Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

Havendo dúvida com relação ao tempo inicialmente computado e, posteriormente não reconhecido, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.

(TRF4, AC 5002860-95.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002860-95.2014.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:DELSON DONIZETTI ADÃO
ADVOGADO:BRUNA GRANDI PASSOS
:CLOVIS GODOY PASSOS NETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

Havendo dúvida com relação ao tempo inicialmente computado e, posteriormente não reconhecido, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002860-95.2014.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:DELSON DONIZETTI ADÃO
ADVOGADO:BRUNA GRANDI PASSOS
:CLOVIS GODOY PASSOS NETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que realizou pedido administrativo em 04/11/2008 (NB 148.230.439-0), no qual foram reconhecidos 31 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição. Assevera que entre 05/11/2008 e 20/08/2013 laborou ininterruptamente para a empresa Arteleste Construções Ltda, totalizando 04 anos, 09 meses e 16 dias. Diz que computado o tempo de serviço reconhecido administrativamente com este tempo, soma mais de 36 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício.

Indeferindo a petição inicial, o MM. Juiz assim decidiu:

Pelo exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 8º da Lei 1533/51, cumulado com os artigos 295, V e 267, VI, ambos do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação afirmando possuir direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, “obedecendo assim o ato jurídico perfeito, bem como os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção à confiança“.

Em sessão realizada em 10/06/2014, a 5ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem, determinando o recebimento da petição inicial, com regular prosseguimento ao feito.

Após o recebimento da inicial e regular prosseguimento do processo, foi proferida sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido.

A parte autora interpôs apelação afirmando não haver necessidade de dilação probatória, restando comprovado o direito líquido e certo. Requer sejam julgados procedentes os seus pedidos a fim de reconhecer a total procedência do pedido, devendo a autarquia implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, retroagindo a data da DER em 20/08/2013, com pagamento das mensalidades vencidas e vincendas.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

No caso dos autos, as informações prestadas pelo INSS para justificar a exclusão de alguns períodos na contagem de tempo de serviço do autor envolvem discussão fática acerca dos motivos que ensejaram a decisão. Portanto, o direito alegado pelo impetrante não se mostra líquido e certo, impondo dilação probatória, já que é essencial oportunizar ao INSS o contraditório no que tange ao tempo de serviço computado e, posteriormente, não reconhecido.

Portanto, vê-se claramente a necessidade de complementação da prova a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída. Por ser necessária a dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002860-95.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50028609520144047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:DELSON DONIZETTI ADÃO
ADVOGADO:BRUNA GRANDI PASSOS
:CLOVIS GODOY PASSOS NETO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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