Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTABELECIMENTO, PELO JUIZ, DE TERMO FINAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

1. É indevido, na decisão concessiva de antecipação de tutela, estabelecer termo final de benefício por incapacidade antes da realização da correspondente perícia judicial. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.

(TRF4, AG 0006995-89.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006995-89.2014.404.0000/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:FLAVIO MACEDO
ADVOGADO:Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ESTABELECIMENTO, PELO JUIZ, DE TERMO FINAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

1. É indevido, na decisão concessiva de antecipação de tutela, estabelecer termo final de benefício por incapacidade antes da realização da correspondente perícia judicial. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7348441v4 e, se solicitado, do código CRC 908B397.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006995-89.2014.404.0000/SC

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:FLAVIO MACEDO
ADVOGADO:Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra a seguinte decisão (fl. 85):

(…)

1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, todavia restringindo seu alcance ao prazo máximo de 120 dias, contados da concessão (maio/2014 a setembro/2014, prazo já transcorrido), nos termos do atestado médico de fls. 19, razão pela qual, após esse período o benefício não é mais devido…

(…).

O agravante sustenta, em suma, que continua incapacitado para o trabalho.

Deferi o pedido de efeito suspensivo ativo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

A antecipação da tutela foi criada pelo legislador, justamente, para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC. Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores poderá ser deferida antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Assim dispõe o Estatuto Processual Civil sobre o provimento antecipatório:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança mas também a existência de fundado receio de dano irreparável aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STJ Teori Albino Zavascki (in Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Segundo orientação dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial não estando, contudo, adstrito às respectivas conclusões em toda sua amplitude, sempre que informado pelo restante do conjunto probatório chegue a parecer diverso.

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

No caso, houve a antecipação de tutela em 21-05-14 (fls. 46/47) e o INSS interpôs agravo de instrumento, que foi convertido em agravo retido em 13-06-14 (fl. 84). O magistrado a quo, decidiu, em 05-10-14, limitar o alcance daquela decisão ao prazo de 120 dias, em razão do que o benefício seria devido até setembro de 2014.

O agravante juntou aos autos, ainda, encaminhamento à perícia de 24-11-14 (fl. 22), referindo CID J43.9 e J18 e prazo de incapacidade de 120 dias e uma receita da mesma data (fl. 23). Além disso, ele comprovou a qualidade de segurado na DER (08-04-14) e possui mais de 60 anos de idade.

Com razão o agravante, pois entendo que ainda estão presentes os requisitos necessários a antecipação de tutela e, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES: PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR E FORMA DE REAJUSTE DO

BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(…)

V – Descabe ao Juiz de 1º grau fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, por inexistência de previsão legal, mesmo porque sua indeterminação é da natureza do próprio benefício, conferido apenas a quem detém incapacidade temporária. Inteligência dos arts. 59, 60, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Sentença reformada na parte em que determinou a manutenção do benefício até um ano após o seu trânsito em julgado.

(…). (TRF 3ªR, AC 1999.61.13.000528-6/SP, Rel. Juíza Marisa Santos, DJ 18-09-03, p.394)

Portanto, configurada está a verossimilhança do direito alegado.

Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte agravante padecer de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedida de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento, o que autoriza o provimento antecipatório. Além disso, o agravante tem idade avançada.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável. A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno o ensinamento do eminente Ministro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela. 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Conforme verificado no Sistema Plenus em anexo, o auxílio-doença continua ativo. Assim, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo, a fim de que não seja cancelado o benefício, pelo menos até a realização da perícia judicial.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do

que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006995-89.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 00025537220148240135

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:FLAVIO MACEDO
ADVOGADO:Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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