Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide – recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 – inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.

(TRF4, AC 5041949-87.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041949-87.2012.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:VICENTE HELIO MAZZUCO
ADVOGADO:BERNARDO RÜCKER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide – recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 – inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041949-87.2012.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:VICENTE HELIO MAZZUCO
ADVOGADO:BERNARDO RÜCKER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 01/01/1990 (evento 1), com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Da sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse processual apelou o autor, requerendo a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo específico frente à situação fática evidenciada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por meio da presente ação na qual o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com os novos valores de teto estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/03.

A sentença indeferiu a inicial em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 10):

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula, inclusive em sede de antecipação de tutela, a revisão da renda mensal de seu benefício e o pagamento das diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária.

Alega, em síntese, que, nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição, por força do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, é possível a recomposição da renda mensal do benefício com base nos novos limites máximos do salário-de-contribuição introduzidos, na espécie, pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/03 (art. 5º). Requer, noutros termos, que os reajustes anuais, devidos pelo INSS, incidam e se acumulem sobre o valor da renda mensal de seu benefício sem a aplicação do teto previdenciário, somente considerado para fins de pagamento aos segurados.

Embora, pessoalmente, concorde com a tese defendida na inicial, verifico que ela é aplicável apenas aos benefícios cuja renda mensal, entre janeiro e julho de 2011, correspondia a R$ 2.589,95 ou R$ 2.873,79, na esteira de parecer elaborado pelo Núcleo de Contadoria da Justiça Federal (disponível em http://www.jfrs.jus.br/upload/Contadoria/parecer_acoes_tetos_emendas_versao_19-04.pdf), órgão da confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes. Não é esse, todavia, o caso do(a) autor(a), que, naquele intervalo, percebia proventos equivalentes a R$ 1.607,52 (vide doc. anexo ao Evento 7).

Não há, enfim, qualquer utilidade na prestação jurisdicional, impondo-se reconhecer, de plano, a carência de ação por falta de interesse processual.

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. I, c/c art. 295, inc. III, ambos do CPC.

O artigo 295 do CPC assim dispõe:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I- quando for inepta;

II – quando a parte for manifestamente ilegítima;

III- quando o autor carecer de interesse processual;

(…)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

III – o pedido for juridicamente impossível.

Do exame da inicial, não verifico nenhuma hipótese capaz de ensejar o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo claro o pedido revisional do autor:

O autor busca, através da presente demanda, revisar seu benefício previdenciário, mediante a recuperação do valor relativo à média dos seus salários-de-contribuição que ultrapassou o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do benefício, incluindo-se os reflexos da valoração do teto de pagamento implantados pela EC 20/98 e 41/03, pelos seguintes motivos:

Primeiramente esclarece que o benefício cuja readequação dos rendimentos aqui se pleiteia tiveram como DIB o período compreendido entre 05/10/1988 a 31/05/1991, denominado pela doutrina como “Buraco Negro” e objeto de revisão administrativa, por força do art. 144 da lei 8.213/91, tudo conforme se pode constatar dos documentos apresentados em anexo.

Ocorre que, apesar do benefício ter sido revisto na forma prevista anteriormente, ainda assim persistiram diferenças devidas, haja vista que a Autarquia Previdenciária limitou o salário – de – benefício ao patamar máximo da época, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Reitera-se: não se está aqui a questionar a referida limitação; argumenta-se apenas que os reajustes subsequentes à concessão do benefício devem ocorrer sobre o valor real da média aritmética dos salários-de-contribuição, sem a limitação ao teto, a qual deve incidir apenas quando do pagamento do benefício previdenciário.

(…)

Portanto, conforme reconhecido pelo legislador, aplicado o “incremento”, se ainda assim a renda mensal reajustada for objeto de limitação, o excedente deve ser levado em conta na majoração posterior, e assim por diante.

Garante-se, com isso, a recuperação parcial ou integral da supressão de seus efetivamente recolhidos salários de contribuição, mantendo-se ainda o

equilíbrio do sistema atuarial.

O autor requer a readequação do seu benefício, na forma anteriormente preconizada, com a incidência dos tetos então em vigor pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Como se vê, sustenta o autor possuir direito à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 – o que somente poderá ser comprovado através de minuciosa análise da documentação juntada e da devida instrução probatória, com o exame de memória de cálculos dos critérios e sistemática utilizados na fixação da renda mensal inicial do segurado.

Assim, a controvérsia sobre a situação fática atinente ao objeto da lide inibe a extinção do processo de plano por reclamar a prévia dilação probatória como pressuposto para autenticar a tese lançada na exordial.

Destarte, em homenagem ao princípio da ampla defesa, resta desarrazoada a extinção do feito, de imediato, pela conclusão de ausência de interesse processual em razão de simples enquadramento da data de concessão do benefício do autor, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041949-87.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50419498720124047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:VICENTE HELIO MAZZUCO
ADVOGADO:BERNARDO RÜCKER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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