Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE DE SEGURADO RURAL ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

1. É necessária a realização da prova testemunhal para fins de verificação do labor rural como segurado especial.

2. Ocorre cerceamento de defesa quando não é oportunizada judicialmente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovação do labor rural como segurado especial no período requerido.

(TRF4, AC 0019066-65.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 02/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019066-65.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANTONIO JOSE SCHNEIDER RUWER
ADVOGADO:Aidir Alan Arboit
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE DE SEGURADO RURAL ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

1. É necessária a realização da prova testemunhal para fins de verificação do labor rural como segurado especial.

2. Ocorre cerceamento de defesa quando não é oportunizada judicialmente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovação do labor rural como segurado especial no período requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, julgando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081735v3 e, se solicitado, do código CRC D1594310.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019066-65.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANTONIO JOSE SCHNEIDER RUWER
ADVOGADO:Aidir Alan Arboit
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos indicados. Em razão da sucumbência recíproca as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que judicialmente não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, para a comprovação do labor rural no período de 24/09/1971 a 31/10/1991.

Apelou o INSS, sustentando, em síntese:  (a) não ter sido devidamente comprovada a especialidade do labor nos períodos requeridos; (b) a utilização pelo autor de EPI’s eficazes.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da apelação da parte autora

Pretende a parte autora a anulação da sentença alegando ter havido cerceamento de seu direito de defesa, em razão de ter o juízo a quo julgado improcedente o pedido de reconhecimento do labor rural, desconsiderando seu requerimento de produção de prova oral formalizado em petição inicial.

Como é sabido, a atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Ocorre que, em que pese tenha a parte autora requerido a produção de provas na petição inicial, nos termos supratranscritos, esta deixou de comparecer com testemunhas na justificação administrativa, por si requerida e determinada judicialmente. Assim, concluiu a julgadora pela improcedência do pedido de reconhecimento de labor rural, e consequentemente de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que a parte autora não teria se desincumbido de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito.

Contudo, ainda que diante da inércia da parte autora na justificação administrativa, tenho que se revelou prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nessa esteira, tem decidido o Egrégio STJ:

“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I – Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.

II – Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.

III – Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.

IV – No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.

V – Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.

VI – Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz.” (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003).

Assim, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, julgando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial, tida por interposta.

É o voto. 

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8081734v2 e, se solicitado, do código CRC 56659A28.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019066-65.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00046527720148210109

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:ANTONIO JOSE SCHNEIDER RUWER
ADVOGADO:Aidir Alan Arboit
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, JULGANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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