Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DO FEITO PORQUE O RECURSO CUJO ANDAMENTO ERA SOLICITADO JÁ FOI JULGADO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA.

(TRF4, AC 5059017-79.2014.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059017-79.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:GRAZIELA TEREZINHA FINGER
ADVOGADO:JUSSARA DA SILVA HEIS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DO FEITO PORQUE O RECURSO CUJO ANDAMENTO ERA SOLICITADO JÁ FOI JULGADO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059017-79.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:GRAZIELA TEREZINHA FINGER
ADVOGADO:JUSSARA DA SILVA HEIS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O presente mandado de segurança foi impetrado para buscar ordem em relação à autoridade administrativa para que dê andamento a recurso administrativo pendente de julgamento.

Ao sentenciar o magistrado verificou que o recurso administrativo já não se encontrava com a autoridade impetrada (Gerente do Posto do Seguro Social da APS Novo Hamburgo), uma vez que remetido à 29ª Junta de Recursos, situação que somente o Presidente desse órgão seria o responsável por eventual demora. Com isso, o feito foi extinto por ilegitimidade passiva.

Recorre o impetrante, alegando que as deficiências estruturais do INSS não podem impedir o direito à ordem requerida.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, sendo ouvido o Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

Em consulta ao sistema de recursos (e-Recursos) do Conselho de Recursos da Previdência Social, verifica-se que foi julgado pela 29ª JR, em 07/11/2014, o pedido formulado pelo impetrante.

Assim, não há mais interesse processual no presente mandado de segurança.

Confirma-se a extinção do feito, agregando-se o fundamento da falta de interesse processual.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059017-79.2014.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50590177920144047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:GRAZIELA TEREZINHA FINGER
ADVOGADO:JUSSARA DA SILVA HEIS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1094, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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