Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

2. A ação rescisória não se presta para reexame ou reediscusão da questão transitada em julgado.

(TRF4, AR 0003838-45.2013.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003838-45.2013.404.0000/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:VALDEMIRO PEREIRA FILHO
ADVOGADO:Valdor Angelo Montagna
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A parte busca a reapreciação do julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.

2. A ação rescisória não se presta para reexame ou reediscusão da questão transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288609v2 e, se solicitado, do código CRC A19AD5C9.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003838-45.2013.404.0000/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR:VALDEMIRO PEREIRA FILHO
ADVOGADO:Valdor Angelo Montagna
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por VALDEMIRO PEREIRA FILHO contra o INSS, tendo por objeto a rescisão de acórdão deste Tribunal, proferido no processo nº 0004163.27.2008.404.7200.

Alega o autor que restou adequadamente comprovado o desenvolvimento de atividades na agricultura em regime de economia familiar no período que pretende ver reconhecido, assim como o desenvolvimento de atividades insalubres, penosas ou perigosas, circunstâncias que lhe garantem o direito de obter a aposentadoria especial que lhe foi negada.

Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando o autor dispensado do recolhimento de custas e do depósito prévio.

O INSS contestou o pedido argüindo a inépcia da petição inicial e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação.

VOTO

Consoante apontado pelo INSS e também pelo Ministério Público Federal não há indicação do dispositivo legal no qual se funda a presente ação rescisória.

No entanto, tenho que somente por este motivo não caberia a recusa ao conhecimento da ação.

É assente na jurisprudência pátria que a ausência de indicação, de forma expressa, de violação do artigo 485 do CPC, não obsta, por si só, o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir o pedido rescindendo.

Entretanto, por outro fundamento a ação não merece ser conhecida.

É que o autor postula tão somente o rejulgamento do feito, trazendo a mesma argumentação desenvolvida e referindo-se à prova já produzida no feito originário.

O acórdão rescindendo foi assim ementado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPREGADO RURAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Se a atividade exercida se enquadra na previsão legal (empregado rural) e é anterior a 28/04/1995 (vigência da Lei 9.032/95), o segurado pode pleitear a conversão em decorrência da própria regulamentação, eis que a especialidade da atividade exercida como empregado rural é, efetivamente, enquadrável no item 2.1.2 do Decreto 53.831/64. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentaria por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício. (TRF4, APELREEX 0004163-27.2008.404.7200, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011)

A argumentação dos autos é toda desenvolvida no sentido de que restou adequadamente comprovado o desenvolvimento de atividades na agricultura em regime de economia familiar no período que pretende ver reconhecido, assim como o desenvolvimento de atividades insalubres, penosas ou perigosas, circunstâncias que lhe garantem o direito de obter a aposentadoria especial que lhe foi negada.

Denota-se que o autor busca ver reexaminada a questão objeto da controvérsia.

Ora, a ação rescisória não se presta para reexame ou reediscusão da questão transitada em julgado.

Nesse sentido, é farta a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. IGUALDADE. OFERTA INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO. LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Presta-se a ação rescisória não à correção de injustiça, porque constitui isto matéria de recurso, mas sim à verificação de que a garantia constitucional da coisa julgada formara-se, ou não, adequadamente segundo os padrões legais cogentes.

2. Assim, não serve como uma nova oportunidade para que as partes discutam a mesma demanda, sobretudo porquanto a hipótese do art. 485, inciso V, do CPC, exsurge, conforme a vetusta lição, somente quando patentes a interpretação e a aplicação teratológicas da disposição legal, ou seja, quando, com o perdão da tautologia, a sua literalidade for ofendida.

3. A demanda que, todavia, para configurar o aludido vício, não prescindir do exame probatório ou da revaloração dos fatos, ou, ainda, pretender a renovação da interpretação do normativo para que a mais favorável a si seja a prevalecente, não se amolda à hipótese da violação literal a dispositivo de lei.

4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 4400 / MT, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 13/08/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOCENTES INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. LEI Nº 9.678/1998. LEI Nº 11.087/2005. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. 1. Preliminar de decadência rejeitada. 2. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. 3. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória. (TRF4, AR 0001604-90.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/07/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da existência de violação a literal disposição de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. Verifica-se que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte-autora pretende, na verdade, a reapreciação do entendimento adotado no julgado, o que não se coaduna com a cognição limitada da ação rescisória (TRF4, AR 0005486-60.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 23/07/2014)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI – ARTIGO 485, V, DO CPC – INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) -JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS. 1. O erro de fato consiste em a sentença admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 2. In casu, não se trata de erro de fato, simplesmente porque, em se considerando a existência de equívoco, este não teve assento em fato ocorrido, e sim sobre o pedido efetuado pela parte. 3. Somente admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei. 4. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir à violação à lei o indeferimento do pedido na ação originária, não se prestando a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. 5. Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com contornos nitidamente recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado. (TRF4, AR 0012590-74.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator José Antonio Savaris, D.E. 01/08/2014)

Assim, não conheço da presente ação.

O autor deve ser condenado na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, verba suspensa em face da AJG.

Ante o exposto, voto por não conhecer da ação

rescisória.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003838-45.2013.404.0000/SC

ORIGEM: SC 00041632720084047200

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:VALDEMIRO PEREIRA FILHO
ADVOGADO:Valdor Angelo Montagna
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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