Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

Os valores recebidos de boa-fé pelos segurados, ainda que em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar.

Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).

(TRF4, AC 0011494-92.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA
ADVOGADO:Maria Antonia Guollo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

Os valores recebidos de boa-fé pelos segurados, ainda que em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar.

Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA
ADVOGADO:Maria Antonia Guollo

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, proposta por MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e após, a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, por não constatada incapacidade laborativa. Condenou a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Suspensa a condenação ante a concessão da AJG.

Apela o INSS, onde requer, em síntese, a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação da tutela. Afirma a necessidade de devolução desses valores quando percebidos por força de decisão provisória posteriormente modificada. Discorre sobre o tema.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O INSS pretende a devolução dos valores decorrente do pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença, a título de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o julgamento da lide resultou em sentença de improcedência do pedido.

A parte autora se opõe à pretensão, ao argumento que os valores recebidos não se sujeitam a repetição.

Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, quando da prolação da sentença de improcedência, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.

A incidência dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias por se tratar de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.

Inexistindo má-fé do segurado, inaplicáveis as disposições do art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo, mas da inexistência de hipótese que justifique a sua incidência, o que torna desnecessário o atendimento da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.

Custas processuais e honorários advocatícios

Sem recurso da parte autora, no ponto, as custas processuais e os honorários advocatícios mantêm-se como fixados em sentença, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita de que a parte autora é beneficiária.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00013734520128240085

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA
ADVOGADO:Maria Antonia Guollo

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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