Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à falecida filha, inexiste direito à pensão por morte.

Situação em que os rendimentos do falecido, no valor de um salário mínimo, eram inferiores aos rendimentos do pai, marido da autora, o que dificilmente possibilitaria a prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua, antes servindo apenas para o seu próprio sustento.

(TRF4, APELREEX 0002568-25.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 02/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 03/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002568-25.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA LENI GOMES DA SILVA SANCHES
ADVOGADO:Rodrigo Caliani
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à falecida filha, inexiste direito à pensão por morte.

Situação em que os rendimentos do falecido, no valor de um salário mínimo, eram inferiores aos rendimentos do pai, marido da autora, o que dificilmente possibilitaria a prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua, antes servindo apenas para o seu próprio sustento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002568-25.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA LENI GOMES DA SILVA SANCHES
ADVOGADO:Rodrigo Caliani
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR

RELATÓRIO

MARIA LENI GOMES DA SILVA SANCHES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, ALANDERSON DA SILVA SANCHES, na qualidade de trabalhador vinculado ao RGPS, falecido em 19-09-2011.

Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(…)

Diante do exposto, com fulcro no art. 269, l, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE à autora MARIA LENI GOMES DA SILVA SANCHES, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (31/10/2011), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, e juros legais a partir da citação, observando-se, outrossim, que a contar de 05-08-2012, data em que passou a viger a Lei n° 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.°-F da Lei n.° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Considerando o princípio da sucumbência, condeno o instituto requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS a estabelecer, em antecipação da tutela, o benefício assistencial, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação deste “decisum”, em favor da parte Autora.

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme decisão do STJ, no Recurso Especial Repetitivo n° 1101727/PR, em 04.11.09, no sentido de que é obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 745§ 2°, CPC)

(…).

A autarquia recorre arguindo, em síntese, que inexiste nos autos prova que indique a relação de dependência entre a parte autora e o segurado, na data de seu óbito. Infere que no presente caso, não foram acostados documentos que comprovassem a dependência econômica, razão pela qual improcedente o pedido. Finaliza afirmando que o simples auxílio ou a compra de presentes não serve para caracterizar dependência econômica

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

No presente caso MARIA LENI GOMES DA SILVA SANCHES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando a concessão de pensão por morte diante do falecimento de seu filho ALANDERSON DA SILVA SANCHES, ocorrido em 19-09-2011. Relatou a autora que seu filho era segurado da requerida, sendo que à época do óbito estava trabalhando na empresa RITA PINTO NUNES (fl.33 verso). Relatou que no dia 31-10-2011 postulou o benefício de pensão por morte administrativamente, por ser dependente de seu filho, contudo, o benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de dependente.

Caso concreto

À época do falecimento de ALANDERSON DA SILVA SANCHES, em 19-09-2011, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 17), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 156.700.155-3, DER 31-10-2011; ou seja, passados 1 mês e 12 dias do óbito.

A qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pela CNIS com o último vínculo profissional do falecido RITA PINTO NUNES (fl.33 verso), o qual demonstra que ele possuía recolhimentos até o ano do óbito.

A filiação do falecido está comprovada pela cópia da certidão de óbito (fl. 17), pela certidão de nascimento do de cujus (fl. 19). A dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica.

A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza:

“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”.

Entendimento esse do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:

 

“RESP – PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO – DPENDÊNCIA ECONÔMICA — Restando comprovada a dependência econômica  da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.”

(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

Diverso não é o entendimento desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.

1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.

2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

3. Omissis”

(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)

“PREVIDENCIÁRIO. . PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.

2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.

3. Omissis

4. Omissis”

(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)

A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência.

(REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Ressalvo que a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS).

O Julgador monocrático assim dispôs, transcrevo excertos in verbis:

 

(…)

Passo a análise do caso concreto.

No caso em tela, restou incontroverso a morte do filho da Autora e a qualidade de segurado.

A Autora afirma que seu filho, Alanderson da Silva Sanches, faleceu em 19/09/2011, e que a renda percebida por ele era essencial para o sustento da família

Pretendendo comprovar a dependência econômica, juntou aos autos o seguinte documento:

a)Recibo de cesta básica assinada pelo filho, evento 1.4, fl. 35.

Nesse sentido, insta conferir os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para o melhor esclarecimento dos fatos postos a julgamento.

LUZIA ALVES SIQUEIRA declara que:

“a Autora não trabalha, que ela só trabalha em casa; que ela é casada; que o marido dela faz uns bicos; que mora com o filho dela, este filho não trabalha; que conhece a Autora há 10(dez) anos, pois é vizinha dela; que conheceu o filho da Autora, o Alanderson; sabe que o filho trabalhava para ajudar a mãe dele; que o filho ajudava em compras roupas, remédios; que tem conhecimento disso porque é vizinha e acompanhava de perto a vida deles”;

NATALINO DE SOUZA FERREIRA disse que:

“é amigo intimo há bastante tempo”, (foi ouvido como informante); “que conheceu o Alanderson, que ele trabalhava em confecção; que ajudava nas despesas de casa; que eles saiam juntos e sempre comentava com o depoente que ajudava; que ajudava a mãe e a casa, que ajudava fazendo compras no mercado; que a Autora é casada; que o marido fazia uns bico; sempre fez bico; que os bico não era direto; que quem sustentava a casa era o Alanderson, que trabalhava na facção e mantinha com o salário dele a casa; que ele não tinha carro; que mais pra frente comprou uma moto bem velha”;

A Autora, em depoimento pessoal alega que:

“não trabalha; não é aposentada; que é casada; que o marido trabalha fazendo bico na cidade; que o marido ganha cinquenta ou quarenta por dia; mora na avenida Rio Branco; que mora com o marido e o filho de dezoito anos; que o Alanderson morava com ela; que o filho de 18(dezoito) anos trabalha cortando linha em casa, que ele também ajuda nas despesas de casa; que ajuda com cento e cinquenta ou cento e oitenta para dar em casa; que ajuda na despesa da casa;

Cumpre ressaltar, que o Sr.Natalino de Souza Ferreira, foi ouvido como informante, vez que declarou ser amigo íntimo da Autora.

O depoimento da testemunha Luzia Alves Siqueira foi conclusivo ao declarar a dependência econômica da Autora em relação ao filho.

(…)

Como se depreende o entendimento jurisprudencial, a prova exclusivamente testemunhal, desde que idônea, é suficiente para a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Desta feita, da detida análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se a demonstração da dependência exigida pela lei apta a gerar a concessão da pensão por morte.

(…)

Com efeito, a prova documental e testemunhal produzida não tiveram o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação à falecida/filha. Senão vejamos:

O marido da autora não vivia de “bicos”, como dito no processo. Ele (VANITO SANCHES) tinha vínculo registrado no CNIS, cuja pesquisa determino seja acostada aos autos, com remuneração superior à do filho falecido.

Não há como concluir-se que a autora dependesse do filho, mesmo porque não juntou qualquer prova disso, e o falecido recebia pouco mais de um salário mínimo, o que mal seria suficiente para o próprio sustento, não havendo como ter alguém como dependente.

Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se reformar a sentença vergastada.

Assim, a medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002568-25.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00006766220138160133

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA LENI GOMES DA SILVA SANCHES
ADVOGADO:Rodrigo Caliani
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 514, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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