Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO – ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. APÓS INICIADO, PRAZO DECADENCIAL NÃO SE SUSPENDE E NÃO SE INTERROMPE.

1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.

2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (“ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”) diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.

4. No caso dos autos, sendo o benefício anterior à edição da MP 1.523-9/1997, a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 01/08/1997, não sendo suspensa ou interrompida pelo requerimento administrativo de revisão formulado em abril/1999, depois de inaugurado o prazo decadencial.

5. Assim, em Juízo de Retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.013328-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 26/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.013328-3/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RUTE VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO:Decio Scaravaglioni
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO – ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RE Nº 626.489/SE. APÓS INICIADO, PRAZO DECADENCIAL NÃO SE SUSPENDE E NÃO SE INTERROMPE.

1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.

2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (“ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”) diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.

4. No caso dos autos, sendo o benefício anterior à edição da MP 1.523-9/1997, a contagem do prazo decadencial iniciou-se em 01/08/1997, não sendo suspensa ou interrompida pelo requerimento administrativo de revisão formulado em abril/1999, depois de inaugurado o prazo decadencial.

5. Assim, em Juízo de Retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições dos artigos 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, ambos do CPC, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.013328-3/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RUTE VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO:Decio Scaravaglioni
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Regularmente processada a presente ação previdenciária, na origem com sentença de parcial procedência, subiram os autos a esta Corte por força de Apelação do INSS (sustentando a improcedência do pedido inicial).

Parcialmente providos o apelo e a remessa oficial, foram opostos declaratórios pelo INSS e, posteriormente, interpostos Recursos Especial e Extraordinário, ambos sobrestados por decisão da Vice-Presidência desta Corte.

Na forma da disposição dos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator, para eventual juízo de retratação, visto que o entendimento desta Corte em relação à aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição diverge da solução que emprestaram o STF e o STJ ao apreciarem, respectivamente, o Tema nº 313 da repercussão geral e o Tema nº 544 da sistemática de recursos especiais representativos da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da retratação

O acórdão ora sob reexame restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPEIAL DE PROFESSOR. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC. Decadência afastada.

2. Comprovado nos autos que a autora exerceu cargo em comissão, cuja remuneração recebida era efetivamente superior à que seria percebida no cargo de origem – professora municipal contratada em regime celetista -, deve a remuneração paga no cargo comissionado compor a base de cálculo do benefício.

3. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, ou recolhidas em valor inferior ao efetivamente devido, como seria o caso dos autos, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas.

4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

Os autos foram devolvidos para retratação, tendo em vista decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por decurso do prazo decenal.

DECADÊNCIA

A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.

  

 BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.

Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.

Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(…)

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)

Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.

DIREITO INTERTEMPORAL

Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.

Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.

Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. – Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, un

ânime, 23/03/12)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. – Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)

Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).

No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:

a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;

b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.

Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:

” 2 – … a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.”

Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge aos critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.

Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que “o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo”(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.

Firmada a validade do instituto, assenta ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os “pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária”. Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.

CASO CONCRETO

A questão controvertida trazida no feito diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício mediante acréscimo de tempo de serviço.

Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência, em 09/10/1995. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.

Compulsando os autos, constata-se que em abril de 1999, quando já iniciado o decurso do prazo decadencial, a parte autora formulou pedido administrativo de revisão do benefício para que fosse incluído o período de 01/02/1993 a 31/05/1994, em que exercera cargo comissionado junto à Secretaria de Habitação e Trabalho da Prefeitura Municipal de Esteio (fls. 45/46); pedido que foi deferido.

Posteriormente, em fevereiro de 2000, a segurada foi informada de que a revisão havia sido irregularmente processada e que seu benefício voltaria ao valor inicial (fl. 55). Interposto recurso administrativo (fls. 57/58), somente em 31/10/2006 sobreveio decisão indeferitória definitiva relativamente à revisão pretendida (fls. 91/92).

O prazo decadencial, entretanto, uma vez iniciado, não se suspende ou se interrompe, independentemente de eventual requerimento administrativo que conteste o ato de conces

são de aposentadoria, formulado depois de finalizado o prazo de recurso.

Assim, a teor do que restou decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017468-81.2012.4.04.9999, a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:

a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo – a contar “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”.

b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório – a contar “do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

No caso em tela, o pedido administrativo de revisão somente foi formulado em abril/1999, depois de iniciada a contagem do prazo decadencial (na espécie, em 01/08/1997, considerando que o benefício é anterior à MP 1.523-9/97). Não se trata, pois, de recurso administrativo, não tendo condão de impedir o transcurso do prazo decadencial.

Assim, a parte autora tinha até 01/08/2007 para ajuizar ação judicial para discutir o ato de concessão do benefício e, considerando que a presente demanda somente foi proposta em 06/06/2008, entendo que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.

Destaca-se, por oportuno, que o período de tempo comum cujo acréscimo pretende a parte autora (de 01/02/1993 a 31/05/1994) havia sido posto sob análise da autarquia previdenciária por ocasião do primeiro requerimento administrativo, formulado em 02/10/1995, em que se objetivava a concessão da aposentadoria (fls. 18/26); não se aplicando o entendimento segundo o qual não estão sujeitas à decadência as questões não discutidas na via administrativa relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos – recentemente firmado pela 3ª Seção desta Corte no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0003835-71.2010.4.04.9999.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para, acolhidas a apelação do requerido e a remessa oficial, declarar a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, respeitada a concessão da assistência judiciária gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em Juízo de Retratação, nos termos das disposições dos artigos 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, ambos do CPC, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8211369v3 e, se solicitado, do código CRC 1814C0F6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.013328-3/RS

ORIGEM: RS 200871000133283

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:RUTE VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO:Decio Scaravaglioni
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271631v1 e, se solicitado, do código CRC 4F321E13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 19/04/2016 18:04

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