Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO. 44 DA LEI N° 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI N° 9.032/95. NÃO-CABIMENTO.

Segundo orientação firmada no âmbito do STF não se aplica a lei nova mais benéfica aos benefícios em manutenção do RGPS, afastando-se a incidência da nova redação do artigo 44 da Lei 8.213/91 aos benefícios antes concedidos.

(TRF4, APELREEX 2008.71.99.002646-5, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 13/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.002646-5/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DEOCLECIO SILVA CARDOSO
ADVOGADO:Marcio Giovani Fernandes
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE GRAVATAI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO. 44 DA LEI N° 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI N° 9.032/95. NÃO-CABIMENTO.

Segundo orientação firmada no âmbito do STF não se aplica a lei nova mais benéfica aos benefícios em manutenção do RGPS, afastando-se a incidência da nova redação do artigo 44 da Lei 8.213/91 aos benefícios antes concedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.002646-5/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DEOCLECIO SILVA CARDOSO
ADVOGADO:Marcio Giovani Fernandes
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE GRAVATAI/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido em 01/04/1976, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a variação da OTN/ORTN para a correção dos salários-de-contribuição, bem como o coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício.

A sentença rejeitou a preliminar de prescrição/decadência e julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a revisar o salário-de-benefício do autor para 100%, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95, bem como para condenar o requerido no pagamento das diferenças havidas desde a data da concessão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ainda ao pagamento de honorários advocatícios.

Irresignado, apelou o INSS alegando, em síntese, que o benefício do autor foi calculado de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão, não sendo possível conferir efeito retroativo às leis.

Sem contrarrazões.

O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para conhecer e julgar o recurso do INSS, determinando a remessa a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Repercussão Geral no RE nº 626.489, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Decadência

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Na espécie, ocorreu a DIP em 01/04/1976 e o ajuizamento desta ação em 21/12/2005, não tendo havido, assim, o transcurso do prazo decadencial.

Majoração do coeficiente da aposentadoria por invalidez a partir da entrada em vigor da Lei 9.032-95

Pretende a autora a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/04/1976 (fl. 11), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial de acordo com o artigo 44 da Lei nº 9.032/95.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que deve prevalecer o princípio “tempus regit actum“, aplicando-se a lei vigente à época em que atendidos os requisitos necessários para o benefício, não sendo possível a majoração do percentual de cálculo para os benefícios concedidos anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, nos moldes ali definidos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE.

1. A orientação preconizada neste Tribunal Superior é no sentido de que o aumento do percentual do benefício da aposentadoria por invalidez, estabelecido pela Lei n. 9.032/1995, que alterou o artigo 44 da Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado aos benefícios dos segurados na mesma situação.

2. O referido entendimento não importa em retroatividade da novel legislação, tampouco em ofensa ao ato jurídico perfeito, mas tão-somente em revisão, para o futuro, de relação jurídica continuativa (471, I, CPC).

3. Agravo regimental improvido.

(STF, 5ª Turma, AgRg no REsp 1060880 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0113167-1, REl. Min. Jorge Mussi, j. 16/10/2008, DJe 19/12/2008)

1. Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário concedido antes da edição da Lei nº 9.032, de 1995. 3. Aplicação da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido.

(RE 419954/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU de 23-03-2007, p. 39)

Previdência Social. Benefício previdenciário. pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.

(RE 532269/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU, de 30-03-2007)

Ainda, em 22/04/2009, o Plenário da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 597389 QO-RG/SP, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. A respectiva ementa foi assim redigida:

Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 597389 QO-RG/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJe-21-08-2009)

Assim, não há como ser acolhido o pedido de revisão para fins de majoração do percentual de cálculo da aposentadoria por invalidez da autora, merecendo reforma a sentença que julgou a ação procedente neste ponto.

Honorários advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 15).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.002646-5/RS

ORIGEM: RS 1510500136917

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DEOCLECIO SILVA CARDOSO
ADVOGADO:Marcio Giovani Fernandes
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE GRAVATAI/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.002646-5/RS

ORIGEM: RS 1510500136917

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DEOCLECIO SILVA CARDOSO
ADVOGADO:Marcio Giovani Fernandes
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE GRAVATAI/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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