Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.

Constituído o título executivo, com a conformação da coisa julgada sobre a decisão que determinou a revisão do benefício em favor da parte vencedora na demanda, inviável a rediscussão da matéria na fase executiva.

(TRF4, AC 5053542-88.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053542-88.2013.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CARLOS HENRIQUE HANCKE
:JOVELINO ARTIFON
APELADO:MANOEL MAURÍLIO GOMES
ADVOGADO:JOVELINO ARTIFON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA.

Constituído o título executivo, com a conformação da coisa julgada sobre a decisão que determinou a revisão do benefício em favor da parte vencedora na demanda, inviável a rediscussão da matéria na fase executiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053542-88.2013.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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:JOVELINO ARTIFON
APELADO:MANOEL MAURÍLIO GOMES
ADVOGADO:JOVELINO ARTIFON

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 40):

Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, e determino que a execução prossiga tomando-se por base a conta do Exequente anexada ao evento 53, CALCRIMI2, dos autos 5011785-22.2010.404.7000.

Condeno o INSS em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor dado aos embargos, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.

Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário (cf. TRF da 4ª R – REOAC 0004331-61.2014.404.999/RS – D.E. 08/07/2014).

A parte embargante sustenta (evento 45):

O cálculo da RMI apresentado pelo Embargado e referendado pela sentença encontra-se equivocado, pois a Autarquia constatou que no momento da concessão do benefício houve um erro, pois foi aplicada para correção dos salários de contribuição a Portaria 1696/2003, quando o correto seria aplicar a tabela de correção do mês da DAT, reajustando a RMI pelos índices da manutenção até a DIB da aposentadoria, conforme consta nos relatórios das versões 9.1, 9.3 e 9.4b do PRISMA.

Desta forma, a renda atual mensal correta do benefício já considerando a revisão judicial seria no valor de R$ 1.626,30 e não R$ 2.875,62.

Assim, o Embargado não teria nada a receber, já que mesmo considerando a revisão assegurada judicialmente, a renda mensal correta seria praticamente um pouco mais da metade do que está recebendo.

O erro no cálculo da apuração da RMI no processo nº 2006.70.00.021441-7, não pode justificar agora novo erro.

Registre-se que o erro contido no cálculo é matéria que não preclui e que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, podendo ser corrigida independentemente de embargos, ou seja, a qualquer momento da execução.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053542-88.2013.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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:JOVELINO ARTIFON
APELADO:MANOEL MAURÍLIO GOMES
ADVOGADO:JOVELINO ARTIFON

VOTO

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 40):

FUNDAMENTAÇÃO

1.Resumo do título executivo judicial. Compulsando os autos da ação principal (5011785-22.2010.404.7000), verifica-se que a MANOEL MAURILIO GOMES foi reconhecido o direito à revisão da RMI do seu benefício, com DIB em 08/12/2003, mediante a incidência do IRSM de 02/94, em 39,67%, na atualização dos salários de contribuição que lhe deram origem, pagando-se as parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IGP-DI e com juros de 1% ao mês desde a citação.

A sentença de primeiro grau foi reformada pelo TRF da 4ª Região apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros aplicáveis após o mês de 07/2009, os quais deveriam observar os ditames da Lei 11.960/2009, ou seja, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros da poupança.

Referida decisão condenatória já transitou em julgado e deu origem à execução de sentença ora embargada pelo INSS.

2.Mérito: erro material na fixação da RMI e inexequibilidade da sentença. Não merece prosperar a insurgência do INSS.

Nestes embargos cabem ser respeitados os termos da decisão condenatória acima resumida, proferida nos autos 5011785-22.2010.404.7000, os quais limitam a cognição do Juízo.

Sendo assim, observo que a sentença de primeiro grau exarada no referido processo, tanto na fundamentação quanto na sua parte dispositiva, fez referência à DIB de 08/12/2003, enquanto o acórdão do TRF da 4ª Região disse ser aplicável ao benefício do ora Exequente o IRSM de 02/94, inclusive expressamente mencionando o período básico de cálculo (PBC) respectivo, de 05/89 a 04/92.

Tais critérios de cálculo – IRSM de 02/94 e PBC de 05/89 a 04/92 – foram respeitados tanto pela Contadoria Judicial quanto pelo Embargado na apuração das diferenças devidas. Nesse sentido, veja-se na planilha judicial do evento 29 os documentos CCON2 e CALC1, e veja-se na conta do Exequente, reproduzida pelo INSS no evento 01, o documento CALC3.

Neste contexto, e ao contrário do que foi defendido pelo INSS, a decisão condenatória é plenamente exequível, havendo diferenças devidas a favor de MANOEL MAURÍLIO GOMES por conta do título executivo formado nos autos 5011785-22.2010.404.7000.

Quanto à revisão administrativa processada pelo INSS, constitui matéria que extrapola os termos do que ficou decidido na ação judicial 5011785-22.2010.404.7000, motivo porque não cabe ser tratada nestes embargos, até porque não comprovado pela autarquia a tomada de qualquer medida judicial para anulação ou rescisão das sentenças proferidas no processo anterior 2006.70.00.021441-7 e no recente processo 5011785-22.2010.404.7000.

Assim, não havendo prova de qualquer causa impeditiva à execução da sentença proferida nos autos 5011785-22.2010.404.7000, e sendo o referido título exequível e exigível, impõe-se a improcedência dos embargos.

Por fim, no que diz respeito ao valor pelo qual se processará a execução, verifica-se que foi executado pelo Embargado o total de R$ 96.900,89, atualizado até a competência 09/2013 (evento 01, CALC3 e evento 53, CLCCRIMI2 dos autos 5011785-22.2010.404.7000), enquanto a Contadoria Judicial apurou, para a mesma data, R$ 106.347,03 (evento 29, CALC1).

Todavia, a conta judicial não pode ser acolhida frente às regras dos artigos 128 e 460 do CPC, que estabelecem ao Juízo decidir a lide nos limites em que posta pelas partes. No caso, como o Exequente restringiu a cobrança ao montante de R$ 96.900,89, não há como lhe deferir mais do que o postulado inicialmente.

Assim, a execução prosseguirá com base na conta apresentada por MANOEL MAURÍLIO GOMES.

Com efeito, a decisão exequenda é clara ao determinar a maneira pela qual devem ser calculado o benefício até a sua data de início.

Veja-se (eventos 5 e 14 nesta Corte nos autos 5011785-22.2010.404.7000/PR):

… a alegação do INSS de que o mês de fevereiro de 1994 não integra o PBC não procede, tendo em vista que o benefício foi concedido em 2001, utilizando salários de contribuição no período de 05/89 a 04/92, os quais devem ser corrigidos monetariamente, aí incidindo o IRSM de fevereiro de 1994.

O INSS alega que o PBC abrange os salários-de-contribuição do período de 05/89 a 04/92, sem que integre o mês de 02/94, razão pela qual não pode ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994. Refere que o benefício foi concedido observando o direito adquirido em abril de 1992.

Ocorre que, consoante se vê da documentação juntada aos autos, o benefício foi concedido com DIB em 08/12/2003, data do requerimento administrativo (ACOR7 – evento 1), por força de ação judicial pregressa, e não em abril de 1992 como afirma o INSS.

Assim, corrigindo os salários-de-contribuição até a DIB, deverá ser observado o IRSM de fevereiro de 1994.

Como se vê, não há dúvidas acerca do que consta do título executivo, tendo sido determinada a evolução dos salários de contribuição até a DIB.

Dessa forma, preclusa a matéria, e, ao final, havendo coisa julgada, não é possível a rediscussão na fase de execução. Com efeito, os presentes embargos à execução não constituem o meio processual adequado para buscar a alteração do comando judicial. O título judicial tem sentido unívoco, de modo que não pode ser modificado em sede de execução, ainda que para corrigir eventual injustiça.

Isso posto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053542-88.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50535428820134047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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ADVOGADO:JOVELINO ARTIFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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