Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 5001597-25.2014.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001597-25.2014.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE LUCAS
ADVOGADO:VANILTON DE FREITAS SCOPONI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação da correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213534v5 e, se solicitado, do código CRC 441614D3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001597-25.2014.404.7001/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE LUCAS
ADVOGADO:VANILTON DE FREITAS SCOPONI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a DER do benefício nº 162.052.041-6, mediante o cômputo do tempo reconhecido no processo judicial nº 2007.70.51.005722-3, mais o período de 05/04/2006 a 11/04/2007, durante o qual permaneceu registrado na empresa A.S.C. Construções Elétricas Ltda.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e concedo a segurança para o fim de: 

a) declarar o direito do Impetrante ao cômputo integral do período 01/12/1999 a 30/06/2000;

b) declarar o direito do Impetrante ao cômputo do período de 05/04/2006 a 11/04/2007, devendo o INSS averbar esse período em seus registros;

c) declarar que a parte impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 41/162.052.041-6), desde a DER (12/12/2012),  nos termos da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste dispositivo;

d) condenar o INSS a revisar a aposentadoria concedida ao impetrante e a pagar as parcelas atrasadas (diferenças entre o que foi pago e o que é devido), a partir da propositura desta ação (30/01/2014), corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação.

Em razão da medida liminar concedida nesta sentença, determino que o INSS revise imediatamente a aposentadoria recebida pelo impetrante, comprovando o cumprimento da ordem nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo eventual descumprimento.

Sem condenação em honorários, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

Custas processuais pelo INSS, observada a isenção.

Inconformado, o INSS interpôs apelação postulando a reforma da sentença para denegar a segurança postulada. Defende a inadequação da via eleita, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito, não sendo o caso de mero reconhecimento de período urbano.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

VOTO

Por oportuno, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

No presente caso, o Impetrante alega haver direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 41/162.052.041-6).

O pedido de revisão formulado pelo Impetrante pende de apreciação pelo INSS, em razão do exposto na carta de exigência constante do evento 22:

“No CNIS não constava data de saída do vínculo empregatício com ASC Construções Elétricas cuja data de admissão foi 17 02 2006 sendo apresentada uma fotocópia sem autenticação da folha da CTPS onde consta esse registro porém sem estar autenticada onde consta a data de saída 11 04 2007. (sic)

Para continuidade do pedido de revisão solicitamos apresentar declaração desse empregador bem como as fichas ou folhas de registro de empregado do segurado as fichas ou folhas anterior e posterior às dele se for livro os termos de abertura e encenrramento originais e fotocópias ou apenas fotocópias já autenticadas em cartório. (sic)”

Os documentos anexados aos autos demonstram, de forma plena e insuscetível de ser contrariada, o reconhecimentos judicial do período total de 01/12/1999 a 30/06/2000 (OUT6 e OUT7, evento 1) – o qual não foi computado em sua integralidade no cálculo elaborado pela Autarquia Previdenciária (CTEMPSERV11, p. 3, evento 1).

No que tange à data final do vínculo empregatício em relação ao período de 05/04/2006 a 11/04/2007, em que pese a insurgência do INSS, a CTPS anexada no evento 1 (CTPS20) comprova a data final do vínculo empregatício com a empresa A.S.C. Construções Elétricas Ltda.. Verifica-se, assim, a identidade do responsável subscritor das datas de admissão e de saída (11/04/2007).

Portanto, o julgamento da causa prescinde de dilação probatória. Logo, cuida-se de matéria que pode ser analisada na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída (i.e. prova documental) para comprovação do alegado direito líquido e certo.

Nesse sentido, tem decidido o E. TRF da 4a Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança. (…) (TRF4 5004912-80.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 06/09/2013)

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo INSS de carência de ação pela inadequação da via eleita.

A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:

1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/1991. Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 4º da EC nº 20/1998, “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.”

2) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/1991. Inaplicável a regra de transição da EC 20/1998, art. 9º, caput, relativa à aposentadoria integral, por ser mais gravosa que a regra geral (CF/1988, art. 201, §7º, I).

3) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/1998 faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. Se os requisitos foram preenchidos antes da publicação da emenda, aplica-se a redação original do art. 202, II, da CF/1988 (30 anos de tempo de serviço para homem e 25 para mulher). Caso contrário, são requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/1998, art. 9º, §1º, I, e cálculo da RMI na forma do inciso II).

4) Não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28.11.1999, o cálculo da renda mensal do seu benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999 que instituiu a figura do fator previdenciário.

2.2.2. Da contagem do tempo de serviço/contribuição.

Computando-se os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS acrescidos dos períodos de atividade que ora se reconhecem, chega-se:

Em 12/12/2012 (DER), somava-se o total de 35 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de contribuição e, nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.876/99, o Impetrante tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Dessa forma, restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.

Em relação à determinação de início dos efeitos financeiros tão somente após o ajuizamento da ação mandamental, ainda que entenda que, em casos excepcionais, os efeitos financeiros da decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, no caso concreto a sentença deve ser mantida sob pena de reformatio in pejus.

Consectários:

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária, não havendo, inclusive, que se falar em eventual reformatio in pejus (STJ, AGRG no AREsp nº. 18.272).

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Conclusão

Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.

DISPOSITIVO:

  

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação da correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001597-25.2014.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50015972520144047001

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE LUCAS
ADVOGADO:VANILTON DE FREITAS SCOPONI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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