Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.

2. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.

4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

(TRF4, AC 0014338-15.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014338-15.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE VENANCIO
ADVOGADO:Monica Mari de Carvalho Pereira e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária do segurado para o trabalho.

2. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.

4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adeqaur de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014338-15.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE VENANCIO
ADVOGADO:Monica Mari de Carvalho Pereira e outro

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte ré interposta contra sentença de procedência, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença  desde o requerimento administrativo em 15/08/2008, e a pagar as prestações vencidas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês até junho de 2009, e, a partir de 30/06/2009, correção monetária e juros calculados nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido até a prolação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Determinou a implantação do benefício em até 30 dias, o que foi cumprido pelo INSS conforme fl. 95.

Em suas razões, o INSS sustenta que a qualidade de segurado especial não foi comprovada para a data de início da incapacidade fixada pelo perito. Argumenta que o autor teve essa qualidade entre 2005 e 2006, quando esteve em gozo de benefício, mas que no período entre 30/04/2006 e setembro de 2008 não comprovou o labor sob o mesmo regime. Alega que houve perda da qualidade de segurado, pelo que requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do mérito

A perícia, realizada em 10/05/2012, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, agricultor, é portador de doença degenerativa da coluna vertebral de grau moderado – M47.2 (espondilose), lesões do ombro direito (tendinite do cabo longo – M75.2, tendinite do manguito – m75.8, bursite e impacto do ombro – M75.5 e M75.4), além de quadro de osteoporose grave – M80. O perito afirmou que as doenças são incapacitantes para o trabalho, de forma total e temporária, passíveis de tratamento, com indicação cirúrgica no caso do ombro. Fixou o início da incapacidade em setembro de 2008, com base em exame de ultrassonografia de ombro direito à fl. 19.

Presente a incapacidade total e temporária para o trabalho, está correta a sentença no que reconheceu o direito do segurado ao recebimento de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 15/08/2008. Preenchido o requisito da incapacidade, controverte o réu acerca do requisito qualidade de segurado, não reconhecida pela autarquia para o período de início da incapacidade.

Não prospera a alegação do réu acerca da evidência da perda da qualidade de segurado entre abril de 2006 (cessação do NB 133.731.490-8) e a data fixada para o início da incapacidade, em 2008. O juiz da causa reconheceu que o autor manteve a qualidade de segurado especial por ter sempre laborado em regime de economia familiar, com base nos seguintes elementos probatórios:

– Certidão de casamento à fl. 26, em que consta sua profissão como de agricultor, bem como a de seu pai;

– Notas fiscais de venda de produção rural, às fls. 27, 28 e 29, em nome do autor, datadas de 2008, 2009 e 2010;

– Depoimento pessoal à fl. 78, em que menciona o trabalho na Fazenda Seis Anos desde a infância, os produtos cultivados, com predomínio da alfafa, sem maquinários ou empregados, sendo essa sua única fonte de renda, e as dificuldades a partir de 2007 com a manifestação das moléstias.

A Instrução Normativa INSS/pres nº 45 trata, em seu art. 115, da comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial:

Art. 115. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

V – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

§ 3º No caso de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, os documentos de que tratam o art. 122 e o caput deste artigo devem ser contemporâneos ao período equivalente à carência do benefício ou da atividade que se pretende comprovar.(grifei)

Com base nesse dispositivo, pode-se considerar comprovado o exercício de atividade do autor no ano de 2008, contemporaneamente, portanto, ao início da incapacidade, uma vez que há nota fiscal de venda de produção datada de 02/12/2008 (fl. 27). Havendo 4.330 kg de alfafa a ser vendida em dezembro, é de se deduzir que os meses anteriores foram dedicados ao seu cultivo, concluindo-se que o autor comprovou a continuidade do trabalho em regime de economia familiar e a manutenção da qualidade de segurado especial, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Dessa forma, merece confirmação a sentença de procedência para concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 15/08/2008 (fl. 37). Ao confirmar o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 95.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

  

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).

Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009 e as custas foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial, adeqaur de ofício a correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014338-15.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00023839120118160050

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSE VENANCIO
ADVOGADO:Monica Mari de Carvalho Pereira e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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