Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Não comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que trata de substituição de aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.

2. Entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015).

2. Incidente não conhecido.

(TRF4 5004806-60.2014.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004806-60.2014.4.04.7111/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:ERNA MARIA REIS
ADVOGADO:RAFAEL BASSANI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Não comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que trata de substituição de aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.

2. Entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015).

2. Incidente não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru – Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de março de 2016.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


Documento eletrônico assinado por Leonardo Castanho Mendes, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120053v2 e, se solicitado, do código CRC 74AF9972.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004806-60.2014.4.04.7111/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:ERNA MARIA REIS
ADVOGADO:RAFAEL BASSANI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O incidente da autora investe contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso.

Destaca a autora que o acórdão recorrido diverge do entendimento da 3ª Turma Recursal do Paraná (50055743020114047001), segundo o qual é possível a substituição de aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, desde que comprovada a superveniente incapacidade para o trabalho e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Afirma a parte autora, ainda, que o acórdão paradigma diverge da jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do incidente de uniformização.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004806-60.2014.4.04.7111/RS

RELATOR:LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE:ERNA MARIA REIS
ADVOGADO:RAFAEL BASSANI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da autora por entender que não é possível a aplicação analógica do artigo 45 da LBPS a benefícios diversos da aposentadoria por invalidez. Destacou que o acréscimo de 25% a outros benefícios criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio.

O acórdão paradigma, por sua vez, trata de situação diversa, ou seja, de substituição de aposentadoria espontânea por aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Esse não é o caso dos autos. Em nenhum momento a parte autora requereu a substituição da aposentadoria por idade que recebe pela aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. O pedido se restringe ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade que é titular.

Portanto, não há divergência comprovada.

De outro lado, é importante ressaltar que acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por mais relevantes que sejam, não se prestam para comprovação de divergência no caso do incidente regional de uniformização.

Dessa forma, o incidente não merece ser conhecido.

Ressalto, por fim, que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Turma Regional de Uniformização:

“PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, § 5º, DA CF. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Não sendo demonstrada, de forma específica, a divergência jurisprudencial, não se admite o incidente de uniformização. 2. De qualquer forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento uniformizado por esta TRU, no sentido de que ‘a aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF’ (IUJEF n.º 0010550-56.2009.404.7254, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 02.09.2011). 3. Aplicação da questão de ordem n.º 13 da TNU. 4. Incidente não conhecido”. (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015)

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS DO ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com a qual não é possível a aplicação analógica do artigo 45 da Lei 8.213/91 – que prevê o acréscimo de 25% aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitarem de assistência permamente de terceiros – aos demais benefícios previdenciários, pois aussente a imprescindível fonte de custeio (IUJEF n.º 0010550-56.2009.404.7254, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 02.09.2011). 2. Aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. Pedido não conhecido”.  (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA PELA TURMA REGIONAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Considerando que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência já uniformizada pela Turma Regional (vg: IUJEF nº 5007059-55.2013.404.7111, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/04/2015 e IUJEF nº 5000193-65.2013.404.7132, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio’Galia, D.E. 20/03/2015), aplica-se, por analogia, a Questão de Ordem nº 13 da TNU.

2. Pedido de uniformização não conhecido. (IUJEF 50025435520144047111, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 04/09/2015).

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.

Leonardo Castanho Mendes

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2016

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5004806-60.2014.4.04.7111/RS

ORIGEM: RS 50048066020144047111

RELATOR:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE: João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr(a) Marcus Vinícus Macedo
RECORRENTE:ERNA MARIA REIS
ADVOGADO:RAFAEL BASSANI
RECORRIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) TRU – Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL HENRIQUE HARTMANN.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
VOTANTE(S):Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR04/RS)
:Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR02/PR)
:Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (TR01/RS)
:Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR03/PR)
:Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
:Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR)
:Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (TR03/RS)
:Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)

Lilian Rose Cunha Motta

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Destaque da Sessão – Processo Pautado

Ressalva em 07/03/2016 15:48:20 (Gabinete da Presidência da 2a Turma Recursal de SC)

(Magistrado(a): Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN).


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