Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(TRF4, APELREEX 5068841-33.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068841-33.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DEBORA REGINA MACHADO
ADVOGADO:JOSE EDUARDO BOEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127431v4 e, se solicitado, do código CRC B8CBF359.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068841-33.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DEBORA REGINA MACHADO
ADVOGADO:JOSE EDUARDO BOEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, feito por Débora Regina Machado, em razão do óbito de seu companheiro, José Carlos Teixeira dos Santos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte do ex-segurado José Carlos Teixeira dos Santos, a contar de 25/6/2006, data do óbito;

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (06/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4);

c) pagar honorários advocatícios ao patrono desta última, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Sem condenação ao recolhimento de custas, porquanto não adiantadas considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora.”

O INSS apela alegando, em suma, que merece reforma a sentença prolatada nos autos, em razão de não ter sido comprovada a condição de companheira da parte autora. Assevera que a sentença recorrida entendeu que a dependência econômica da autora decorre do reconhecimento da união estável pela Justiça Estadual de Porto Alegre em ação promovida por esta em face da sucessão de José Carlos. Menciona que a referida sentença foi decorrente de acordo homologado visando o reconhecimento judicial da existência de união estável com o de cujus, sem que tenha sido examinado qualquer elemento probatório. Aduz, ainda, que a Lei nº 11.960/09 não foi declarada inconstitucional pelo STF no que tange aos juros de mora, mas apenas no que diz respeito à correção monetária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão Por Morte

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida em parte pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

“No presente caso, o benefício foi indeferido por considerar o INSS que a autora não comprovou a qualidade de dependente em relação ao ex-segurado (evento 1, PROCADM7), cujo falecimento ocorreu em 25/6/2006 (evento 1, CERTOBT5).

O pedido é procedente.

A qualidade de segurado do falecido decorre do fato de que na data do óbito exercia atividades vinculadas ao RGPS, conforme deflui dos registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 63).

Quanto à dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado, decorre do reconhecimento da união estável pela Justiça Estadual de Porto Alegre-RS em ação promovida por Débora em face da sucessão de José Carlos (evento 1, TERMOAUD3).

Se o Juiz competente para dirimir as questões relativas ao estado da pessoa declarou a união estável, esta também valerá para fins previdenciários, sendo desnecessária nova perquirição dos fatos no âmbito deste juízo federal.

Portanto, presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora em relação a ele, bem como inexistindo outros dependentes habilitados à pensão, cabível o deferimento do benefício postulado, o qual é devido desde a data do óbito (25/6/2006), pois o pedido administrativo foi veiculado em 18/7/2006 (evento 1, PROCADM7), menos de 30 dias após o falecimento do segurado.”

Efeitos financeiros

 

O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER), pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. De longa data, já decidiu o TRF4 que ‘Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico’ (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).

Quanto à correção monetária das diferenças, o STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009, que estabeleciam a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios. O mesmo vício contamina as disposições da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que, alterando a Lei 9494/97, estabelecera o mesmo índice de correção das cadernetas de poupança para aplicação ao próprio débito, desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório.

Por tal razão, devem ser utilizadas na correção monetária das diferenças de benefícios, sucessivamente: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

Em relação aos juros de mora, pelos mesmos motivos expostos em relação à correção monetária, revendo entendimento anterior, tenho por inaplicáveis as inovações trazidas pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (remuneração da poupança como índice de juros e atualização monetária). Isso porque, embora o STF, nas ADIns retrocitadas, tenha limitado-se a declarar a inconstitucionalidade do índice oficial da remuneração da poupança para efeito de correção monetária – nos limites do pedido daquelas ações – o fato é que a ‘remuneração da poupança’ é um índice único e indissociável, de modo que seu afastamento da atualização monetária implica, ipso factu, a impossibilidade de sua incidência também sobre os juros de mora. Vale lembrar que a Lei em questão determinava, para fins de ‘atualização monetária e juros‘, a incidência, ‘de uma única vez‘, dos índices de ‘remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança’. Ou seja, não havia, a exemplo do que ocorre com a SELIC no direito tributário, nenhuma distinção sobre qual percentual corresponderia aos juros e qual à correção monetária. Dessarte, inviável a aplicação da remuneração da poupança apenas sobre uma das rubricas da condenação.

Nesse sentido, entendendo inaplicável a legislação preconizada pela Lei 11.960/09, há recente julgado do E. STF, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que, ao reafirmar a inconstitucionalidade declarada nas ADINs 4.357 e 4.425, determinou que ‘o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR)’ – RE 747702/SC. O E. TRF da 4ª Região vem adotando a mesma posição ora esposada, como é exemplo o julgado na Apelação/Reexame Necessário Nº 5010973-65.2011.404.7122/RS, em 26/09/2013.

 

Não merece guarida a insurgência recursal do apelante de que a decisão judicial proferida em ação declaratória de união estável no judiciário estadual não teria eficácia, em razão de ter homologado acordo entre a autora e a sucessão do de cujus. Além da referida sentença, para comprovação da condição de companheira, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) comprovantes de residência da autora e do falecido, doas quais se depreende que ambos viviam no mesmo endereço (evento1- END9 a END16);

b) declaração das irmãs do falecido, na qual reconhecem a união estável entre a autora e o falecido (evento1-DECL8);

c) certidão de nascimento do filho do casal (evento1- CERTNASC2).

Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Assim, impõe-se o parcial provimento do apelo para que seja observado o entendimento acima exposto no que diz respeito aos juros moratórios. Deve ser adequada a sentença aos parâmetros acima expostos.

Merece parcial provimento o apelo e a remessa oficial quanto aos juros de mora.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127430v4 e, se solicitado, do código CRC 480798D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068841-33.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50688413320124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DEBORA REGINA MACHADO
ADVOGADO:JOSE EDUARDO BOEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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