Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MÍDIA DA PROVA TESTEMUNHAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS A APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO NO TRIBUNAL. SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Na hipótese de juntada de arquivo de áudio ou vídeo da audiência, em momento anterior à remessa do processo ao tribunal, a parte apelante deve ter vista da prova na segunda instância para eventual aditamento do recurso de apelação, assim como a parte recorrida para contrarrazões, sob pena de cerceamento de defesa.

(TRF4, AC 5029853-68.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029853-68.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:REGIANE RABEL DEVITTE
ADVOGADO:GISELE APARECIDA SPANCERSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MÍDIA DA PROVA TESTEMUNHAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS A APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO NO TRIBUNAL. SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Na hipótese de juntada de arquivo de áudio ou vídeo da audiência, em momento anterior à remessa do processo ao tribunal, a parte apelante deve ter vista da prova na segunda instância para eventual aditamento do recurso de apelação, assim como a parte recorrida para contrarrazões, sob pena de cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8010891v19 e, se solicitado, do código CRC C833FD9F.
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Data e Hora: 17/03/2016 14:48

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029853-68.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:REGIANE RABEL DEVITTE
ADVOGADO:GISELE APARECIDA SPANCERSKI

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social recorreu da sentença que concedeu salário-maternidade a Regiane Rabel Devitte, trabalhadora rural, em virtude do nascimento de seu filho Jean Devitte Ramos, ocorrido em 13 de setembro de 2011.

Em suas razões, a recorrente requereu, preliminarmente, o reexame necessário e o reconhecimento da prescrição quinquenal.

No mérito, sustentou, em síntese, que a parte autora não juntou documentos que sirvam como início de prova material para o período requerido.

Além disso, alegou que as notas juntadas se referem à comercialização de soja, restando evidente não se tratar a autora de pequeno produtor rural.

Requereu, a fixação dos juros e correção monetária, nos termos da disposição trazida pela Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar de 1º de julho de 2009.

Concluiu pedindo a isenção do INSS do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Na hipótese, não conheço da remessa oficial, porque, no que se refere à concessão de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do Código de Processo Civil (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Nego provimento à apelação quanto ao ponto.

Prescrição Quinquenal

Não se reconhece a prescrição quinquenal, porque entre a data do nascimento do filho da autora, em 13 de setembro de 2011 e a propositura da ação, em 10 de março de 2014, não decorreram mais de cinco anos.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO AJUIZADA A MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 meses (04 meses), ocorrendo a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. 2. Tendo ocorrido o nascimento da filha da autora em 03-08-2000 e o ajuizamento da ação somente em 10-12-2007, todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal (Precedentes das 5ª e 6ª Turmas desta Corte).” (TRF4, AC 0000845-10.2010.404.9999,Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/05/2010)

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

Nulidade

A autarquia requereu fosse declarada a nulidade do ato processual, que a intimou da sentença de procedência, sem que o teor da audiência de instrução e julgamento tivesse sido disponibilizado, determinando a baixa dos autos para a juntada do arquivo de áudio da audiência, ou, ao menos, a redução a termo, com a consequente devolução do prazo para recurso.

A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), fez algumas alterações:

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 169.

§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(…)

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

A Resolução n.º 03/2009 do Tribunal de Justiça – PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:

Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.

O INSS foi intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento (evento, 24), mas não se fez presente nesta oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas.

Ainda assim, a nulidade não pode ser afastada, pois os arquivos de áudio foram juntados tão somente em momento anterior à remessa dos autos ao TRF4 (evento 45) em 4 de setembro de 2015, sem que as partes tivessem acesso  ao conteúdo do ato processual, antes da interposição dos recursos.

Assim, deve ser acolhido parcialmente o recurso do INSS, para que, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seja-lhe concedido vista do conteúdo da mídia acostada e oportunizado o aditamento do recurso de apelação, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo, bem como à parte recorrida a manifestação de eventual aditamento.

Prequestionamento 

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao recurso da autarquia, acolhendo parcialmente a preliminar, para, conceder vista, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do conteúdo da mídia acostada evento 45, oportunizando o aditamento dos recursos.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029853-68.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00009594120148160104

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:REGIANE RABEL DEVITTE
ADVOGADO:GISELE APARECIDA SPANCERSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA, ACOLHENDO PARCIALMENTE A PRELIMINAR, PARA, CONCEDER VISTA, NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, DO CONTEÚDO DA MÍDIA ACOSTADA EVENTO 45, OPORTUNIZANDO O ADITAMENTO DOS RECURSOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 09/03/2016 21:14

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