Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.

Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.

(TRF4, AC 5044923-29.2014.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 30/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044923-29.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALMIR JORGE REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.

Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044923-29.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALMIR JORGE REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Valmir Jorge Reis de Oliveira, aduzindo incorreção no cálculo apresentado, uma vez que não observados os termos da Lei 11.960/09.

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Apela a autarquia, requerendo a reforma da sentença, aduzindo a aplicabilidade dos critérios definidos pela Lei 11960/09.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

Prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Por sua vez, o título exequendo, que consiste na sentença proferida no feito ordinário nº 502.0809.6520104047100, assim dispôs acerca dos critérios de correção monetária:

A correção monetária incide sobre as parcelas devidas, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos seguintes indexadores: ORTN/OTN/BTN, de 10/64 a 02/91 (Lei nº 4.257/64, Decreto-Lei nº 2.284/86, Lei nº 7.777/89), com a inclusão dos expurgos inflacionários de que tratam as Súmulas 32 e 37 deste TRF; INPC, de 03/91 a 12/92 (Lei nº 8.213/91); IRSM, de 01/93 a 02/94 (Lei nº 8.542/92); URV, de 03 a 06/94 (Lei nº 8.880/94); IPC-r, de 07/94 a 06/95 (Lei nº 8.880/94); INPC, de 07/95 a 04/96 (MP nº 1.053/95); IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); e INPC, de 04/2006 a 06/2009 (conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, nesse período, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal.

A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.

Desta forma, em tendo sido expressamente determinada a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.

Face à procedência do recurso, restam invertidos os ônus sucumbenciais. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044923-29.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50449232920144047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VALMIR JORGE REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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