Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

(TRF4, AC 0019847-24.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019847-24.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:DOMINGOS ALTAIR CANEVER
ADVOGADO:Fábio Lopes de Lima
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019847-24.2014.404.9999/SC

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APELANTE:DOMINGOS ALTAIR CANEVER
ADVOGADO:Fábio Lopes de Lima
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

DOMINGOS ALTAIR CANEVER ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 19/09/2011, objetivando a revisão do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

Sentenciando em 27/09/2013, o Juízo a quo declarou a decadência do direito de ação, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Sem custas ou honorários.

Irresignado, o autor apela.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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APELANTE:DOMINGOS ALTAIR CANEVER
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO

Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho, o que é corroborado pelo Detalhamento de Crédito (fl. 16), a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (fl. 22) e a Conclusão da Perícia Médica (fl. 23).

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.

Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame do apelo.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019847-24.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05003242020118240125

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:DOMINGOS ALTAIR CANEVER
ADVOGADO:Fábio Lopes de Lima
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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