Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA.

1. São devidos juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).

2. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.

3. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

4. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.

5. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

6. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. “v.g.”, art. 27 da Lei 12.708/12 – LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).

7. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.

(TRF4, AG 5023581-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023581-19.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:OSVALDO GENTIL LUVISON
ADVOGADO:Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA.

1. São devidos juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).

2. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.

3. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 “ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança” (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.

4. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento.

5. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

6. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. “v.g.”, art. 27 da Lei 12.708/12 – LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).

7. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057615v5 e, se solicitado, do código CRC 269DCE55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 26/11/2014 13:24

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023581-19.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:OSVALDO GENTIL LUVISON
ADVOGADO:Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS que, em execução de sentença, indeferiu a impugnação do INSS contra a determinação de recálculo do saldo remanescente mediante afastamento da Lei n.º 11.960/09 e restabelecimento da sistemática de correção e juros determinada pelo título judicial, nos seguintes termos:

“(…)

A controvérsia estabelecida diz respeito à forma de aplicação da Lei n. 11.960/09.

No entanto, em razão do julgamento das ADls 4357 e 4425, deve ser reformada tanto a conta judicial e quanto do INSS, para que seja afastada a sistemática de correção monetária determinada pela Lei n. 11.96012009, pois, no julgamento das referidas ADIS, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 6212009 declarou, no que inter,essa ao caso em concreto, a inconstitucionalidade da atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo SIF nas ADIs 4.357 e 4.425, merecendo reforma a conta, restabelecendo-se, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária e juros conforme definido no julgado (o qual não incluiu a TR).

Retomem os autos à contadoria para adequação do cálculo aos termos desta decisão.

Após, intimem-se as partes acerca desta decisão, bem assim da nova conta.

Havendo concordância com os valores, expeça-se o precatório suplementar, com abertura de vista às partes acerca de seu teor, pelo prazo de 05 dias.

Não havendo apontamento de inexatidões materiais no Requisitório, transmita-se e aguarde-se o pagamento.

Bento Gonçalves, 07 de julho de 2014.

LUCIANA DIAS BAUER

Juíza Federal” (evento 1, ANEXOS PET3, pg. 221).

Sustenta o INSS, em síntese, que deve ser assegurada a aplicação para fins de correção monetária o que determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Aduz que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança e que, portanto, ante a decisão de natureza cautelar proferida pelo Min. Fux nas ADIs 4425 e 4357, bem como o fato do respectivo Acórdão ainda não ter sido publicado, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Pede, por fim, “a reforma da decisão para que seja aplicado o art. 1ª-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, desde a vigência deste diploma legal, para fins de atualização monetária e remuneração do capital.”

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o deferido o efeito suspensivo para determinar que, a partir da data de elaboração da conta de liquidação se aplique o IPCA-E como fator de correção monetária e os juros moratórios sejam calculados à taxa de 0,5% ao mês (não de 1% como praticado pela contadoria), permanecendo bloqueado o montante devido a título de juros até o trânsito em julgado do presente agravo.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“(…)

O título executivo de que se trata (com trânsito em julgado aos 12/07/2007) consistiu no acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte que manteve o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A respectiva ementa foi assim redigida:

“PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.

1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal), foi incorporada ao artigo 475 do CPC após a Lei nº 9.469/97.

2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum está limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo.

5. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 e 75 deste Tribunal.

6. Suprida de ofício a omissão da sentença para determinar ao INSS o reembolso dos honorários periciais, no montante inicialmente adiantado pela Justiça Federal, uma vez que fixado dentro dos parâmetros da Resolução nº 227/2000 do Conselho da Justiça Federal.

7. Omissão da sentença quanto aos honorários periciais suprida de ofício. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidos.”

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.001022-1, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 12/06/2007)

A execução foi promovida em 05/2008 pelo valor total de R$ 291.581,54 (evento 1, ANEXO PET 3, pg. 102/109). O INSS interpôs embargos alegando excesso de R$ 51.896,32, os quais restaram parcialmente providos para adequar a forma de apuração da RMI (corrigindo-se os salários-de-contribuição até a DIB fictícia e, a partir de então, evoluindo a renda apurada até a DER).

Após o trânsito em julgado dos embargos (em 28/08/2013), deu-se prosseguimento à cobrança do saldo remanescente consistente na parcela anteriormente controvertida. Para tanto, e após alguns outros ajustes procedidos em conformidade com apontamento feito pelas partes, a contadoria judicial apresentou o cálculo juntado às fls. 366/377 dos autos da execução indicando um saldo devedor total de R$ 22.158,06 (atualizado até fevereiro de 2014) – com o qual concordou o credor.

O INSS, entretanto, considerou devido apenas R$ 19.740,76 já que incabível a aplicação de juros capitalizados (fls. 385/389). Sob esse fundamento, impugnou os cálculos da contadoria, ensejando, daí, a prolação da decisão ora agravada que acabou por afastar a incidência da Lei n.º 11.960/09 e determinar a realização de nova conta mediante aplicação dos critérios de correção e juros estabelecidos pelo título judicial (IPGD-I e juros de 1% ao mês).

Pois bem. No que se refere aos juros de mora já resta pacificado nesta Corte que não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).

Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.

Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.

 

Nesse sentido o precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.

1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original.

2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)

 

Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a questão com muita propriedade:

 

“Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.

Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).

Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seri

a significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo “expedição do precatório” utilizado pelo STF.

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) – Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.

Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução”.

 

Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal.

Contudo, segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o “art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação” (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011)

Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:

a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;

b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.

Quanto à correção monetária, registre-se que tem ela por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, de modo que deve incidir até a data do efetivo pagamento.

Na apuração da correção monetária devem ser observados os índices definidos no título executivo.

Por outro lado, em razão do entendimento que se consolidou na 3ª Seção deste Tribunal, deveria ser considerada a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, modificação legislativa que teria de aplicação imediata, na linha de precedentes do STJ.

Não se pode ignorar, todavia, no que toca à Lei 11.960/09, o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, constante no §2º, dos §§ 9º e 10º, e

das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes no § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.

O mesmo se diga em relação ao que estatuíram as Leis Orçamentárias a partir do exercício 2010.

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.102.484/SP, pacificou o entendimento de que a partir da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o que estabelece a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 8.870/94 (CORREÇÃO PELA UFIR/IPCA-E). ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS (IGP-DI). UFIR E IPCA-E. APLICABILIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/08. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 18 da Lei 8.870/94 não trata de indexado para atualização de benefícios previdenciários, mas, sim, de atualização de valores pagos mediante precatório, decorrentes de condenação judicial. Os valores expressos em moeda corrente, constantes da condenação, devem ser reajustados, no caso de parcelas pagas em atraso, observando-se o comando estabelecido no art. 41, § 7º, da Lei 8.213/91, e convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

2. De uma interpretação sistemática, teleológica e contextualizada de toda a legislação previdenciária, conclui-se que, segundo a inteligência do art. 18 da Lei 8.870/94, os valores decorrentes do atraso no pagamento dos benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 – que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte, a partir da elaboração da conta de liquidação, prevalecem a UFIR e o IPCA-E.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

O julgado do Superior Tribunal de Justiça foi fundamentado, quanto ao período mais recente, na Lei 11.768, de 14/8/08 (que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009), a qual em seu art. 28, § 6º, dispunha que a atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, deveria observar “a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”. Não se pode olvidar, entrementes, a legislação posterior, em especial as Leis 12.017/2009 (LDO de 2010), 12.309/2010 (LDO de 2011), 12.465/11 (LDO 2012) e 12.708/2012 (LDO de 2013). Com efeito, a LDO de 2013 (Lei 12.708/2012), reeditando o que determinaram suas antecessoras desde a LDO de 2010, estabeleceu em seu artigo 27:

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2013:

I – para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE; e

II – para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das cadernetas de poupança.

Como se percebe, a partir de 02/07/2009 as leis orçamentárias passaram a determinar a atualização das requisições de pagamento, após a data da conta, pela remuneração básica das cadernetas de poupança.

Não obstante, considerando o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 já referidas, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento no que toca à possibilidade de utilização do incide de remuneração da poupança, a decisão da Corte Constitucional deve ser aplicada também ao período de atualização para inclusão no orçamento. Assim, de igual maneira não pode ser admitida a atualização dos precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 pela remuneração básica das cadernetas de poupança. Sendo esta a situação, os precatórios expedidos a partir de 02/07/2009 devem ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE, o índice eleito pelo legislador para a atualização das requisições de pagamento expedidas anteriormente ao referido marco temporal.

Do que foi exposto, conclui-se que deve ser descartada, em razão da decisão do STF, a incidência da Lei 11.960/09 na atualização montaria dos precatórios para o período anterior à elaboração da conta de liquidação, devendo ser considerados até este marco os índices definidos no título executivo. Omisso o título executivo, deverão ser considerados até a data da conta de liquidação os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR) (este último restabelecido em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09). A partir da data da conta de liquidação, devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ, descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança. Atualmente, portanto, o índice a utilizar a partir da data da conta de liquidação é o IPCA-E.

Assim, quanto à correção monetária, pode-se dizer que:

a) até a data da elaboração da conta de liquidação incide o indexador fixado na decisão exequenda, ignorando-se, todavia, a Lei 11.960/09, que foi expungida do ordenamento pelo STF;

b) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as di

sposições atinentes às normas de Diretrizes Orçamentárias, à luz, todavia, do entendimento do STF, observando-se atualmente a variação do IPCA-E, pois inviável a utilização do índice de remuneração básica da poupança.

Especificamente no que diz respeito à alegação do INSS de que o acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança e que, portanto, ante a decisão de natureza cautelar proferida pelo Min. Fux nas ADIs 4425 e 4357, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, vale, ainda, algumas considerações.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

“(…)

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN4.357/DF).

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, quetrouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. “Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão”independentemente de sua natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.”

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Por fim, considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).

 

Em conclusão: é de ser reformada parcialmente a decisão agravada para se determinar que, no período subsequente à apresentação da conta de liquidação (05/2008), o saldo devedor seja corrigido monetariamente novo cálculo seja realizado pela contadoria.

Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para determinar que, a partir da data de elaboração da conta de liquidação se aplique o IPCA-E como fator de correção monetária e os juros moratórios sejam calculados à taxa de 0,5% ao mês (não de 1% como praticado pela contadoria), permanecendo bloqueado o montante devido a título de juros até o trânsito em julgado do presente agravo.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

De qualquer sorte, e justamente pelo exatos termos da fundamentação acima, descabe cogitar de violação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e os artigos artigo 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º, todos da Constituição Federal os quais restam desde já efetivamente prequestionados.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057614v3 e, se solicitado, do código CRC 48CB04FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 26/11/2014 13:24

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023581-19.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:OSVALDO GENTIL LUVISON
ADVOGADO:Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi

VOTO DIVERGENTE

Segundo orientação desta Corte, não há vedação à expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), não constituindo óbice a tanto o § 4º do art. 100 da Constituição Federal.

Também se encontra pacificado nesta Corte o entendimento de que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, pelo pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: uma pelo o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório.

Oportuna a transcrição, no que respeita ao artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, de excerto de voto proferido pelo ilustre Ministro Teori Zavascki, in verbis:

“A interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Ao que se depreende das razões da embargante, é a primeira dessas conclusões que quer ver prevalecer, ou seja, a de que a dívida objeto do precatório complementar já não mais existe. Como parece evidente, não foi esse o desiderato do legislador constituinte ao editar a EC 37/2002.

Na verdade, a inteligência e os limites da proibição contida no citado dispositivo (cuja redação não é das mais felizes, reconheça-se) devem ser fixados por interpretação teleológica, de conformidade com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório ) para outra parte, pois isso importaria outorga de um benefício só garantido a dívidas que, no seu total, atinjam pequeno valor, nos termos do § 3º do mesmo art. 100 da CF. No caso, não se questionando a legitimidade da dívida objeto do segundo precatório, e não tendo evidência alguma (nem sequer alegação) de obtenção fraudulenta do benefício de pagamento imediato, garantido a credores de pequenas quantias, não há como considerar ilegítima a requisição de pagamento pela forma efetuada.”

(STJ, 1ª Turma, ED no AgRg 485.848/SP, DJU 09-12-2003).

Importante registrar, quanto à forma de requisição do eventual saldo residual, que a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2008.04.00.025734-4, firmou o entendimento de que o saldo complementar pode ser satisfeito por RPV quando de valor limitado a 60 salários mínimos, ainda que a parcela original tenha sido paga por precatório.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECIDIU MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. SÚMULA 225 DO STJ.

– São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito. Precedente da Corte Especial e Súmula 225, do STJ.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

(…)

– Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

– O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exequente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exequenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.

(…).

(TRF4, EEMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.04.00.025734-. 3ª Seção. Rel. Des. Federal Celso Kipper.Julgado em 04/03/2010)

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, o procedimento adotado nos casos de RPV ou precatório, deve observar os seguintes índices e etapas sucessivas:

a) até a data da conta de liquidação observam-se os índices fixados

no título executivo. Em não tendo havido definição aplicam-se:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR), em decorrência do reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (STF, ADIs 4.357 e 4.425);

b) da data da conta de liquidação até 1º de julho do ano da inscrição do precatório, o TRF4 aplica correção monetária sobre os valores devidos, registrando em formulário próprio, juntado aos autos, o critério de atualização utilizado;

b1) no caso de RPV, a correção incide da data da conta de liquidação até a data do pagamento, aplica-se correção monetária sobre os valores devidos, registrando-se em formulário próprio, juntado aos autos, o critério de atualização utilizado;

c) durante o período constitucional de tramitação até o pagamento do precatório, incidem os índices previstos na legislação orçamentária (atualização pelo IPCA-E, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009);

d) da data do pagamento do valor da condenação até o seu efetivo saque pelo exeqüente, considerando que se trata de período de depósito bancário, incidem os índices de atualização e remuneração dos depósitos em poupança.

Tendo sido observadas estas etapas, sem que tenha sido excedido o prazo constitucional para pagamento do precatório/RPV, não há diferenças de correção monetária a serem satisfeitas.

Considerando que cabe à parte exequente a demonstração de que o valor recebido não foi devidamente atualizado, e não tendo sido produzida esta prova, não há que falar em expedição de requisição complementar.

Saliento que o valor constante de eventual alvará de levantamento não corresponderá, como regra, ao efetivamente sacado ou transferido pelo exequente na boca do caixa. A observância dos critérios acima enumerados conduzirá à aplicação de sucessivos índices de correção monetária até o levantamento. Assim, presumindo-se que houve a atualização, seria apenas com a juntada de comprovante

do valor sacado ou transferido, do que a parte não se desincumbiu, que se poderia demonstrar o contrário.

De registrar, ainda, que consoante decidido pelo STF, a decisão nas ADIs 4.357 e 4.425, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização dos índices da poupança na correção dos créditos, não deve produzir efeitos em relação aos precatórios ou RPVs já expedidos, já que aquela Corte ainda não concluiu o julgamento quanto à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade proclamada. A utilização do INPC, portanto, é obrigatória apenas nas ações em que ainda não definitivamente constituído o título executivo. Nas execuções com requisição de pagamento já realizadas, incidem ainda, as normas da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.

DOS JUROS DE MORA

Quanto aos juros de mora, consoante entendimento pacificado no STJ, não são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, desde que respeitados os prazos constitucionais.

Esse entendimento restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.143.677, Relator Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa:

“(…) 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).

4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”

5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).

6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)…”

Registro, por fim, que o voto condutor do acórdão proferido pelo STJ com efeitos transcendentes (regime dos recursos repetitivos) no referido REsp 1.143.677, foi extremamente claro ao registrar que também não incidem juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos ou de sua homologação e a data da expedição da RPV ou registro do precatório, questão que já estava consolidada na jurisprudência daquela Corte (AgRg no REsp 1.135.387; REsp 711.624; EDcl no AgRg no REsp 941.933; AgRg no Ag 750.465 e REsp 955.177).

O tema, é certo, tem repercussão geral e ainda se encontra pendente de exame em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, mas, no atual estágio, impõe-se respeitar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assentado sob a forma de precedente com efeitos expansivos. De outro modo, aliás, haveria necessidade de expedição de precatório complementar sucessivamente, porque sempre transcorrerá tempo mínimo, em decorrência do princípio do contraditório, entre a data da conta e a da expedição ou registro da requisição de pagamento.

Ante o exposto, com a vênia do relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023581-19.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200171130010221

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:OSVALDO GENTIL LUVISON
ADVOGADO:Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. JUNTADA DE VOTO DIVERGENTE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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