Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALDO REMANESCENTE. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquela que deveria ter sido efetivamente paga já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

3. É possível a inclusão de juros de mora projetados entre a data do cálculo exequendo e a inscrição do precatório/RPV.

4. Precatório complementar expedido com status de bloqueado.

(TRF4, AG 0006265-44.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 06/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006265-44.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:MARIA DO CARMO PASCHOALATO
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALDO REMANESCENTE. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquela que deveria ter sido efetivamente paga já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

3. É possível a inclusão de juros de mora projetados entre a data do cálculo exequendo e a inscrição do precatório/RPV.

4. Precatório complementar expedido com status de bloqueado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006265-44.2015.4.04.0000/PR

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE:MARIA DO CARMO PASCHOALATO
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferindo o pedido de expedição de precatório complementar.

Sustenta o agravante que a expedição de precatório complementar, para adimplemento do saldo remanescente, não configura fracionamento da execução, nem ofensa ao art. 100, § 4º, da CF/88. Aduz que não houve a recomposição de valores, mediante a correta aplicação de juros e correção monetária.

Recebido o agravo no efeito devolutivo próprio, restou silente a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Da expedição de precatório/RPV complementar

No tocante à possibilidade de expedição de RPV complementar, cumpre destacar que, a despeito do que dispõe o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 37/2002, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório.

De fato, pacificou-se nesta Corte, inclusive com espeque em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o intuito do dispositivo recém mencionado é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, via RPV; o restante, via precatório. Evidente, de outro lado, que o parágrafo introduzido pela alteração constitucional de 2002 não intenta obstar o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente que não tenha sido devidamente pago no primeiro precatório ou RPV.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. […] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (ec nº 37/2002) – de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da conde-nação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO POR RPV COMPLEMENTAR. JUROS E MORA.

1. O disposto no § 4º do artigo 100 da CF não veda a expedição de requisição de pagamento complementar contemplando parcelas e resíduos do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original. A vedação constitucional deve ser considerada segundo uma interpretação teleológica, consoante a finalidade com que foi editado o dispositivo, qual seja, evitar a utilização simultânea do precatório e da RPV para satisfazer o valor devido ao exequente que tem direito a valor superior a 60 salários mínimos (Precedente do STJ). […]

(TRF4, Quinta Turma, AI n. 2005.04.01.005535-4/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 06-07-2005)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. UFIR. IPCA-E. IGP-DI. COISA JULGADA. […] 2. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos do precatório original. […]

(TRF4, AC n. 2004.04.01.050064-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antonio Bonat, DE 26-02-2007)

Cabe salientar, outrossim, que o valor do saldo remanescente nada mais é que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido. Não se afigura justo ou razoável, portanto, que o credor tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostraria possível inclusive a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. É o que se depreende dos seguintes precedentes desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquela que deveria ter sido efetivamente paga já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 0006403-55.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo, os quais estão cobertos pela preclusão. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real – art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5031784-33.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. O § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. Mas a Constituição Federal não impede o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública, de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor por ocasião do primeiro precatório ou RPV.  Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. (TRF4, AG 0003966-94.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/10/2015)

Cabível, portanto, a expedição de requisição complementar para o pagamento de saldo remanescente.

Dos juros de mora

A Terceira Seção deste Regional firmou o entendimento, traçando um paralelo com os casos em que o pagamento é efetuado mediante precatório, de que não s

ão devidos juros de mora tão somente no período entre a requisição e o efetivo pagamento, isto é, nos sessenta dias de que o ente público dispõe para efetuar o depósito, exceto se o adimplemento não for realizado no prazo legal, assim:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. 1. Cabem embargos infringentes em face de decisão majoritária proferida em sede de agravo de instrumento quando a decisão versa questão de mérito. Súmula nº 255/STJ e precedentes. 2. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte. (TRF4, EINF 0005834-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/10/2011)

Embora, no julgamento do representativo de controvérsia REsp 1.143.677, haja o STJ orientado no sentido de não incidirem juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a do efetivo pagamento por meio de RPV, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a matéria como de repercussão geral (RE 579.431), devendo ser submetida a julgamento em composição plenária. Entendo, portanto, que, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deve prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual mantenho o posicionamento desta Turma.

Por fim, ressalvo que o julgamento, na sessão de 05 de dezembro de 2008, do RE 591.085 versou apenas sobre a impossibilidade do cômputo de juros de mora entre a data de inscrição em Precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido para pagamento pela Constituição, qual seja dezembro do ano subsequente, não se aplicando à hipótese em comento.

Ademais, a incidência projetada dos juros, como na hipótese em exame, vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que evita a movimentação de todo o aparato estatal para a expedição de novo requisitório.

 Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS PROJETADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho) em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período, de acordo com a interpretação dada ao art. 100 da Constituição Federal e aos artigos. 394 a 401 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, nada impede que os juros de mora sejam projetados entre a data da conta de liquidação e 1º de julho do ano da inscrição do precatório. Jurisprudência deste Tribunal.

2. O percentual de honorários advocatícios fixados no julgado incide sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS.(AC nº 5000217-21.2011.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/04/2012).

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA PROJETADOS. POSSIBILIDADE.

1. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial.

2. A inserção de juros projetados já quando do primeiro cálculo vem a promover a celeridade processual, que é direito fundamental, nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, evitando a necessidade de expedição sucessiva de precatórios complementares de valores não constantes quando da homologação, como os juros de mora entre a data da homologação da conta e a data da inscrição do precatório, mas que são decorrentes do título judicial, bem como que são devidos legitimamente à exeqüente.(AC nº 0000628-23.2009.404.7114/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2010).

Por fim, ressalvo que o precatório complementar deve ser expedido com status de bloqueado, nos termos do entendimento adotado por esta Quinta Turma:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. 1. O artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original. 2. Os juros de mora, consoante entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal requisitante nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. 3. Os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo, ignorando-se os efeitos da Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), haja vista o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Sendo omisso o título, deverá ser observada a taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4. 4. Hipótese em que o precatório complementar deve ser expedido com status de bloqueado, a fim de se evitar o saque dos valores antes do trânsito em julgado, haja vista o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 0004230-82.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006265-44.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 60805

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE:MARIA DO CARMO PASCHOALATO
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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