Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.

2. Embargos declaratórios acolhidos.

(TRF4, AC 2008.70.00.030804-4, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.030804-4/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:EPHRAIM GUILHERME NEITZKE
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.

2. Embargos declaratórios acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.030804-4/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:EPHRAIM GUILHERME NEITZKE
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.

2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.

3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.

 4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.

Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange  a redução do valor fixado a título de verba honorária.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto a redução do valor fixado a título de verba honorária requerido em sede de apelo, devendo ser revista.

No ato de interposição do seu apelo a parte autora requereu a redução do valor fixado a título de verba honorária a que foi condenada, para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), equivalente ao teto mínimo dos benefícios do RGPS.

Verifico que assiste razão à parte autora ao alegar a existência de omissão, motivo pelo qual agrego os seguintes fundamentos ao decisum, sem contudo, alterar o resultado do julgamento:

No que respeita à redução do valor fixado a título de verba honorária tenho pela impossibilidade da mesma uma vez que os critérios para a sua fixação são objetivos, devendo o juiz sopesar em conjunto: a dedicação do patrono, a competência com que conduziu os interesses da parte, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido desde o início da ação. Apenas a atenção aos ditames legais não assegura a justiça no arbitramento da verba. A propósito, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, p. 297):

“19. fixação eqüitativa. O critério da eqüidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.

 É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.030804-4/PR

ORIGEM: PR 200870000308044

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:EPHRAIM GUILHERME NEITZKE
ADVOGADO:Eduardo Chamecki
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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