Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0022657-69.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022657-69.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ELIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Autarquia e à remessa oficial; dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263407v5 e, se solicitado, do código CRC 57566A82.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022657-69.2014.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ELIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO:OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/07/2011 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Proferida sentença de parcial procedência, fls. 87/92, deferindo os efeitos antecipatórios, foi o INSS condenado a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 20/07/2011, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, e, a partir de 01/07/2009, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.

Apelaram a parte autora e o INSS.

Irresignada, a parte autora se insurge requerendo sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença.

Em suas razões, o INSS oferece proposta de acordo de pagar os valores atrasados conforme a sentença com correção integral de acordo com a lei 11.960/09, condicionando o acordo à desistência do recurso interposto em relação aos honorários. Alternativamente, requer a forma da sentença a fim que sejam alterados os critérios de correção monetária aplicando-se integralmente ente aqueles previstos na lei 11.960/09.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

A proposta do INSS restou recusada (fl. 108).

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A qualidade de segurado e a incapacidade da parte autora são pontos incontroversos no presente auto, cingindo-se esta apenas quanto ao devido pagamento dos consectários legais e a devida correção monetária.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Desta feita, trago à baila a perícia judicial.

De acordo com o laudo pericial (fls. 74-76) realizado no curso do processo, a parte autora está acometida de “Tendinite de antebraço esquerdo e Cisto Ganglionico em punho E”, condição que, segundo o expert, compromete 80% da capacidade de trabalho da parte autora com o membro superior esquerdo, restringindo movimentos e força. Importa observar que o perito expressamente afirmou que a parte está incapacitada desde 2010.

Do exame dos autos, portanto, é flagrante que a autora encontra-se temporariamente incapacitada, tendo em vista a resposta do quesito 09 (fl. 75):

“Não sendo possível o exercício da parte autora pelo trabalho ou da atividade que lhe garanta a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício ode outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos citar exemplos. R: Sim, existe a possibilidade de que a autora se reabilite para outra atividade laboral, desde que seja adequadamente tratada”.

Destarte, estando a autora temporariamente incapacitada, porém sendo viável uma reabilitação, merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.

Termo Inicial do Benefício

Quanto ao termo inicial, tenho por correta a sentença a quo, que restabeleceu o auxílio-doença a contar da data da cessação, em 20/07/2011, pois restou comprovada incapacidade à época.

Consectários legais

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, repara-se no ponto.

b) Honorários

Mantenho os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Merece provimento o recurso da parte autora.

c) Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da Autarquia e à remessa oficial; dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação da sentença, e de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022657-69.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014509120118160156

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ELIANE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:Monica Maria Pereira Bichara
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, E DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309595v1 e, se solicitado, do código CRC 29538512.
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Data e Hora: 21/01/2015 16:38

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