Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. Demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, assim como comprovada a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, REOAC 0020942-89.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020942-89.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:ORGENTINA CANDIDA FERNANDES
ADVOGADO:Luciane Pendek Fogaca e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

2. Demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, assim como comprovada a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250253v3 e, se solicitado, do código CRC 84D6054D.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020942-89.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:ORGENTINA CANDIDA FERNANDES
ADVOGADO:Luciane Pendek Fogaca e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de companheiro, a contar da data do requerimento administrativo (07-11-2012), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de junho/2009 juros e correção de acordo com a Lei nº 11.960/2009, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Transcorrendo in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro, a contar da DER.

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30-08-2012 (fl. 13), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

(…)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Da sentença sob reexame, extraio a seguinte parte (fls. 108/112):

(…)

FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de pedido de condenação do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SRGURO SOCIAL, a implantar pensão por morte do falecido companheiro da autora ORGENTINA CÂNDIDA FERNANDES.

Analisando os autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do réu foi válida e as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.

Também se encontram presentes as condições da ação, vez que as partes requerente e requerida são legítimas, o pedido contido na inicial é previsto no ordenamento jurídico pátrio e há manifesto interesse em agir da requerente.

Passo a análise do mérito do pedido.

Alega a autora que o de cujus (companheiro) era aposentado e, portanto, possuía vinculo direto com a Previdência Social, e como era sua dependente legal, faz jus ao recebimento do benefício pretendido pensão por morte.

O benefício da pensão por morte está previsto no art. 74 c/c o art. 26, da Lei n° 8.213/91. E, segundo citado diploma legal, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:

I)o falecimento da pessoa;

II)a condição de segurado da Previdência Social;

III)condição de dependente do “de cujus “.

Ainda, o art. 26, inciso I da Lei n° 8.213/91, diz que independe de carência a pensão por morte, portanto, para a autora receber o benefício deve provar que seu companheiro faleceu, que na época exercia atividade remunerada ou era aposentado, e que era sua dependente economicamente.

Com relação ao primeiro requisito, o falecimento de BRAZ LEONEL BARBOSA, o mesmo está assentado no documento de seq. n” 1.6, oportunidade em que se verificou que o de cujus faleceu em data de 30/08/2012.

Não há discussão no caderno processual acerca da qualidade de segurado do companheiro da autora, pois conforme documento de seq. n” 10.1 (página 9), o mesmo recebia aposentadoria por idade desde 1992.

Deste modo, o único embate processual apresentado aos autos diz respeito à condição de dependente da autora.

Neste ponto, o INSS diz ser indispensável à comprovação da União Estável com base em início de prova material, contudo, sem maiores delongas, o início de prova material não é exigência para a prova da união afetiva, conforme já pacificou o Tribunal Regional Federal da 4il Região.

Segue ementa:

DECISÃO: Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que o autor postula a concessão do beneficio de pensão por morte da companheira. Considerando que o entendimento_deste Tribunal é o de que a prova oral seria suficiente para demonstrar a união estável, pois não há necessidade de início de rir ova material, mas que, na hipótese dos autos, aquela prova não foi realizada, entendo seja necessária, para melhor esclarecer os fatos do processo, a oitiva das testemunhas arroladas na fl. 73, para que possam confirmar se presenciaram, no dia a dia, a união estável supostamente havida entre o autor e a de cujus até a época do óbito. Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos. (TRF4, AC 0009454-74.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/09/2013) Grifei.

Portanto, cabe analisar as provas colhidas durante a instrução processual.

Pela certidão de óbito de Braz Leonel Barbosa (seq. n° l .6), tem-se que o mesmo manteve união estável com a autora por quase uma década, conforme declarou seu próprio filho João Leonel Barbosa, li ainda, a parte demandante foi quem arcou com as despesas funerárias do de cujus, conforme documentos de seq. n° 1.8 e 1.11.

Ainda, cabe a análise da prova testemunhal produzida no feito (seq. n° 28.1). E em seu depoimento pessoal, gravado através de mídia digital de som e vídeo – CD ROM, em breve resumo desta magistrada, a autora afirmou:

Que a autora morou com o ‘de cujus’ por cerca de nove anos, e quando ele morreu a autora morava na mesma casa com ele; que eles não tiveram filhos juntos; que o ‘de cujus’ era viúvo; que eles moravam na rua Marechal Deodoro; que o ‘de cujus’ morreu por problemas no estômago e na época era aposentado; que, a autora é aposentada; que a casa em que moravam era alugada; que a autora teve filhos com seu esposo que já faleceu; que na comunidade todos achavam que eles eram casados; que o ‘de cujus’ morreu com oitenta e dois anos de idade; que o ‘de cujus’ não deixou bens, mas linha dois filhos.

A testemunha EVA REGINA CÂNDIDO, conforme depoimento gravado através de mídia digital de som e vídeo – CD ROM, asseverou:

Que a depoente conhece a autora há cerca de quatro anos, pois é vizinha e mora na quadra de baixo da autora; que a autora morava com seu esposo, o Sr. Braz, e parecia que eram marido e mulher; que até o falecimento eles moravam juntos; que o ‘de cujus’ morreu em razão de complicações no estômago; que a autora ficou com o ‘de cujus’ no hospital e estava sempre visitando; que e

les não tiveram filhos.

Ainda, a testemunha ANTÓNIO DE OLIVEIRA, conforme depoimento gravado através de mídia digital de som e vídeo – CD ROM, informou:

Que o depoente conhece a autora há cerca de seis anos, quando a autora se mudou para perto da sua casa com o esposo, Sr. Braz; que o esposo da autora era de idade; que a autora mora na Marechal Deodoro e a distancia é de uma quadra até a casa do depoente; que a autora e o ‘de cujus’ viviam como se fossem marido e mulher; que o depoente não sabe se eles tiveram filhos juntos; que o depoente não sabe informar se eles eram casados anteriormente; que o ‘de cujus ‘faleceu há cerca de dois anos; que até o óbito a autora e o ‘de cujus’ moravam juntos; que o ‘de cujus ‘ficou internado no Hospital antes da morte.

Por fim, a testemunha MARIA IVANI POSSA NESPOLI, conforme depoimento gravado através de mídia digital de som e vídeo – CD ROM, informou:

Que a depoente conhece a autora há cerca de 13 anos e conhece a autora todo esse tempo; que a depoente mora na rua Joaquim Ribeiro Mendes que fica próximo da casa da autora que mora na Marechal Deodoro; que a autora convivia com o Sr, Braz por cerca de nove anos, até seu falecimento; que a depoente não sabe dizer a causa da morte do Sr. Braz; que a depoente não sabe a causa da morte do Sr. Braz; que a morte foi de repente; que a comunidade local achava que a autora era casada com o ‘de cujus’; que a depoente não sabe se a autora era casada.

Pois bem. Pelos depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Juízo, tenho que restou evidenciada a união estável mantida entre a autora e o de cujus, pois as testemunhas confirmaram que a convivência do casal era pública e duradoura.

A autora era companheira do falecido, sendo, portanto, dependente do mesmo, nos termos do art. 16, inciso I, da multicitada Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício pretendido. Note-se que para a companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do §4° do art. 16 da LDB.

Sendo assim, comprovada a presença dos requisitos legais, a autora faz jus ao pedido inicial.

Em conclusão, tendo a demandante, preenchido os requisitos necessários, há de ser deferido o benefício da pensão por morte, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, pois este ocorreu depois de trinta dias da data do óbito (art. 74, II, da LDB).

(…)

Mantenho a sentença por seus jurídicos e próprios fundamentos. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, pois recebia aposentadoria por idade desde 1992 (fl. 41), e presumida a condição de dependência, pois companheira do falecido – tendo em vista que comprovada a união estável entre o casal -, correta a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que efetuado após decorridos mais de trinta dias do óbito, conforme preceitua o art. 71, II, da Lei nº 8.213/91.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito,

como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte a contar da DER, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento

Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, do CPC. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.

Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020942-89.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014746020138160153

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA:ORGENTINA CANDIDA FERNANDES
ADVOGADO:Luciane Pendek Fogaca e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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