Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Não havendo ratificação das razões do apelo após o julgamento dos embargos de declaração, impõe-se o não-conhecimento do recurso.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.

4. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo em tais condições, ainda que não tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido.

(TRF4, AC 5035231-49.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035231-49.2013.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:LIDUINA ANA ARCIE
ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Não havendo ratificação das razões do apelo após o julgamento dos embargos de declaração, impõe-se o não-conhecimento do recurso.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.

4. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo em tais condições, ainda que não tenha implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171907v2 e, se solicitado, do código CRC 39946E17.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035231-49.2013.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:LIDUINA ANA ARCIE
ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

LIDUINA ANA ARCIE ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 30/08/2013, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de setembro de 1969 a agosto de 1977 e do tempo de serviço urbano comum em diversos períodos que menciona, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2013 (fl. E1, CART6).

Sentenciando em 12/02/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em dispositivo de seguinte teor:

‘Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução, no tocante ao período de 01-08-78 a 16-12-96 e 13-03-97 a 30-11-01, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor rural de 21-09-69 a 01-01-1971, para fins de utilização em futuro pedido de benefício.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.’

Reconhecendo a existência de erro material, aquele Juízo acolheu embargos de declaração, nos seguintes termos:

2. Com razão o embargante, efetivamente houve sucumbência recíproca das partes.

Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para que o dispositivo da sentença embargada passe a vigorar da seguinte forma:

‘Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução, no tocante ao período de 01-08-78 a 16-12-96 e 13-03-97 a 30-11-01, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo parcialmente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor rural de 21-09-69 a 01-01-1971, para fins de utilização em futuro pedido de benefício.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.’

Permanecem inalterados os demais itens da sentença proferida.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual pugna pela reforma da sentença, com os seguintes pedidos:

“Que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a r. sentença, averbando os períodos trabalhados em atividade rural, de 06/05/1972 a 30/05/1976 e 08/1977 a 02/01/1971, sendo decretada a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correções monetárias, bem como seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%”

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional, também por força de remessa oficial.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035231-49.2013.404.7000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:LIDUINA ANA ARCIE
ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

O apelo da autora não deve ser conhecido, em virtude do contido no enunciado da Súmula 418 do STJ, pois a parte não ratificou sua peça recursal após o julgamento dos embargos de declaração que alteraram o teor da sentença recorrida.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O teor da Súmula n.º 418 do STJ prevê que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. Considerando que a planilha de cálculo da Contadoria Judicial está de acordo com o título executivo judicial, bem como os recorrentes se limitaram a dizer que os índices foram aplicados incorretamente, não apontando onde estão os erros, deve a execução prosseguir nos termos apresentados pelo julgador monocrático. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001077-73.2011.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE. Não havendo ratificação das razões do apelo, após o julgamento dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso. Precedentes do egrégio STJ. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009283-78.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR MAIORIA, D.E. 08/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. 1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” – Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 201.696/SC, 2ª Turma, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2012).

Assim, passa-se apenas à análise do tempo de serviço rural reconhecido em sentença, por força de remessa oficial.

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Súmula 73 – Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR – 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ – AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF – AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ – RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL – CASO CONCRETO

Para fazer prova do exercício de atividade rural no período pleiteado na inicial (21/09/1969 a 18/07/1977), a parte autora apresentou como documento contemporâneo, apenas certidão do INCRA informando acerca das propriedades rurais em nome de seu genitor nos municípios de Bocaiúva do Sul/PR e Colombo/PR, nos anos de 1972 a 1978 (E38, PROCADM1, p. 10)

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Por outro lado, nos depoimentos colhidos administrativamente, as testemunhas Edgar Antônio Machado, Maria Leoni Taborda Baldão e Silvanira dos Santos Frazão confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, desde a infância, em típico regime de economia familiar, corroborando o início de prova material (E33, RESU1, p. 3/8).

Em tempo, observo que a decisão reexaminada determinou como término do labor rural a data de 01/01/1971, momento em que o genitor da autora passou a exerceu atividade urbana. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que existência de vínculo urbano por um integrante do grupo familiar não é suficiente para, por si só, descaracterizar o labor rural por parte dos demais membros (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 19/12/2012). No entanto, à proibição de reforma da sentença em desfavor da Fazenda Pública em sede de remessa oficial, tal ponto da decisão se mantém intocado.

Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, conclui-se que a demandante exerceu atividade rural no período reconhecido em sentença (21/09/1969 a 01/01/1971), perfazendo 01 ano, 03 meses e 11 dias de labor rural. Deve o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.

DOS CONSECTÁRIOS

Mantida a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas no período indicado, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.

Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.

CUSTAS PROCESSUAIS

Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tramitado o feito na Justiça Federal, impõe-se a isenção do INSS em relação ao pagamento de custas processuais.

Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação da autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035231-49.2013.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50352314920134047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:LIDUINA ANA ARCIE
ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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