo.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se ext

rai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Da qualidade de segurado e da carência

No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 29 – LAUDPERI1), em 23/01/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:

a- enfermidade: hepatite C e cirrose hepática causada pelo uso de álcool;

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: parcial;

d- prognóstico da incapacidade: temporária, pode ser revertida com a realização de transplante hepático;

e – início da incapacidade: 04/12/2000.

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo o desempenho de algumas atividades que não exijam esforço físico. Tratando-se, porém, de segurado já de avançada idade (63 anos atualmente), que sofre de uma doença com efeitos progressivos, só reversível mediante transplante hepático, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recuperação da condição de trabalho. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a agravar cada vez mais seu quadro de saúde.

Devem ser consideradas, ademais, as dificuldades inerentes ao procedimento. Transplantes são processos de maior complexidade, não estão acessíveis, sendo necessário aguardar em fila por doador compatível, além dos riscos de rejeição ao órgão transplantado e da incerteza do prognóstico.

Por fim, como expressamente estabelece o art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico como condição para ver garantido o benefício por incapacidade.

Do termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade teve início em 04/12/2000, quando diagnosticada a hepatite C.

Os registros do CNIS trazidos (evento 1 – CNIS6) dão conta de que o autor manteve-se na qualidade de segurado até 15/07/2001 e retomou essa condição em maio de 2007 quando voltou a contribuir ao sistema como contribuinte individual. Esta providência não lhe garante o retorno ao sistema, porque já se encontrava incapacitado.

Requereu o benefício apenas em 10/12/2007 (evento 10 – INFBEN1), segundo se extrai dos documentos dos autos, e de consulta feita ao sistema informativo do INSS, PLENUS, que restou indeferido por perícia médica contrária.

Nesse contexto, considerando que houve julgamento em ação anterior quanto ao requerimento administrativo formulado em 10/12/2007, o que impede, por força da coisa julgada, que se decida pela procedência no período lá postulado, e tendo em conta que, após esta data, foi apenas em juízo que o autor formalizou novo requerimento de benefício, impõe-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez a partir da citação, na esteira da jurisprudência desta Corte e do STJ.

A sentença, em provimento à remessa oficial, vai parcialmente reformada, alterando-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data da citação neste feito, nos termos acima explicitados.

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n

º 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

Alterada a data de início do benefício, além de adequados os critérios de aplicação de juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar os critérios de aplicação dos juros de mora e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048586-54.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50485865420124047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:EDSON DORNELES TELES
ADVOGADO:RENATO GUIDOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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