Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E ULTERIORMENTE REPUTADOS INDEVIDOS. NULIDADE DO TÍTULO DECLARADA EX OFFICIO.

1. A cobrança de valores relativos a benefícios ulteriormente reputados indevidos não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, já que tal procedimento viola a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV); sendo, assim, imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança, mediante processo de conhecimento, e não de execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Deve-se reconhecer, ex officio, a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal da qual se originou o agravo de instrumento, extinguindo-se, por conseguinte, aquele feito, nos termos dos artigos 583, 586, 618, caput e 795, inciso I, do CPC, na medida em que a nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida inclusive de ofício. Precedentes.

(TRF4, AG 5049617-64.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049617-64.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JEANI GERUSA ROVARIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E ULTERIORMENTE REPUTADOS INDEVIDOS. NULIDADE DO TÍTULO DECLARADA EX OFFICIO.

1. A cobrança de valores relativos a benefícios ulteriormente reputados indevidos não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, já que tal procedimento viola a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV); sendo, assim, imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança, mediante processo de conhecimento, e não de execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Deve-se reconhecer, ex officio, a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal da qual se originou o agravo de instrumento, extinguindo-se, por conseguinte, aquele feito, nos termos dos artigos 583, 586, 618, caput e 795, inciso I, do CPC, na medida em que a nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida inclusive de ofício. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio, reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal de origem e, por consequência, determinar sua extinção, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049617-64.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JEANI GERUSA ROVARIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que – em execução fiscal relativa a valores pagos a segurado ulteriormente reputados indevidos – determinou o arquivamento dos autos “nos termos do art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80, alterando-se a situação do processo para “Suspensão/Sobrestamento – Art. 40 – Lei 6830/80”.

Afirma o agravante que deve ser modificada a decisão recorrida em conformidade com as razões que declina.

Ex officio, reconheci a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal de origem e, por consequência, determinei sua extinção.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida –

[…]

Desde logo impende observar que a Sexta Turma considera inviável o manejo de execução fiscal pelo INSS aos fins, o que cabe declarar mesmo ex officio – e até mesmo em agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória – como se vê nos seguintes precedentes, cujos fundamentos adoto –

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO DECLARADA EX OFFICIO.

1. A cobrança de benefícios recebidos indevidamente, seja por erro do INSS, seja por ordem judicial, seja por má-fé do segurado, não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, já que tal procedimento viola a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sendo, assim, imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança, mediante processo de conhecimento, e não de execução. Precedentes do STJ e desta Corte.2. Deve-se reconhecer, ex officio, a nulidade da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal da qual se originou o agravo de instrumento, extinguindo-se, por conseguinte, aquele feito, nos termos dos artigos 583, 586, 618, caput e 795, I, do CPC, na medida em que a nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida inclusive de ofício.

– AG nº 0000926-07.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 15/07/2015.

___________________________________________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO.

1. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu destinada a provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício – tais como as referidas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do Código de Processo Civil – ou, ainda, a respeito de questões que independam de dilação probatória.2. A nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa que lastreia a execução fiscal é matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento ex oficio pelo julgador e, por via de consequência, de alegação em sede de exceção de pré-executividade.

– AG nº 0004227-93.2014.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/01/2015.

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, ex officio, reconheço a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal de origem e, por consequência, determino sua extinção.

[…]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por ex officio, reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal de origem e, por consequência, determinar sua extinção.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049617-64.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50030220220104047204

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:JEANI GERUSA ROVARIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EX OFFICIO, RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR SUA EXTINÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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