Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

Havendo dúvida com relação ao reconhecimento do tempo especial, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.

(TRF4, APELREEX 5020842-04.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020842-04.2014.404.7201/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SADY MACHADO FILHO
ADVOGADO:CLEBER GLEIDESON DA COSTA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

Havendo dúvida com relação ao reconhecimento do tempo especial, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257820v4 e, se solicitado, do código CRC 1EDEC5FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:35

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020842-04.2014.404.7201/SC

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SADY MACHADO FILHO
ADVOGADO:CLEBER GLEIDESON DA COSTA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 07/01/1986 a 18/05/1987, 16/06/1987 a 31/12/2002 e 18/11/2003 a 15/10/2013.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

ISTO POSTO: (a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao tempo de serviço especial nos períodos de  07/01/1986 a 18/05/1987 e 16/06/1987 a 02/12/1998, porquanto já foram averbados administrativamente, com base no art. 267, VI, do CPC; e, (b) no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada proceda à averbação dos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2002 e de 18/11/2003 a 15/10/2013 como de atividade especial, bem como implante o benefício de aposentadoria especial ao impetrante SADY MACHADO FILHO, a partir de 28/01/2014, e efetue o pagamento administrativo das parcelas vencidas desde o ajuizamento desta ação.

Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.

Irresignada, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a suspensão da execução provisória da sentença. Postula o indeferimento da petição inicial em razão da inexistência de direito líquido e certo, ante a inadequação da via eleita. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, considerando a comprovação de da utilização de equipamento de proteção eficaz.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e provimento parcial da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

No caso dos autos, as informações prestadas pelo INSS para justificar a ausência de enquadramento de alguns períodos na contagem de tempo de serviço do autor envolvem discussão fática acerca dos motivos que ensejaram a decisão. Portanto, o direito alegado pelo impetrante não se mostra líquido e certo, impondo dilação probatória, já que é essencial oportunizar ao INSS o contraditório no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial ora postulado.

Portanto, vê-se claramente a necessidade de complementação da prova a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída. Por ser necessária a dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257818v2 e, se solicitado, do código CRC E9E5D350.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:35

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020842-04.2014.404.7201/SC

ORIGEM: SC 50208420420144047201

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SADY MACHADO FILHO
ADVOGADO:CLEBER GLEIDESON DA COSTA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312294v1 e, se solicitado, do código CRC B18CFCA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:03

Voltar para o topo