Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DER MAIS VANTAJOSA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes nocivos de natureza química enseja o reconhecimento da atividade como especial.

4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.

5. Com o acréscimo devido em razão do reconhecimento da especialidade do labor, faz jus, a parte autora, à majoração da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo mais vantajoso.

(TRF4, APELREEX 5008884-81.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008884-81.2010.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:CELSON AUGUSTO CECCATTO
ADVOGADO:GILSON HENRIQUE DE ANDRADE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DER MAIS VANTAJOSA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes nocivos de natureza química enseja o reconhecimento da atividade como especial.

 4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.

5. Com o acréscimo devido em razão do reconhecimento da especialidade do labor, faz jus, a parte autora, à majoração da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088917v6 e, se solicitado, do código CRC 232AC4A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:40


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008884-81.2010.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:CELSON AUGUSTO CECCATTO
ADVOGADO:GILSON HENRIQUE DE ANDRADE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Celson Augusto Ceccatto contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que é beneficiário desde 25-09-2008 (NB n° 142.816.822-0), mediante o reconhecimento da atividade especial que alega ter desenvolvida nos períodos de 06/06/77 a 31/12/80, 10/04/85 a 31/03/87, 01/04/87 a 31/08/89, 01/09/89 a 30/06/90, 01/07/90 a 31/01/94, 01/02/94 a 31/12/97, 01/01/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 26/03/02, com efeitos financeiros a contar do primeiro requerimento administrativo, datado de 24-05-2002 (NB nº 124.924.704-4).

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial nos períodos de 06/06/77 a 31/12/80, 10/04/85 a 31/03/87, 01/04/87 a 31/08/89, 01/09/89 a 30/06/90, 01/07/90 a 31/01/94 e 01/02/94 a 14/10/96, devidamente convertidos para tempo comum, e condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 142.816.822-0), observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente pelo INPC (04/2006 a 06/2009). A partir de 01-07-2009, determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. Arbitrou honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

A parte autora apela, requerendo a consideração da prova emprestada, e sua utilização como paradigma ao reconhecimento do período de 15-06-1996 a 26-03-2002, supostamente laborado em condições especiais. Pede efeitos financeiros a contar da DER mais vantajosa.

Em seu recurso, o INSS sustenta que a informação da existência de EPI eficaz deve ser considerada como fator excludente da insalubridade. Alega falta de fonte de custeio ao reconhecimento de atividade especial. Alternativamente, requer a conversão de tempo especial somente após 10-12-1980, data de início da vigência da Lei 6.887/80.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

 – ao reconhecimento da atividade especial que alega ter desenvolvido nos períodos de 06/06/77 a 31/12/80, 10/04/85 a 31/03/87, 01/04/87 a 31/08/89, 01/09/89 a 30/06/90, 01/07/90 a 31/01/94, 01/02/94 a 31/12/97, 01/01/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 26/03/02;

– à consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que o autor é beneficiário, desde a DER mais vantajosa.

Tempo de Serviço Especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 06/06/77 a 31/12/80, 10/04/85 a 31/03/87, 01/04/87 a 31/08/89, 01/09/89 a 30/06/90, 01/07/90 a 31/01/94, 01/02/94 a 31/12/97, 01/01/98 a 31/08/99 e 01/09/99 a 26/03/02.

Empresa: Incepa Indústria Cerâmica Paraná S/A

Atividade/função: atuou no setor de laboratório, nas funções de servente, auxiliar de laboratório, supervisor controle de qualidade glasurados, chefe de laboratório de produtos, chefe de ajuste de tonalidade (2 períodos), chefe de laboratório e técnico ceramista, respectivamente, conforme períodos acima indicados. Realizava testes de tintas e esmaltes.

Agentes nocivos: agentes químicos: poeiras de silicatos, fritas e corantes, bem como aos reagentes químicos: ácido muriático, veículos serigráficos, óleo de pinho, dietilenoglicol, poligrin e seroil.

Prova: formulários DSS-8030 (evento 1, Procadm6, fls. 07-13 e Procadm7, fl.01).

Enquadramento legal: itens 1.2.10 e 11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79.

Conclusão: os agentes nocivos aos quais esteve exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova, para o tempo compreendido até 05-03-1997, é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, até 05/03/1997, devendo ser reformada a sentença que reconheceu a especialidade somente até 14-10-1996, com fundamento na entrada em vigor da MP 1523/96. Conforme já afirmado nesse voto, a partir de 06-03-1997 é necessária a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento da atividade especial.

Em seu recurso, a parte autora pede a consideração de laudo técnico emprestado (evento 1, Lau11). No entanto, o laudo em questão refere-se a período que vai de 1979 até o final de 1997, enquanto o autor laborou até o ano de 2002, não sendo possível, portanto, sua utilização como prova de atividade especial, de uma vez que o laudo não avaliou as condições ambientais no período posterior, para o qual era exigido.

Desse modo, restam reconhecidos como especiais os períodos de 06/06/77 a 31/12/80, 10/04/85 a 31/03/87, 01/04/87 a 31/08/89, 01/09/89 a 30/06/90, 01/07/90 a 31/01/94, 01/02/94 a 05/03/97, devendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.

Fator de conversão: 1,4

Equipamento de Proteção Individual – EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Custeio

Em seu recurso de apelação, o INSS defende que não é possível reconhecer a atividade especial, porque não teria havido contribuição para o financiamento da aposentadoria especial.

Não assiste razão à Autarquia.

É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (…)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos  acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II da lei de custeio.

A disposição está totalmente em consonância com  o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Tempo especial antes da Lei n.º 6.887/80

Muito embora a conversão do tempo especial em comum só tenha sido introduzida pela Lei n.º 6.887/80, o que impossibilitaria a conversão dos períodos anteriores à sua vigência, tratando-se de requerimento administrativo formulado quando já vigente a referida legislação, as suas disposições, por serem mais benéficas, devem retroagir em favor do segurado, conforme entendimento dominante deste Tribunal (AC n.º 2006.71.00.009010-0, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 22/09/2008; AC n.º 2008.70.09.001102-9, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 14/01/2010). Não se trata, aqui, de aplicação sobre período em que vedada a conversão, mas de incidência da lei nova sobre período carente de regulamentação.

Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora nos períodos antes analisados, sendo improvido o recurso do INSS, nos pontos.

Dessa forma, restam reconhecidos como tempo de serviço especial, exercidos sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, os períodos de 06/06/77 a 31/12/80, 10/04/85 a 31/03/87, 01/04/87 a 31/08/89, 01/09/89 a 30/06/90, 01/07/90 a 31/01/94 e de 01/02/94 a 05/03/97, os quais totalizam 15 anos, 05 meses e 15 dias, reformando-se, em pequena parte, a sentença, no ponto.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA:

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, que acresceu 06 anos, 02 meses e 06 dias ao tempo de serviço, a parte autora alcança, na DER de 24-05-2002, 36 anos e 05 meses; na DER de 04-02-2008, 40 anos, 08 meses e 05 dias; e na DER de 25-09-2008, 41 anos, 03 meses e 19 dias, fazendo jus à revisão do seu benefício, na data mais vantajosa, observada a prescrição quinquenal. 

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

 Necessária, assim, a adequação da sentença quanto aos critérios de correção monetária.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Implantação do benefício

Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor já percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.816.822-0) consoante consulta junto ao PLENUS – sistema informatizado do INSS.

Conclusão

À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para reconhecer o lapso entre 14-10-1996 e 05-03-1997 como especial, e estabelecer o direito de opção pela revisão na DER mais vantajosa.

Adequados os critérios de correção monetária.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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Data e Hora: 17/11/2014 17:40


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008884-81.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50088848120104047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:CELSON AUGUSTO CECCATTO
ADVOGADO:GILSON HENRIQUE DE ANDRADE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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