Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. São devidos honorários advocatícios nas execuções de sentença promovidas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, iniciadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001, quando o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (RPV), isto é, nos casos de débitos inferiores a sessenta salários mínimos.

2. Possível a inclusão nos cálculos de juros de mora projetados entre a data do cálculo exeqüendo e a inscrição do precatório/RPV.

3. Apelo provido.

(TRF4, AC 2008.70.99.005528-1, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.005528-1/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MANOELINA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. São devidos honorários advocatícios nas execuções de sentença promovidas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, iniciadas após a edição da MP nº 2.180-35/2001, quando o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (RPV), isto é, nos casos de débitos inferiores a sessenta salários mínimos.

2. Possível a inclusão nos cálculos de juros de mora projetados entre a data do cálculo exeqüendo e a inscrição do precatório/RPV.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.005528-1/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:MANOELINA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução, nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito o petitório de fls. 131/133 dos autos, sobre a expedição complementar do RPV.

Por derradeiro, observa-se que o Executado efetuou o pagamento integral da dívida, logo, julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Recorre a parte exeqüente, afirmando que são cabíveis honorários advocatícios nas execuções não embargadas, de valor inferior a sessenta salários mínimos, adimplidas por RPV. Requer a fixação de honorários advocatícios devidos pela execução de sentença, num importe de 5% sobre o valor da condenação e concedendo os juros de mora até a data da expedição da RPV/inscrição do precatório em orçamento.

Com contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Nessa acepção, a verba honorária só é devida, quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública.

No caso em apreço, trata-se de execução de pequeno valor, adimplida mediante expedição de RPV, situação na qual a jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários, a despeito da não oposição de embargos.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. Não tendo o INSS se insurgido contra a apuração de juros de mora após a data da expedição do cálculo, preclusa restou a matéria. 2. A execução é processo aparelhado para o fim de obter um pagamento, não implicando, salvo havendo oposição de embargos, acertamento da relação de direito, de modo que alcançado o objetivo, a conseqüência possível é a extinção, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 3. Consumada a execução com a liberação do valor em favor do credor, eventual pretensão de restituição de pagamento a maior deve, em princípio, ser perseguida pelas vias adequadas, não sendo possível, nos próprios autos, determinação nesse sentido. 4. Em 29.09.2004, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), com interpretação conforme, cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004. 5. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca a fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos). 6. Tratando-se de valor superior a limite legal, inviável a pretensão de arbitramento de honorários, irrelevante o fato de ter sido a execução embargada. A oposição de embargos não interfere com o cabimento de honorários na execução, mesmo porque, se for o caso, os honorários referentes à ação incidental devem ser arbitrados nos respectivos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000414-94.2011.404.7204, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2012)

Ressalto, por necessário, que a hipótese em exame não se confunde com aquela de pagamento espontâneo de dívida, uma vez que o pagamento somente ocorreu após a citação da autarquia previdenciária no feito executivo.

Nesse contexto, impende fixar a verba honorária em 5% sobre o valor executado.

No que respeita à incidência de juros no interstício compreendido entre a data do cálculo e a inscrição do precatório/RPV , cumpre lembrar que a Terceira Seção deste Regional firmou o entendimento de que não são devidos juros de mora tão-somente no período entre a requisição e o efetivo pagamento; isto é, no período que o ente público dispõe para efetuar o depósito, exceto se o adimplemento não for realizado no prazo legal, assim:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando a decisão versa questão de mérito. Súmula nº 255/STJ e precedentes. 2. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (TRF4, EINF 0005834-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)

Embora, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.143.677, haja o STJ orientado no sentido de não incidirem juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a do efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a matéria como de repercussão geral (RE 579.431), devendo ser submetida a julgamento em composição plenária. Entendo, portanto, que, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deve prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual mantenho o posicionamento desta Turma.

Por fim, ressalvo que o julgamento, na sessão de 05 de dezembro de 2008, do RE 591.085 versou apenas sobre a impossibilidade do cômputo de juros de mora entre a data de inscrição em Precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido para pagamento pela Constituição, qual seja dezembro do ano subseqüente.

Ademais, a incidência projetada dos juros, como na hipótese em exame, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita a movimentação de todo o aparato estatal para a expedição de novo requisitório.

 Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho) em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, nada impede que os juros de mora sejam projetados entre a data da conta de liquidação e 1º de julho do ano da inscrição do precatório. Jurisprudência deste Tribunal.

2. O percentual de honorários advocatícios fixados no julgado incide sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS.(AC nº 5000217-21.2011.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2012).

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE.

1. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.

2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da co

nta e a data da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos legitimamente à exeqüente.(AC nº 0000628-23.2009.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2010).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, determinando o prosseguimento da execução, computando-se a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data do cálculo e a requisição do pagamento, bem como fixando a verba honorária em 5% sobre o valor executado.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.005528-1/PR

ORIGEM: PR 00005969020058160097

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
APELANTE:MANOELINA DOS SANTOS BORGES
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COMPUTANDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO DO PAGAMENTO, BEM COMO FIXANDO A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR EXECUTADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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