Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE INTEIRO TEOR OU TRANSCRIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

6. Descabida a determinação de juntada de cópia de arguição de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de processo eletrônico, de fácil acesso ao conteúdo, cabendo às partes a instrução de seus recursos.

(TRF4 5029473-26.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029473-26.2012.404.7000/PR

RELATOR:CELSO KIPPER
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:CLAUDIO ZEFERINO DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE INTEIRO TEOR OU TRANSCRIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

6. Descabida a determinação de juntada de cópia de arguição de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de processo eletrônico, de fácil acesso ao conteúdo, cabendo às partes a instrução de seus recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232938v3 e, se solicitado, do código CRC 95B1E0F1.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029473-26.2012.404.7000/PR

RELATOR:CELSO KIPPER
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:CLAUDIO ZEFERINO DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: UMIDADE, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, BENZENO. FRENTISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição aos hidrocarbonetos aromáticos e ao benzeno enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.

5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, uma vez que não é possível a conversão do tempo comum em especial, tendo em vista que a norma aplicável é aquela vigente na data do requerimento administrativo, ocasião em que já se encontrava revogada a legislação que previa a referida conversão.

Em relação à desnecessidade do afastamento do trabalhador das atividades nocivas à saúde para a concessão de aposentadoria especial, alegou a necessidade da juntada da cópia da decisão que declarou inconstitucional o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, haja vista que a orientação do Pretório Excelso é de que sem referida anexação é vedada a interposição do recurso extraordinário.

Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção dos apontados vícios, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores, com o prequestionamento do art. 5º, XXXVI, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º, todos da Constituição Federal de 1988; art. 2º, § 1º, da LICC; e art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO

Não se verifica a omissão alegada. Veja-se que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória a questão atinente à possibilidade de conversão do tempo comum em especial:

DA CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL

Pretende a parte autora, ainda, a conversão, para especial, do interstício de labor comum de 02-05-1977 a 07-11-1977, 01-01-1978 a 21-07-1979, 01-02-1980 a 19-03-1981, 01-04-1981 a 31-07-1981, 10-12-1981 a 30-11-1984, 01-02-1985 a 12-04-1985, 17-05-1985 a 21-02-1986, 01-03-1986 a 20-01-1987, 19-01-1987 a 16-12-1987, 14-06-1988 a 11-05-1989 e de 07-06-1989 a 22-11-1990.

Consoante já referido, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. O fato de os requisitos para a aposentadoria terem sido implementados posteriormente, não afeta a natureza do tempo de serviço e a possibilidade de conversão segundo a legislação da época.

Assim, a Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

No caso dos autos, os intervalos de tempo comum cuja conversão para especial postula a parte autora são anteriores à Lei n. 9.032, de 28-04-1995, não havendo, pois, óbice à pretensão. Considerando que a Lei n. 8.213/91, até as alterações introduzidas pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto n. 611, de 1992, o índice de conversão a ser utilizado, consoante o art. 64, corresponde a 0,71.

Portanto, deve ser somado ao tempo de serviço especial da parte autora o resultado da conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo de serviço comum de 02-05-1977 a 07-11-1977, 01-01-1978 a 21-07-1979, 01-02-1980 a 19-03-1981, 01-04-1981 a 31-07-1981, 10-12-1981 a 30-11-1984, 01-02-1985 a 12-04-1985, 17-05-1985 a 21-02-1986, 01-03-1986 a 20-01-1987, 19-01-1987 a 16-12-1987, 14-06-1988 a 11-05-1989 e de 07-06-1989 a 22-11-1990.

Também não ocorre a alegada omissão quanto à juntada de cópia da decisão que declarou inconstitucional o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, citada no acórdão embargado, haja vista que a referida decisão pode ser obtida pela parte interessada no sistema informatizado, sendo desnecessária a sua juntada ou transcrição integral no acórdão.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. IMPROVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE INTEIRO TEOR OU TRANSCRIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As funções dos embargos de declaração são somente afastar da sentença ou acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre os argumentos e a conclusão, a teor do art. 535, I e II, do CPC. 2. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório, sendo relevante é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003). 3. O Magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte. 4. Descabida a determinação de juntada de cópia de arguição de inconstitucionalidade, uma vez que se trata de processo eletrônico, de fácil acesso ao conteúdo, cabendo às partes a instrução de seus recursos.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010514-95.2012.404.7003, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 14-08-2013)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 9° E 10 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUNTADA DA ÍNTEGRA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. 1. A compensação entre o valor do precatório e os débitos líquidos e certos constituídos contra a exeqüente esbarra no reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9° e 10 da Constituição Federal. 2. É desnecessária a juntada de cópia integral do incidente de arguição de inconstitucionalidade referente ao processo nº 0036865-24.2010.404.0000/SC, porque a íntegra do acórdão do julgado foi transcrito no voto condutor, com a devida indicação de suas referências, estando o inteiro teor disponível na página do Tribunal na internet, acessível a todos.

(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015416-51.2012.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 28-05-2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. ARTIGOS 97 DA CF/88 E 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.72.05.003494-7/SC. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA RESPECTIVA DECISÃO. ARTIGO 4º DA LC Nº 118/05. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se caracterizam, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, a omissão e a contradição apontadas. Os artigos 97 da CF/88 e 481, parágrafo único, do CPC não têm o alcance que a embargante lhes pretende dar no caso dos autos, pois não cabe deles inferir a vedação de órgão fracionário de uma corte abandonar entendimento definido em seu âmbito para adotar o posicionamento de corte superior. Desnecessária a juntada de cópia integral da decisão proferida na Arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC, pois o seu inteiro teor permanece à disposição dos interessados para conferência no portal do TRF4 junto à rede mundial de computadores. A análise da constitucionalidade do art. 4º da LC nº 118/05, junto ao Supremo Tribunal Federal, foi expressamente mencionada no voto.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.09.001390-7, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. de 09-06-2011)

E do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRESCRIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACLARATÓRIOS COM PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO ART. 3º DA LC 118/05. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE). LEIS 9.032/95 E 9.129/95. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CF. VÍCIO EVIDENCIADO. DISPOSITIVOS NÃO-DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. VALIDADE DA RESTRIÇÃO RECONHECIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 796.064/RJ). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. No que se refere à prescrição, a embargante busca rediscutir a matéria de mérito dirimida pelo acórdão atacado e, no objetivo de ver acolhida a sua pretensão ainda nesta sede, alega, como pretexto, que o julgado está permeado por vícios de omissão e que há necessidade de prequestionamento para viabilizar eventual recurso.

3. Depreende-se do acórdão embargado, entretanto, que o Colegiado observou a decisão tomada pela Corte Especial na Arguição de inconstitucionalidade do EREsp 644.736/PE, na qual ficou assentado que o art. 3º da LC 118/05 não contém disposição meramente interpretativa; ao contrário, inova no plano normativo, ofendendo os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o que justificou a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo de lei (art. 4º, segunda parte, da LC 118/05), que determina a aplicação retroativa daquela norma. Assim, privilegiou-se a interpretação dada pela Primeira Seção desta Corte sobre a matéria, no sentido de que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento.

4. A inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 declarada pela Corte Especial do STJ nos termos do que dispõe o art. 97 da Constituição da República vincula os demais órgãos julgadores deste Tribunal e dispensa nova submissão da matéria ao órgão especial (art. 481, parágrafo único, do CPC).

5. O acórdão que julgou o incidente de inconstitucionalidade aplicado na espécie já foi devidamente publicado (27/8/07) e seu inteiro teor encontra-se disponível no site desta Corte na internet; logo, não há necessidade de a Turma julgadora anexar cópia do mencionado aresto para respaldar seu julgamento, cabendo ao réu diligenciar tal providência à formação de eventual recurso extraordinário.

6. Omissão reconhecida no que tange à analise do princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) para fins de aplicação das Leis 9.032/95 e 9.129/95 no caso concreto.

7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 22/10/2008 (DJ 10/11/2008), por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, relatado pelo Ministro Luiz Fux, por unanimidade, revendo posição anteriormente adotada (EResp 189.052/SP, DJ 3/11/2003), firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF), motivo pelo qual devem ser efetuados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25% e 30%, respectivamente), inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo ulteriormente declarado inconstitucional, situação que se amolda ao caso vertente.

8. Na mesma oportunidade, o colegiado, em vez de suscitar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, nos moldes do art. 97 da Constituição Federal, justificou a validade das limitações percentuais preconizadas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 com base: a) no princípio da isonomia, a fim de tratar de forma igualitária contribuintes em situação semelhante, deixando de diferenciá-los pelo motivo que originou o crédito compensando; e b) no artigo 170 do CTN, que legitima o ente legiferante a estabelecer condições e garantias para a autorização de compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, revestindo-se de higidez a estipulação de limites para sua realização.

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial na parte em que pugna pelo afastamento das limitações percentuais disciplinadas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mantendo o provimento parcial do apelo nobre no que tange à prescrição.

(EDcl no AgRg no REsp 916.653/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03-03-2009, DJe de 12-03-2009)(negritei)

Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios – obscuridade, contradição ou omissão -, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

A pretensão, in casu, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada.

Requer a parte embargante, ainda, a explicitação dos artigos mencionados no relatório. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido: STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010; e STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002.

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais – que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.

II – OMISSIS

(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232937v2 e, se solicitado, do código CRC EC52E8C3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029473-26.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50294732620124047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:CLAUDIO ZEFERINO DA SILVA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2014 16:54


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