Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.

(TRF4, AC 0015805-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-92.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:MARLEI MARI CAMILO DE CASTILHOS
ADVOGADO:Remy Jeferson Ferreira Molina

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-92.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO:MARLEI MARI CAMILO DE CASTILHOS
ADVOGADO:Remy Jeferson Ferreira Molina

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

Em suas razões, o embargante requer o expresso pronunciamento judicial de que o início do pagamento da pensão por morte concedido à autora deve ser a data da cessação do benefício concedido à filha.

É o Relatório.

VOTO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Com razão a embargante, pois o acórdão embargado foi omissão, em parte, quanto à análise do termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte.

O acórdão reconheceu o direito à concessão da pensão por morte em favor da companheira do de cujus a contar da DER em 02/09/2005, cujo benefício deve ser rateado com a filha Tássia de Castilhos Velho, a qual já é beneficiária da pensão desde o óbito do instituidor, cujo benefício cessou em 04/04/2011, em razão da sua maioridade.

Como se vê, a pensão por morte em decorrência do óbito do segurado foi concedida integralmente à filha do casal. Dessa forma, sendo a beneficiária filha da autora, constata-se que, até a data de 04/04/2011, esta se favoreceu da percepção do benefício.

Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruiu dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o requerimento, o benefício seria rateado entre ela e a filha, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.

Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

Portanto, embora a DIB do benefício deva ser fixada a contar do requerimento administrativo, em 02/09/2005, os efeitos financeiros devem ficar limitados à data em que a filha da autora atingiu a maioridade em 04/04/2011, pois até esta data o valor integral da pensão por morte era pago à genitora, que era a pessoa responsável por seu sustento. Logo, a autora usufruiu diretamente da pensão por morte, motivo pelo qual entendo que os valores atrasados devem ser pagos apenas a partir desta data.

Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS no ponto, para que o pagamento deva retroagir a 05/04/2011, primeiro dia em que cessou o pagamento da pensão, em face da maioridade da filha, data a partir da qual o benefício deverá ser regularmente pago a requerente.

Assim sendo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos autos

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-92.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00029593920128210041

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARLEI MARI CAMILO DE CASTILHOS
ADVOGADO:Remy Jeferson Ferreira Molina

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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