Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

(TRF4 5029959-64.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029959-64.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:JANETE DOS SANTOS MUHL
ADVOGADO:ELOIR CECHINI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319450v6 e, se solicitado, do código CRC B48C8890.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029959-64.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:JANETE DOS SANTOS MUHL
ADVOGADO:ELOIR CECHINI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria desde a cessação administrativa.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com correção monetária e juros de mora calculados de acordo com os índices da Lei nº 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas e determinou o pagamento das custas pela autarquia federal (EVENTO 47).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal restou silente.

É o relatório.

VOTO

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

“[…] A qualidade de beneficiária

Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada da parte autora, porquanto esteve em gozo de benefício previdenciário até o dia 10/12/2013 (evento 31)..

A redução da capacidade para o trabalho

Primeiramente, convém assinalar que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela – salvo exceções – obrigatória, mas preferencial.

Isso porque a preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista nesta douta Comarca de Barracão.

Também impende registrar que o expert nomeado detém a confiança desta magistrada, porquanto desempenha seu mister com absoluto zelo.

Nessa senda, “para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto” (TRF4, AG 0001108-61.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/04/2013).

Assim, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável, razão pela qual se torna admissível a nomeação do expert, que por sinal é Médico Especialista em Medicina do Trabalho.

Portanto, “inexiste, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora se diz portadora” (TRF4, AC 0001049-49.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/03/2013).

[…]

A perícia, efetivamente, demonstra a incapacidade parcial da parte autora, conforme observo da resposta do quesito “1” formulado por este Juízo (“Incapacidade laborativa total, absoluta e temporária por período sugerido não inferior a 180 dias”). Há comprovação suficiente de que a parte autora não dispõe de 100% de sua capacidade laborativa, o que lhe garante, legalmente, o direito ao benefício, para compensar a renda familiar, diante da incapacidade que lhe tomou.

A carência

Cuidando-se de doença que não possui correlação com o trabalho, imprescindível o cumprimento da carência de 12 meses (artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91).

Dessa forma, encontra-se comprovada a qualidade de segurada e a carência para concessão do benefício pretendido.

A tutela antecipada

Os requisitos previstos no Código Processual Civil, art. 273 estão comprovados nos autos. Há prova inequívoca e certeza na alegação da autora, como se vê desta fundamentação. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação financeira modesta da autora, em que os valores a que tem direito contribuirão para uma vida digna e decente (Código Processual Civil, art. 273, I).

[…]”

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 39, que a parte autora apresenta transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), o que, segundo o expert – em resposta aos quesito de nº 2 e 19 do INSS – a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

“2. No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?

Sim. Gera incapacidade laborativa total, absoluta e temporária por período sugerido, não inferior a 180 dias.”

“19. Descreva os exames realizados no periciado que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?

Resposta: Exame clínico. Anamnese: refere perda acentuada da memória recente, com lapsos de total esquecimento. Que na maioria do tempo ocupa-se em brincar com bonecas, que sua filha a auxilia na troca do seu vestuário, que detém grande tristeza e fica no seu quarto por longos períodos. Que sofre de depressão e Alzheimer. Que já foi submetida a 3 cirurgias – histerectomia total “trompas?” e herniação cirúrgica. Exame físico: regular estado geral, déficit cognitivo e de atenção acentuados, dispersa, com lapsos de lucidez e prolixidade, baixa autoestima com vestes e cabelos em desalinho, denotando descuido na higiene pessoal. Posteriormente, contatada via telefônica, reiterou as datas inerentes à sua enfermidade, bem como declinou o nome do Psiquiatra Assistente e outras informações de interesse na demanda judicial. Não se depreendeu, portanto no ato pericial e posteriores contatos telefônicos, evidências compatíveis com demência precoce, ventilada em alguns documentos médicos, aos quais tive acesso.”

Não há dúvidas, nos autos, de que a autora se encontra incapacitada para atividades laborais, mormente quando levadas em consideração as conclusões periciais, claras e objetivas ao afirmar a incapacidade total da autora pelo período mínimo de 180 dias. Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, cumpre referir a resposta ao quesito de nº 3 da autarquia:

“3. Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade e como auferiu as datas anteriormente especificadas.

Resposta: Refere início da doença há vários anos e piora progressiva até a incapacidade total há aproximadamente 3 anos e 6 meses. Esteve em gozo de benefício previdenciário por aproximados 3 anos e há 5 meses, em nova reavaliação, recebeu alta pela perícia médica do INSS. As datas foram auferidas da anamnese, documentação médica apresentada e a constante dos autos, notadamente pelo psiquiatra assistente.”

Com efeito, as conclusões do perito judicial dão conta de que a autora continuava incapaz à data da cessação administrativa, razão pela qual mantenho a sentença no ponto.

Assim, é de se concluir que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 29/04/2011.

Antecipação de Tutela

Mantenho a tutela antecipada, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação

principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo o ponto.

Honorários

Mantenho a sentença no ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319449v4 e, se solicitado, do código CRC A308A68F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029959-64.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00082058420138160052

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:JANETE DOS SANTOS MUHL
ADVOGADO:ELOIR CECHINI
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379828v1 e, se solicitado, do código CRC EC5F3F88.
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