Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação.

2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0022532-04.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021868-70.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA APARECIDA BRUNO
ADVOGADO:Andreia Cristina de Freitas Soares
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.

Situação em que os rendimentos do falecido, em torno de um salário mínimo, o que dificilmente possibilitaria a prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua, antes servindo apenas para o seu próprio sustento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7331609v3 e, se solicitado, do código CRC 87F034C5.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021868-70.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA APARECIDA BRUNO
ADVOGADO:Andreia Cristina de Freitas Soares
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR

RELATÓRIO

CÉLIA APARECIDA BRUNO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, DAVID APARECIDO BRUNO, na qualidade de trabalhador vinculado ao RGPS, falecido em 25-04-2011.

Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(…)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I, CPC, condenando a autarquia previdenciária à concessão de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo, em 18.08.2011, sendo computados correção monetária pelo IPCA desde a data em que deveriam ter ocorrido os pagamento, bem como juros de mora desde a citação sobre as parcelas vencidas, nos termos e índices de que cuida o artigo 1º-F, da Lei nº9494(índice de remuneração das cadernetas de poupança).

(…).

A autarquia recorre arguindo, em síntese, que a autora trabalhou até o ano de 2010 e que o falecido filho começou a trabalhar apenas em 2007, levando a crer que a requerente proveu o sustento do filho, sendo este dependente da autora até alguns anos antes de falecer.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Caso concreto

À época do falecimento de DAVID APARECIDO BRUNO, em 25-04-2011, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 14), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:

“Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

 

Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 153.249.098-1, DER 19-08-2011; ou seja, passados 3 meses e 24 dias do óbito (fl.11).

A qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pela cópia da CTPS do falecido com data de saída do último vínculo em 18-03-2011, na vigência do período de graça (fls. 15/16).

A filiação do falecido está comprovada pela cópia da certidão de óbito (fl. 14). A dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica.

A legislação previdenciária aplicável a presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza:

“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”.

Entendimento esse do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:

 

“RESP – PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO – DPENDÊNCIA ECONÔMICA — Restando comprovada a dependência econômica  da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.”

(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

Diverso não é o entendimento desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.

1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.

2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

3. Omissis”

(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)

 

“PREVIDENCIÁRIO. . PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.

2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.

3. Omissis

4. Omissis”

(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)

A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência.

(REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Ressalvo que a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS).

Da audiência realizada em 24-06-2014, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:

Depoimento de Célia Aparecida Bruno:

Que faz três anos que o filho faleceu de acidente de moto; que quando ele faleceu era solteiro; que não teve filhos; que a depoente teve mais filhos, mas ele era o mais velho; que agora restou somente a menina que é casada e não mora com a depoente; que não sabe o nome do marido da filha; que ela não mora na região e faz tempo que não vê a filha; mais de cinco meses; que a depoente não é casada; que mora sozinha e que antes morava com o filho falecido; que quando o filho faleceu estava trabalhando de servente de pedreiro; que na época a autora tinha parado de trabalhar por problema de saúde; que não conseguiu aposentar-se por invalidez porque é muito nova; só recebe benefício do governo o bolsa família, pela netinha que é filha da que foi embora e a deixou com a depoente; que a neta tem 4(quatro) anos; que quando o filho faleceu, moravam na casa a depoente, o falecido e o filho mais novo e a filha; que o filho mais novo faz 2(dois) anos que faleceu; que a depoente não trabalhava quando o David faleceu; quem sustentava a casa era o falecido filho, o outro filho não e nem a filha; que depois que o filho faleceu a autora sobrevive com o bolsa família e ajuda da irmã; que a casa em que a depoente mora paga aluguel; que a irmã quando pode dá uma mão para a autora; que quem pagava o aluguel era o David; que ele sempre morou com a autora; que a autora não mora com ninguém; que a neta está indo para a escola.

Testemunha Maria Sebastiana de Oliveira:

Que conheceu o David; que na época em que ele faleceu ele morava com a autora; que quem morava na casa era ele, o irmão e a irmã; um dos filhos mataram e a menina foi embora; que este que mataram não tinha profissão; que quem trabalhava era o David; que o falecido fazia o papel de sustentar todos na casa; que quem vive hoje na casa é a autora e a netinha que é filha da que foi embora; que esta filha não ajuda; que a situação da autora é meio complicada; sempre tem alguém que dá uma forcinha para ela, dá alguma coisa; que tem uma irmã que dá uma mão para ela; que a Célia não trabalha, ela é enferma, é doente; que ela tem até marcada uma cirurgia, que não pode trabalhar; que quando David morreu ela teve que parar de trabalhar, porque a enfermidade piorou mais ainda; que quem sustentava a casa era o falecido, sempre morou com a mãe, toda vida; era solteiro e não tinha filhos; que quando não tinha trabalho ele ia para fora trabalhar;

Testemunha Dercy de Moraes:

Que conheceu o David desde quando nasceu; que ele morava com a mãe dele; que quem morava com a autora era o José e a filha dela; que o outro filho morreu também, que a depoente nunca viu trabal

hando; que a menina não trabalhava e não mora mais com a mãe; que hoje mora com a autora só a netinha dela; que essa filha da autora não ajuda em nada, porque não pode; que a Célia trabalhava antes de ficar doente, porque ela tem problemas de saúde; que quem mantinha a casa era o David, depois a situação ficou difícil; que agora não está muito a par como ela se mantém, que ela recebe o bolsa família; o David morava com a mãe; que a autora morava na rua da depoente; que ela mudou, que paga aluguel.

O Julgador monocrático assim dispôs, transcrevo excertos in verbis:

 

(…)

 

No mérito, tenho que assita razão à autora. Segundo as testemunhas ouvidas em Juízo e a própria requerente, o extinto era responsável pelo sustento da casa em que residia junto com sua mãe e irmãos. A alegação da parte encontra respaldo em prova material consistente na certidão de óbito do autor, de fls.14; extrato do CNIS (fl.20); e conta de energia elétrica (fl.23). Nos documentos acima referidos, o endereço do falecido é o mesmo de sua mãe, ora autora. Ademais, as testemunhas foram firmes ao declarar que hoje a requerente mora com a neta de 4(quatro) anos de idade, filha de sua filha caçula a quem não vê há 5(cinco) meses segundo informado no depoimento pessoal. Quanto ao outro irmão do falecido, de nome José, segundo os depoimentos colhidos em audiência, também é falecido e jamais trabalhou ou contribuiu para o sustento da casa. Finalmente, tem-se que, pelo que consta dos autos, a requerente não exerce qualquer atividade remunerada, dependendo do benefício da bolsa-família (fl.30) e da ajuda de terceiros para se manter. Destarte, restou comprovada a relação de dependência, tal como prescrito no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.

 

(…)

Com efeito, a prova documental e testemunhal produzida não tiveram o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Senão vejamos:

Consultando o CNIS da autora (fls.25) é de se dar guarida à tese da autarquia, pois a requerente efetivamente foi ativa profissionalmente até a data de 29-01-2010, um ano antes do óbito do filho.

Não há como concluir-se que a autora dependesse do filho, pois que não há um só documento que comprove tal possibilidade; mesmo porque o falecido recebia em torno de um salário mínimo, conforme consulta do CNIS, que determino seja juntada, a qual mal seria suficiente para o próprio sustento, não havendo como ter alguém como dependente.

Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se reformar a sentença vergastada.

Assim, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021868-70.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00026384820128160039

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELIA APARECIDA BRUNO
ADVOGADO:Andreia Cristina de Freitas Soares
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1183, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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