Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

2. Considerando que o cálculo ora embargado foi apresentado pelo próprio Instituto, não se revela razoável condenar a parte embargada ao pagamento da verba causídica, uma vez que não deu causa ao erro do valor exeqüendo.

3. Apelo provido.

(TRF4, AC 5009910-71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009910-71.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:ARNALDO MURLIKY
ADVOGADO:EZIO DA SILVA ELIZEU
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

2. Considerando que o cálculo ora embargado foi apresentado pelo próprio Instituto, não se revela razoável condenar a parte embargada ao pagamento da verba causídica, uma vez que não deu causa ao erro do valor exeqüendo.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188125v4 e, se solicitado, do código CRC 420164A8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009910-71.2011.4.04.7100/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:ARNALDO MURLIKY
ADVOGADO:EZIO DA SILVA ELIZEU
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Arnaldo Murliky, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelo credor, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 227.762,22 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), em setembro/2010, sendo R$ 211.740,30 devidos ao segurado e R$ 16.021,92 a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), nos termos do disposto no artigo 20, §3°, ‘c’, e § 4°, do CPC, a ser compensado com o valor remanescente da execução.

Demanda isenta de custas.

Apela a parte exeqüente, requerendo seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que os cálculos de liquidação foram elaborados pela própria autarquia. Afirma que o fato de ter concordado com os cálculos apresentados não o responsabiliza pelo equívoco apontado.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

A questão referente a quem deve arcar com os ônus sucumbenciais deve ser enfocada, a meu sentir, pelo ângulo do princípio da causalidade, norteador de todas as hipóteses de atribuição das despesas processuais. A respeito deste raciocínio, guarda pertinência a observação de Yussef Said Cahali, segundo a qual só o princípio da sucumbência (CPC, art. 20) não se mostra suficiente, em determinadas hipóteses, para disciplinar a responsabilidade dos encargos, eis que também permeia o sistema o já referido princípio da causalidade, que, “além de apresentar-se com melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência. Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se, por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos”. Prossegue ainda aquele eminente jurista, ponderando que “diante de outras situações insuperáveis em termos de sucumbência, buscou-se válida solução para os casos através do critério da evitabilidade da lide. Assim, o reconhecimento do pedido não salva o réu da sucumbência, se não é efetivo e oportuno, de tal modo que tivesse tornado evitável a lide; pois, neste caso, prevalece a relação de causalidade entre o réu e a lide, a determinar a condenação nas despesas” (Honorários Advocatícios, 2ª ed., São Paulo, editora RT, 1990, pág. 35) (g.n.).

Na hipótese em liça, considerando que o cálculo ora embargado foi apresentado pelo próprio Instituto, não se revela razoável condenar a parte embargada ao pagamento da verba causídica, uma vez que não deu causa ao erro do valor exeqüendo.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, para afastar a condenação da parte exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188124v3 e, se solicitado, do código CRC 252C013B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009910-71.2011.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50099107120114047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:ARNALDO MURLIKY
ADVOGADO:EZIO DA SILVA ELIZEU
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQÜENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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