Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO/ILEGAL QUE IMPOSSIBILITOU ACESSO DO SEGURADO AO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DO INSS. DEVER DE ORIENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. LEI 9.784/99, ARTIGOS 3º E 4º. DIREITOS DO ADMINISTRADO.

1. Embora o rito especial do mandado de segurança não comporte dilação probatória, devendo ser comprovado de plano o direito líquido e certo, é possível, todavia, sua utilização nos casos em que o segurado tem impedido o acesso ao conteúdo do procedimento administrativo de seu benefício, ou obstada a extração de cópias.

2. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado, mas, também, de provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais. Precedentes desta Corte (AC 5004120-66.2012.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 5007826-08.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira; AC 5001366-32.2013.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz; 5006831-29.2012.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto).

3. A Lei 9.784/99, aplicável ao processo administrativo federal, estabelece, em seu art. 3º, o direito dos administrados (no caso dos autos, o segurado do RGPS) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (inciso III); obter das autoridades e servidores a facilitação do exercício de seus direitos (inciso I). A esses direitos corresponde o dever recíproco da Administração de prestar as informações que lhe forem solicitadas, na forma do art. 4º, inciso IV.

4. Reveste-se, pois, de ilegalidade a conduta administrativa, eis que o fornecimento das informações solicitadas é atribuição do Órgão Previdenciário, devendo, pois, a autoridade impetrada fornecer à impetrante os dados pleiteados em relação ao instituidor da pensão por morte.

(TRF4, AC 5007830-45.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 16/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-45.2013.404.7107/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE:GLADIS TEREZINHA PINTO
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ABUSIVO/ILEGAL QUE IMPOSSIBILITOU ACESSO DO SEGURADO AO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA DO INSS. DEVER DE ORIENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. LEI 9.784/99, ARTIGOS 3º E 4º. DIREITOS DO ADMINISTRADO.

1. Embora o rito especial do mandado de segurança não comporte dilação probatória, devendo ser comprovado de plano o direito líquido e certo, é possível, todavia, sua utilização nos casos em que o segurado tem impedido o acesso ao conteúdo do procedimento administrativo de seu benefício, ou obstada a extração de cópias.

2. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado, mas, também, de provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais. Precedentes desta Corte (AC 5004120-66.2012.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 5007826-08.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira; AC 5001366-32.2013.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz; 5006831-29.2012.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto).

3. A Lei 9.784/99, aplicável ao processo administrativo federal, estabelece, em seu art. 3º, o direito dos administrados (no caso dos autos, o segurado do RGPS) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (inciso III); obter das autoridades e servidores a facilitação do exercício de seus direitos (inciso I). A esses direitos corresponde o dever recíproco da Administração de prestar as informações que lhe forem solicitadas, na forma do art. 4º, inciso IV.

4. Reveste-se, pois, de ilegalidade a conduta administrativa, eis que o fornecimento das informações solicitadas é atribuição do Órgão Previdenciário, devendo, pois, a autoridade impetrada fornecer à impetrante os dados pleiteados em relação ao instituidor da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator para Acórdão



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-45.2013.404.7107/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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RELATÓRIO

GLADIS TEREZINHA PINTO impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Caxias do Sul-RS, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

Em face de todo o exposto, REQUER:

b) seja concedida a segurança, determinando-se que a Autoridade Coatora apresente aos autos a relação de salários de contribuição (CNIS com vínculos e remunerações) do instituidor da pensão da impetrante, cujos dados constam no requerimento formulado diretamente ao órgão previdenciário, considerando a negativa de fornecimento dos referidos documentos pela autoridade coatora;

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 15):

ANTE O EXPOSTO, denego a segurança pleiteada.

Arcará a impetrante com as custas processuais, suspensas face ao benefício da assistência judiciária ora deferido, em atenção ao requerimento formulado inicial e à declaração de insuficiência econômica acostada no evento 1.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Irresignado, apelou o impetrante, requerendo (evento 23):

Ante o exposto, requer a reforma da decisão atacada, concedendo a segurança de modo liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora apresente aos autos a relação de salários de contribuição (CNIS com vínculos e remunerações) do instituidor da pensão da impetrante, cujos dados constam no requerimento formulado diretamente ao órgão previdenciário, considerando a negativa de fornecimento dos referidos documentos pela autoridade coatora;

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 15 nesta instância).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-45.2013.404.7107/RS

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VOTO

O Julgador monocrático denegou a segurança, fundamentando sua decisão de acordo com as seguintes razões (evento 15):

Inicialmente, importa salientar que a preliminar de carência de ação, nos termos em que propostos, confunde-se com o mérito do presente mandado de segurança, razão pela qual será juntamente com ele analisada.

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante, pensionista do INSS, pretende seja determinada a apresentação da relação de salários de contribuição (CNIS com vínculos e remunerações) de seu falecido marido.

Em suas informações, o impetrado afirma que não houve injustificada negativa do pedido de vista ou carga do processo administrativo, que sequer foi formulado. Salienta ainda que as informações requeridas são disponibilizadas via CADSENHA ao próprio segurado ou ao seu patrono, mediante instrumento de procuração, através de consulta na Internet ou mediante requerimento na APS de Caxias do Sul.

Posta a questão nestes termos, verifica-se que não há direito líquido e certo a ser resguardado no presente caso. Com efeito, não houve a demonstração de negativa quanto ao fornecimento de documentos pelo INSS, sendo de ressaltar que a impetrante poderia ter buscado atendimento perante as vias próprias, o que não fez. Desta forma, não há como reconhecer a existência de ato abusivo ou ilegal que possa ser coartado por meio de ação mandamental.

Seguem na mesma linha as considerações tecidas pelo órgão do Ministério Público Federal atuante no presente feito, cujos argumentos são igualmente adotados nesta oportunidade como razões de decidir, in verbis:

‘A resposta apresentada pelo INSS consta apenas que a forma escolhida para a obtenção dos documentos necessários é a incorreta, mas que se utilizada a forma adequada o procedimento seria concedido. Assim, plausível a colocação da autoridade coatora quando afirma que o pedido administrativo não foi negado para que houvesse razões para o ingresso com a presente ação. A impetrante deveria então ter requerido a cópia do procedimento concessório da pensão por morte para que, apenas após a negativa desta, o direito líquido e certo restasse prejudicado. Socorrer-se do Poder Judiciário quando ainda existem medidas administrativas cabíveis não é adequado para a obtenção dos documentos necessários. Não há assim prévio pedido administrativo no INSS, ou seja, inexiste o ato coator.’ (grifos ausentes no original, p. 2, evento 13)

Importa ressaltar a que se destina e o que é o mandado de segurança para bem compreender a razão da denegação. Pacificado o entendimento de que o mandado de segurança é uma ação de direito público constitucional, através dele se busca uma sentença mandamental, destinada a obstar uma ilegalidade já existente ou a ameaça de tal ilegalidade, a afrontar a existência de um direito líquido e certo. Deste modo, a espécie de ação em questão faz parte das denominadas Ações Constitucionais, que têm sua origem junto ao ordena-mento supremo da Nação, com a previsão expressa de seus requisitos, sem os quais ele não pode ser admitido. Dentre tais requisitos encontra-se a exigência de que o direito postulado seja líquido e certo. Para Sérgio Ferraz, ‘líquido será o direito que se apresenta com alto grau, em tese, de plausibilidade; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.’ (in Mandado de Segurança Individual e Coletivo – Aspectos Polêmicos, 2.ed., São Paulo, Malheiros, 1992, p.19).

Assim, além de obedecer às condições genéricas da ação, há duas condições específicas para que esta espécie de ação possa ser admitida e desenvolver-se regularmente: que o direito a ser tutelado através do mandado de segurança seja líquido, ou seja, plausível e efetivo, e certo, verificável de plano. Ainda é de se ressaltar que essa exigência, além de ser uma condição específica do mandado de segurança, confunde-se com a sua própria razão de ser, cuja análise implica decisão de mérito. Portanto, sem que haja tal espécie de direito a ser tutelado, a segurança não pode ser concedida.

Assim sendo, por não haver direito líquido e certo a ser tutelado neste caso, e como a inexistência deste implica decisão de mérito, o pedido inicial do presente mandado de segurança não pode ser acolhido.

Com efeito, não merece reforma a sentença.

Em rigor, bastaria à impetrante haver solicitado cópia da relação dos salários de contribuição do instituidor da pensão constante do procedimento administrativo. Não houve tal postulação.

Registre-se que, caso se confirme a tese afirmada nas razões de apelo, de que a relação constante do procedimento administrativo é incompleta para os fins colimados pela pensionista, nada impede que seja solicitada a sua complementação, através do fornecimento dos dados completos constantes do Sistema CNIS.

Entretanto, veja-se que a impetrante não comprovou a alegação de que a relação completa não consta do procedimento administrativo, de forma que a denegação da segurança se impõe.

O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviável a via mandamental.

Na hipótese em exame, a via mandamental eleita é inadequada, porquanto não satisfeita a exigência de prova pré-constituída, comprovável de plano, dos fatos que embasam o direito invocado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos e, após análise da questão controvertida, ouso divergir do eminente Relator, cujo voto é no sentido de negar provimento ao apelo do impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.

A denegação do mandamus funda-se na ausência de prova pré-constituída, comprovável de plano, dos fatos que embasam o direito invocado, uma vez que não teria havido demonstração de negativa quanto ao fornecimento de documentos pelo INSS, não se caracterizando ato abusivo ou ilegal que possa ser coartado por meio de ação mandamental.

Contudo, os documentos juntados com a inicial (evento 1, COMP3, COMP5, COMP6, mandado de segurança) demonstram que houve um pedido dirigido ao INSS, em 24/01/2012, reiterado em 07/11/2012 e 17/04/2013. Demonstram, igualmente, que o INSS informou, em 27/05/2013 (evento 1, DEC7, mandado de segurança):

“Em atenção à solicitação da Sra. GLADYS TEREZINHA PINTO referente a relação de salários de contribuição do segurado JOSÉ LUIZ DA SILVA PINTO, informamos que da mesma forma que não é possível a obtenção da informação por cadastramento do CADSENHA, também não é possível a entrega do solicitado pela APS pelo mesmo motivo, ou seja, o segurado já é falecido.

Para ter acesso a tais documentos pode ser feito solicitação de cópias do processo concessório de pensão.”

Nas informações prestadas (evento 8, INF MAND SEG1), a Autarquia Previdenciária confirma que “o Servidor não deu acesso ao CADSENHA em razão de o falecido, instituidor da pensão, ter falecido (sic)“.

O MM. Juiz a quo, todavia, entendeu não haver direito líquido e certo a ser resguardado, porque não demonstrada negativa quanto ao fornecimento de documentos pelo INSS. Oportuno ressaltar o que dispõe o art. 399 do CPC, que trata de situações gerais de exibição de documentos em posse do Poder Público. Afirma o preceito:

“Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração pública indireta.”

Ora, é fácil notar que a regra geral em nenhum momento exige a prévia negativa da repartição para a possibilidade da requisição da documentação. Seria, por óbvio, de todo descabido que, para o rito do mandado de segurança – medida processual especial, elevada à categoria de direito fundamental autônomo pelo texto constitucional – se impusesse situação mais gravosa para o autor.

Outrossim, é entendimento pacificado que cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado, mas, também, de provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais. Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. 2. Não obstante, é possível a utilização, em tese, do writ, nos casos em que o segurado tem impedido o acesso ao conteúdo do procedimento administrativo de seu benefício, ou obstada a extração de cópias. 3. Sentença que indeferiu a inicial anulada, para que o feito tenha curso quanto à pretensão de acesso aos documentos. (TRF4, AC 5004120-66.2012.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/10/2012).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRONTA ENTREGA DE DADOS, A PENSIONISTA, REFERENTES AO INSTITUIDOR. A negativa administrativa de prestar informações aos segurados é absolutamente ilegal, mormente estando demonstrada a dificultação, a pensionista, no acesso aos dados do instituidor, o que é capaz de obstar inclusive o acesso à via judicial, por ausência de documentos indispensáveis. (TRF4, AC 5007826-08.2013.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. Incidência do princípio da publicidade. Segurança concedida para autorizar o acesso aos autos do processo administrativo em que indeferido benefício à parte impetrante. (TRF4, AC 5001366-32.2013.404.7001, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO DE SUA INTEGRALIDADE PELO SEGURADO. Constitui direito constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII e art. 37, caput) e legal (Lei nº 9.784/99, art. 3º) a publicidade da administração pública, o acesso a informações de interesse próprio, a vista de autos, a obtenção de cópias de documentos neles contidos e o conhecimento das decisões proferidas em processos administrativos. (TRF4 5006831-29.2012.404.7010, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 11/12/2013)

Adoto como razões de decidir os fundamentos trazidos na AC nº 5011997-42.2012.404.7107, julgada pela Egrégia 6ª Turma, Relator o Juiz Federal Ézio Teixeira, verbis:

“O autor pediu o acesso ao processo administrativo em que lhe foi deferida a concessão de benefício previdenciário, ao argumento de que o INSS negava-se a conceder-lhe cópia daquele procedimento.

Disse o autor ter requisitado o fornecimento da documentação. Com a inicial, apresentou apenas a Requisição de documentos, que evidencia a negativa do INSS em fornecer os demais documentos que compõem o processo administrativo.

Tenho que restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, porquanto, quando da solicitação feita pelo autor, não foram fornecidos os documentos requeridos, o que demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado. Assim, cabível a aplicação do princípio da causalidade, devendo ser responsabilizado o INSS pelas verbas sucumbenciais, já que deu causa à propositura do feito.

Esses elementos convergem à demonstração de não ter sido garantido o direito à informação da parte autora, previsto no art. 5º, da constituição Federal de 1988, como direito fundamental. Pode-se considerar uma negativa presumida no fornecimento do processo concessório, à medida que a parte autora é possuidora apenas dos documentos disponibilizados no site do INSS (carta de concessão e memória de cálculo), estando configurado o não atendimento ao dever de informar.

Aplicável ao processo administrativo federal, a Lei 9.784/99 estabelece em seu art. 3º o direito dos administrados (no caso dos autos ao segurado do RGPS) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (inciso III); obter das autoridades e servidores a facilitação do exercício de seus direitos (inciso I). A esses direitos corresponde o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas, na forma do art. 4º, inciso IV, da Lei 9.784/99. Por fim, para que essa reciprocidade entre direitos e deveres dos administrados seja efetivada, o art. 39, da referida lei estabelece:

“Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.”

No caso dos autos, o acesso a meras cópias do processo administrativo de concessão foi negado, em ato contrário às normas jurídicas referidas.

Frise-se, ademais, que não é razoável supor que o autor movimente a máquina judiciária com o singelo propósito de acesso e obtenção de cópias de peças de processo administrativo, a não ser em condições adversas. Dito de outro modo, a opção do autor por um caminho que lhe é mais gravoso (mais demorado, mais oneroso) para a obtenção de uma medida simples está a indicar que o caminho mais fácil e direto lhe foi efetivamente negado. Além disso, as mencionadas recusas (em protocolar requerimento, em propiciar a cópia do processo, em fornecer documento atestando a negativa) só poderiam ser provadas por inquirição de testemunhas, por demais onerosa para as partes e para o Judiciário, considerando-se, repito, a singeleza da medida pleiteada.

Ressalto, ainda, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que abordam a questão do interesse de agir em casos de medidas cautelares de exibição de documentos referem-se a situações em que, como demandados, figuram empresas particulares, sociedades de economia mista, empresas de telefonia e análogas, hipóteses que pouca semelhança guardam com a relação existente entre a Previdência Social e seus segurados, geralmente hipossuficientes. Ademais, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, não apenas de orientação ao segurado. Deve, também, provê-lo dos meios necessários à busca do que entender ser seu direito, o que inclui a necessária documentação dos atos administrativos que lhe são pertinentes, inclusive aqueles que negam os pedidos feitos, e o fornecimento das cópias respectivas, viabilizando ao segurado a tomada de medidas para a defesa dos seus interesses, inclusive as judiciais.

Apesar de a jurisprudência pacificada ser favorável a decretação da incompetência do Juízo Comum para o conhecimento da demanda e sua remessa para os Juizados Especiais Federais, não sendo de se discutir a pretensão econômica pretendida na ação principal, o caso em debate revela que a anulação da Sentença não produzirá novos contornos na relação jurídica processual já resolvida.

A celeridade processual, a rápida solução das lides elevado a garantia constitucional dos litigantes pelo art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, o principio da instrumentalidade das formas, a convalidação dos atos nulos e a economia processual, aconselham seja conhecido o recurso de apelação, reformando a Sentença para o reconhecimento do interesse processual da parte autora e a procedência do pleito, porém sem a condenação nos ônus de sucumbência pela utilização de via mais gravosa contra a Fazenda Pública, cada parte arcando a verba honorária de seus procuradores.”

Assim, a conduta administrativa se reveste de ilegalidade, eis que o fornecimento das informações solicitadas é atribuição do Órgão Previdenciário, devendo, pois, a autoridade impetrada fornecer à impetrante os dados pleiteados em relação ao instituidor da pensão por morte da impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON



Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986140v6 e, se solicitado, do código CRC B3F71D0A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-45.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50078304520134047107

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE:GLADIS TEREZINHA PINTO
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2014, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 15/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007830-45.2013.404.7107/RS

ORIGEM: RS 50078304520134047107

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:GLADIS TEREZINHA PINTO
ADVOGADO:ELYTHO ANTONIO CESCON
:Mauricio Cescon Niederauer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTO VISTA:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

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