Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a  qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.

(TRF4, APELREEX 5003394-29.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003394-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NEIVA NAIR DA SILVA CUSTODIO
ADVOGADO:ELOIR CECHINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a  qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556840v21 e, se solicitado, do código CRC 8E07B296.
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Data e Hora: 08/04/2016 17:08

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003394-29.2015.404.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NEIVA NAIR DA SILVA CUSTODIO
ADVOGADO:ELOIR CECHINI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por NEIVA NAIR DA SILVA CUSTODIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de João Carlos de Souza Custódio, seu marido, que na data do óbito mantinha a qualidade de segurado do RGPS.

O juízo a quo julgou procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte. Considerou necessária a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizando assim o INSS a proceder ao desconto mensal, das contribuições, até o montante necessário referente ao período de 12/07/1972 até o dia 08/08/1995. Determinou a atualização das parcelas vencidas com a incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Condenou o INSS ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ). Custas pelo réu.

O INSS apela, alegando que “é obrigatório o reexame necessário das sentenças ilíquidas proferidas contra a União e suas autarquias e fundações (…)”. Sustenta a tempestividade do recurso, porque a intimação pessoal não ocorreu. Aduz que o benefício não é devido, porque o marido da autora não era segurado do RGPS, uma vez que não contribuía para a Previdência Social, não sendo possível o reconhecimento de sua filiação/qualidade de segurado após o óbito.

Não foi recebida a apelação do INSS por intempestiva.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Conclusos os autos, a parte autora peticiona requerendo o arquivamento da demanda. Argumenta que, não tendo o INSS apresentado recurso no prazo legal, deve a remessa necessária ser dispensada, uma vez que valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos. Informa que foi proferida decisão pelo magistrado singular dispensando a remessa necessária.

Considerando que a execução encontra-se suspensa em primeiro grau, justamente porque que ainda não houve o trânsito em julgado deste feito, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte autora esclarecesse se o instituidor da pensão por morte exerceu atividade laboral como eletricista nos anos que antecederam seu óbito, sem que tivesse, contudo, procedido a qualquer recolhimento previdenciário como contribuinte individual, bem como se exercia a atividade de eletricista em concomitância com a de motorista, juntando aos autos cópia da CTPS do segurado falecido.

A demandante informa que “seu falecido marido exercia a profissão de eletricista, como forma de obter renda extra, já que tinha conhecimento da profissão e era requisitado por conhecidos, no entanto, desempenhava outras funções no mesmo período.” Quanto à CTPS alega que não a encontrou, devido ao transcurso do tempo.

Do retorno, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Intempestivo o apelo do INSS, examina-se a sentença em sede de remessa necessária, a ser conhecida por se tratar de decisão ilíquida, nos termos da Súmula 490 do STJ.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente (viúva) de João Carlos de Souza Custódio, que faleceu em 08 de agosto de 1995.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (OUT7 – evento 1). A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de casamento juntada ao processo (OUT6 – evento 1), que demonstra que a demandante era casada com o de cujus.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

No presente caso, por fundamento diverso da sentença, reconheço a qualidade de segurado do de cujus perante o Regime Geral da Previdência Social – RGPS à época do óbito.

Em consulta ao sistema CNIS há os seguintes registros de trabalho do instituidor da pensão: de 09/04/1975 (com data de saída em aberto), em que consta como empregador, seu pai, Dorvalino Custódio; de 03/04/1989 até 26/02/1992 (empregador: Empresa Gontijo de Transportes Ltda.) e de 05/11/1993 a 07/03/1994 (empregador: Viação Itapemerim S.A.).

A prova testemunhal comprovou que o autor exerceu atividade laboral por longa data, inclusive até a data do óbito, primeiro como trabalhador rural e depois como eletricista, como bem reproduziu em sentença o magistrado singular:

 

A testemunha JANIR COLELLA conhece a autora “há uns 20 e poucos anos. Nesse tempo, a NEIVA já era casada com JOÃO CARLOS. Ela é diarista. Ele trabalhava na colônia, até um tempo. A seguir, trabalhou de eletricista. Nesses 20 anos, eles sempre viveram juntos. Um dependia economicamente do outro. Depois que ele morreu, ela teve dificuldades financeiras para manter a casa”.

A testemunha ODAIR SALVADOR conhece a autora “há mais de 20 anos. Nesse tempo, a NEIVA sempre foi casada com JOÃO CARLOS. Quando eu os conheci, trabalhavam na roça. Depois, ele começou a trabalhar de eletricista. Eles sempre viveram juntos. Depois que ele faleceu, ela teve dificuldades para manter a casa. Quando ele morreu, eles moravam juntos. Um dependia economicamente do outro”

Além disso, não há nos autos documentos, e nem registro no sistema CNIS, que comprovem que o de cujus esteve cadastrado como contribuinte individual, nem que recolheu contribuições previdenciárias como segurado obrigatório a partir do ano de 1994 até a data de seu óbito, nos termos do art. 11, inciso V, alínea h, da lei nº 8.213/91.

Considerando assim os testemunhos acima reproduzidos, bem como os períodos de trabalho registrados no CNIS, em que o segurado falecido exerceu atividade como motorista, é possível concluir que na data do óbito o instituidor da pensão era segurado da previdência social, nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 2º, da lei 8.213/91, que assim dispõe:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – (…)

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(…)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (grifei)

A partir de março de 1994, registro do último vínculo empregatício no CNIS do instituidor da pensão, durante 24 meses, ou seja, até março de 1996, o de cujus manteve a sua qualidade de segurado. Como o óbito ocorreu em 08 de agosto de 1995, o instituidor da pensão mantinha, ainda, vínculo c

om o INSS, para fins de pensionamento de seus dependentes.

Considerando que os registros de trabalho, constantes do CNIS, indicam que trabalhava como empregado, até março de 1994, não há falar em recolhimento post mortem. A situação dos autos não se confunde com aquelas em que se debate sobre a possibilidade de recolhimentos de contribuição previdenciária após a morte do instituidor da pensão, para a demonstração da condição de segurado, típicas de contribuintes individuais. No caso, em tendo sido o segurado empregado, eventual ausência de recolhimento não seria de sua responsabilidade, mas de seu empregador.

 

Mantida a concessão da pensão por morte, por fundamento diverso da sentença, nego provimento à remessa oficial.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Custas processuais

Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Tutela específica – implantação do benefício

Conforme decisão em primeiro grau, o benefício de pensão já foi implantado pelo INSS, em antecipação da tutela.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

A sentença resta mantida integralmente, embora por fundamentos diversos, ficando reconhecida, por este Tribunal a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, bem como o direito à pensão e ao recebimento das parcelas vencidas desde a citação. Adequados os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto

por negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003394-29.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00047605820138160052

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NEIVA NAIR DA SILVA CUSTODIO
ADVOGADO:ELOIR CECHINI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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