Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO IMPETRADO.

Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, ante o reconhecimento da procedência do pedido por parte do impetrado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.

(TRF4 5055301-78.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055301-78.2013.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:LUIZ CARLOS PAGANO FERREIRA
ADVOGADO:SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO IMPETRADO.

Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, ante o reconhecimento da procedência do pedido por parte do impetrado, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055301-78.2013.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:LUIZ CARLOS PAGANO FERREIRA
ADVOGADO:SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS PAGANO FERREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Porto Alegre-RS, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

c) conceda o pedido liminar, mesmo antes de ouvida a autoridade coatora, a fim de ordenar que essa integralize a mensalidade de benefício de aposentadoria do segurado, MANTENDO SEU PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO;

f) ao final, ouvido o Ministério Público, conceda a segurança, em todos os seus termos, confirmando a liminar, já requerida, no sentido de ordenar a manutenção do benefício de auxílio-doença, até que perdure a incapacidade para o labor.

A liminar foi deferida nos autos do agravo de instrumento 5024731-69.2013.404.0000/RS.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 45):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos para conceder a segurança (CPC, art. 269, I), a fim de determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento da renda mensal da aposentadoria NB 124.582.862-0 no valor anterior à revisão (R$1.528,28, em 07/2013), até a final conclusão do processo administrativo.

Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas, porque o impetrante é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que a autoridade impetrada para cumprir a decisão do TRF e o dispositivo acima.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário (Lei n° 12.016/2009, art. 14, § 1°).

Vieram os autos a esta Corte, para reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055301-78.2013.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA:LUIZ CARLOS PAGANO FERREIRA
ADVOGADO:SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, adotando os seus fundamentos como razões de voto:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, é preciso delimitar a lide em conformidade ao pedido inicial, eis que o impetrante busca apenas a manutenção do pagamento integral da aposentadoria enquanto não houver decisão administrativa definitiva, inclusive porque alegou o desconhecimento dos cálculos elaborados pelo INSS, fato que o impedia de impugná-los fundamentadamente.

Logo, não cabe, neste writ, qualquer pronunciamento judicial sobre a regularidade da revisão, a decadência ou a possibilidade de restituição dos valores recebidos em excesso.

Nesse sentido, a autoridade impetrada informou ter reaberto a oportunidade de o impetrante impugnar os valores exigidos e suspendido a consignação nas parcelas mensais das quantias a serem devolvidas.

Por outro lado, o TRF deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o restabelecimento do valor da renda mensal anterior à revisão, consoante foi postulado na inicial e na petição do agravo de instrumento.

Apesar de intimada a autoridade impetrada para cumprir essa decisão, os documentos em anexo demonstram que não foi restabelecido o valor anterior da renda mensal (R$ 1.528,28), mas apenas cessado o desconto das quantias recebidas indevidamente.

De qualquer forma, considerando que o processo administrativo não estaria encerrado, ao menos não foi noticiada a sua conclusão, deve prevalecer a decisão do TRF de manutenção da renda mensal até o pronunciamento definitivo do INSS.

Ademais, no tocante à irregularidade do procedimento administrativo de cobrança, acrescente-se que houve também reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia (evento 28/1), nestes termos:

… assiste razão ao impetrante ao asseverar que na cobrança administrativa do montante indevidamente recebido (R$ 63.939,62) deixaram de ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 49 2010 INSS/PRES, de 16/12/2010, relativamente à ampla defesa, que assim preconiza:

Desse modo, já foi suspenso o desconto a titulo de consignação que foi aplicado no pagamento do benefício, e a APS será orientada para correção do procedimento administrativo de cobrança, com reabertura de prazo para defesa em relação aos valores que tem de ser devolvidos e, consequentemente, para posterior recurso no tocante a essa cobrança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5055301-78.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50553017820134047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA:LUIZ CARLOS PAGANO FERREIRA
ADVOGADO:SILVIA RESMINI GRANTHAM
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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